Artigo 1.ºRevogado
Os países, territórios e regiões a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, são os que a seguir se identificam:
1) Principado de Andorra;
2) Antilhas Holandesas;
3) Aruba;
4) Emirato do Estado do Barein;
5) Sultanato de Brunei;
6) República de Chipre;
7) Emiratos Árabes Unidos;
8) Gibraltar;
9) Hong-Kong;
10) Anguilla;
11) Antigua y Barbuda;
12) Bahamas;
13) Barbados;
14) Bermuda(s);
15) Ilhas Caimanes;
16) Ilhas Cook;
18) Granada;
19) Fiji;
20) Ilhas de Guernesey e de Jersey (Ilhas do Canal);
21) Jamaica;
22) República de Malta;
23) Ilhas Malvinas;
24) Ilha de Man;
25) Ilhas Marianas;
26) Maurício;
27) Montserrat;
28) República de Naurú;
29) Ilhas Salomão;
30) São Vicente e Granadinas;
31) Santa Luzia;
32) República de Trindade e Tobago;
33) Ilhas Turks e Caicos;
34) República de Vanuatu;
35) Ilhas Virgens Britânicas;
36) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;
37) Reino Hachemita da Jordânia;
38) República do Líbano;
39) República da Libéria;
40) Principado do Liechtenstein;
41) Grão Ducado do Luxemburgo, apenas no que respeita às sociedades holding;
42) Macau;
43) Principado do Mónaco;
44) Sultanato de Omã;
45) República do Panamá;
46) República de São Marino;
47) República das Seychelles;
48) República de Singapura;
49) Costa Rica;
50) Porto Rico;
51) Uruguai;
52) Bolívia;
53) República de Domínica.