1 -A Comissão de Protecção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei de Protecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Protecção e os representantes do município, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Protecção, e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam a presidência.