1 -As disposições constantes da presente portaria aplicam-se ao CACI:
a)A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b)Com processo em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor do presente diploma;
c)Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 -O disposto nos artigos 29.º a 32.º do presente diploma, não é aplicável aos CACI referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 -Na requalificação de CACI existentes, a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando implique aumento de capacidade: