1 -As entidades beneficiárias finais cujos pedidos sejam objeto da decisão favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º inscrevem no respetivo orçamento, por alteração orçamental, na receita e na despesa, através da abertura de crédito especial, as verbas previstas na alínea d) do n.º 2 daquele artigo, dando conhecimento à DGO conforme circular.
2 -Os projetos objeto de financiamento através do PRR devem ser inscritos na Medida «Instrumento de Recuperação e Resiliência», devendo a execução das verbas pelas entidades executoras, no âmbito do PRR e do REACT-EU ser relevada orçamentalmente nas correspondentes fontes de financiamento (483 - «Instrumento de Recuperação e Resiliência» e 486 - «REACT»).
3 -A operacionalização da antecipação de fundos depende do cumprimento das disposições constantes dos números anteriores.