1 -As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros e do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, bem como do CCT celebrado entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 30, de 15 de Agosto, 46, de 15 de Dezembro, ambos de 2004, e 7, de 22 de Fevereiro de 2005, são estendidas, no território do continente:
a)O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante nem em outras representativas do sector que exerçam a actividade de transformação de vidro plano e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b)As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros, às relações de trabalho a que se refere a alínea anterior e relativas a profissões e categorias profissionais não previstas na convenção referida nesta alínea;
c)Cada uma das convenções colectivas referidas no proémio, às relações de trabalho entre empregadores inscritos na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.
2 -As retribuições de praticantes, aprendizes e pré-oficias apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.