1 -Os entrepostos fiscais de embalagens de utilização única podem ser de produção ou de armazenagem.
2 -Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de embalagens de utilização única.
3 -Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de embalagens de utilização única.
4 -A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange as embalagens de utilização única provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia, de um local de importação ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os expedidos no território de Portugal continental.
5 -O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências, aplicando-se o n.º 6 do artigo 25.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações.