Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Centro), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2010, são estendidas:
a)Nos distritos de Coimbra, Aveiro (excepto nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Viseu (excepto nos concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço), Guarda (excepto no concelho de Vila Nova de Foz Côa), Castelo Branco e Leiria (excepto nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e no concelho de Ourém, às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade industrial ou comercial em estabelecimentos simples ou polivalentes ou mistos no âmbito da panificação e ou pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam as consagradas denominações «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabelecimento especializado de venda de pão e produtos afins», «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria» e «geladaria», com ou sem terminais de cozedura, não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade referida na alínea anterior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -As condições de trabalho em vigor constantes do contrato colectivo referido no número anterior e das sucessivas alterações parciais publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 31, de 22 de Agosto de 2005, 30, de 15 de Agosto de 2006, 25, de 8 de Julho de 2007, 23, de 22 de Junho de 2008, 29, de 8 de Agosto de 2009, e 21, de 8 de Junho de 2010, são estendidas, nos distritos de Beja e Faro, às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria e comércio de panificação não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas.
3 -A presente portaria não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte, na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa, na Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares, na HR Centro - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e na Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e trabalhadores ao seu serviço.
4 -As retribuições do nível i da tabela de remunerações mínimas mensais apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.