1 -º Os n.os 5, 6, 7 e 8.1 da Portaria n.º 576/77, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
5 -Para efeitos de promoção ao posto de major:
a)25% das vagas nos quadros das armas de infantaria, artilharia, cavalaria e engenharia, oficiais de transmissões do quadro da arma de transmissões, quadros dos serviços de administração militar e de saúde e oficiais de material do quadro do serviço de material;
b)Um terço das vagas para os oficiais dos serviços técnicos de exploração e manutenção das transmissões do quadro das armas de transmissões, oficiais dos serviços técnicos de manutenção de material do quadro do serviço de material e nos quadros do serviço geral do Exército e das bandas e fanfarras do Exército.
6 -Para efeitos de promoção ao posto de tenente-coronel:
7 -Para efeitos de promoção ao posto de coronel:
8 -1 - As listas referidas no n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), são elaboradas pelas direcções das armas e serviços em Outubro de cada ano, sendo as faixas de apreciação dos oficiais determinadas com referência a 30 de Junho.