Delimitação de perímetros de protecção
1 -É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:
a)AQ1 do pólo de captação de Alcanena;
b)SL2 do pólo de captação de Malhou;
c)CM1 do pólo de captação do Espinheiro;
d)DA1 do pólo de captação dos Olhos de Água;
e)SL1 do pólo de captação da Quinta de Alviela;
f)CAPT1 do polo de captação de Bugalhos/Filhós.
localizadas no concelho de Alcanena, nos termos dos artigos seguintes.
2 -As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Zona de protecção imediata
1 -A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Zona de protecção intermédia
1 -A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
a)Infra-estruturas aeronáuticas;
b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c)Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
f)Canalizações de produtos tóxicos;
g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h)A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
l)Instalação de cemitérios;
m)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas.
3 -Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
Zona de protecção alargada
1 -A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
b)Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c)Canalizações de produtos tóxicos;
d)Refinarias e indústrias químicas;
e)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f)A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
g)Instalação de cemitérios;
h)A instalação de oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas;
3 -Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
Representação das zonas de protecção
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Coordenadas das captações
Polo de captação
Captação
M (m)
P (m)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Bugalhos/Filhós
CAPT1
-45077
-24851
Anexo II - Zona de protecção imediata
Pólo de captação de Alcanena
Captação AQ1
(ver documento original)
Pólo de captação de Malhou
Captação SL2
(ver documento original)
Pólo de captação do Espinheiro
Captação CM1
(ver documento original)
Pólo de captação dos Olhos de Água
Captação DA1
(ver documento original)
Pólo de captação da Quinta de Alviela
Captação SL1
(ver documento original)
Pólo de captação de Bugalhos/Filhós
Captação AC1
Vértice
M (m)
P (m)
1
-45090
-24845
2
-45077
-24837
3
-45069
-24850
4
-45082
-24858
Anexo III - Zona de protecção intermédia
Pólo de captação de Alcanena
Captação AQ1
(ver documento original)
Pólo de captação de Malhou
Captação SL2
(ver documento original)
Pólo de captação do Espinheiro
Captação CM1
(ver documento original)
Pólo de captação dos Olhos de Água
Captação DA1
(ver documento original)
Pólo de captação da Quinta de Alviela
Captação SL1
(ver documento original)
Pólo de captação de Bugalhos/Filhós
Captação AC1
Vértice
M (m)
P (m)
1
-45139
-24862
2
-45141
-24835
3
-45133
-24811
4
-45112
-24791
5
-45085
-24783
6
-45059
-24788
7
-45039
-24807
8
-45034
-24831
9
-45034
-24854
10
-45041
-24875
11
-45055
-24889
12
-45075
-24895
13
-45097
-24890
14
-45117
-24879
Anexo IV - Zona de protecção alargada
Pólo de captação de Alcanena
Captação AQ1
(ver documento original)
Pólo de captação de Malhou
Captação SL2
(ver documento original)
Pólo de captação do Espinheiro
Captação CM1
(ver documento original)
Pólo de captação dos Olhos de Água
Captação DA1
(ver documento original)
Pólo de captação da Quinta de Alviela
Captação SL1
(ver documento original)
Pólo de captação de Bugalhos/Filhós
Captação AC1
Vértice
M (m)
P (m)
1
-45398
-24656
2
-45498
-24468
3
-45587
-24293
4
-45664
-24138
5
-45717
-24002
6
-45741
-23906
7
-45741
-23833
8
-45698
-23775
9
-45627
-23767
10
-45564
-23803
11
-45493
-23873
12
-45401
-23987
13
-45306
-24131
14
-45199
-24295
15
-45086
-24476
16
-45030
-24594
17
-44993
-24711
18
-44978
-24832
19
-44993
-24904
20
-45026
-24939
21
-45074
-24950
22
-45143
-24928
23
-45241
-24854
24
-45324
-24763
Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Anexo V - Planta de localização das zonas de protecção
Extracto da Carta Militar de Portugal.
Série M888 - 1/25.000 (IGeoE)
Pólo de captação de Alcanena
(ver documento original)
Pólo de captação de Malhou
(ver documento original)
Pólo de captação do Espinheiro
(ver documento original)
Pólo de captação dos Olhos de Água
(ver documento original)
Pólo de captação da Quinta de Alviela
(ver documento original)
Pólo de captação de Bugalhos/Filhós
(ver documento original)