Os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma, são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, adiante designada por TB, nos termos constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.