2 -O caminho de ferro não cobra, no entanto, qualquer taxa por operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte nas estações de procedência e de destino e no local reservado a esse fim.
Cobrar-se-á, contudo, a taxa do anexo IV, n.º 3, alínea b), a todas as remessas procedentes ou destinadas às estações não indicadas em aviso ao público.
As operações de carga e descarga de remessa de vagão completo, comboios completos ou comboios-blocos incumbem, respectivamente, ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem, pode o caminho de ferro efectuar estas operações, a pedido dos interessados, cobrando para o efeito as taxas indicadas no anexo IV, n.º 3, alínea a).
Quando haja necessidade da efectivação de transbordo entre linhas de bitola diferente ou da via fluvial para a via férrea, ou vice-versa, e essa operação seja efectuada pelo pessoal do caminho de ferro, cobrar-se-á também, tanto em remessas de detalhe como de vagão completo, a taxa indicada no anexo IV, n.º 3, alínea a).
O caminho de ferro reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga na estação de destino sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobrará a respectiva taxa.