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Artigo 17.ºFalta de liquidação pelo sujeito passivo

RevogadoVigente desde: 01/01/2024
1 -No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 -A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 -Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

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