Artigo 1.º
Taxas do IMT, I.P
1 -Até à aprovação da nova tabela de taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. cobradas pela prestação de serviços deste Instituto, mantêm-se em vigor as tabelas de taxas aprovadas pela Portaria n.º1165/2010, de 09 de novembro.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 1, da secção A, do Capítulo XI, do Anexo da Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«XI - Veículos e equipamentos
A - Centros de inspeção de veículos