Aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança
1 -A taxa de segurança é devida, por passageiro embarcado, nos voos comerciais e nos voos não comerciais, pelo transportador e operador da aeronave.
2 -Os membros da tripulação técnica, da tripulação de voo e de cabina desde que em serviço, os elementos das equipas que integram as missões, de busca e salvamento, de emergência médica e de combate a incêndios, os sinistrados e os doentes, os alunos-pilotos, os examinadores e instrutores nos voos de instrução e treino, bem como o pessoal com funções de inspeção ao serviços da autoridade aeronáutica e nessa qualidade, não integram o conceito de passageiro embarcado para efeitos do disposto no número anterior.
3 -A taxa de segurança referida no n.º 1 é devida em todos os aeroportos e aeródromos situados em território português, que constam da lista anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que certificados nos termos da lei.
4 -As infraestruturas aeroportuárias nacionais não constantes na lista referida no número anterior podem vir a ser incluídas na mesma, mediante alteração à presente portaria, desde que demonstrem ser titulares de um certificado de aeródromo válido, sem derrogações em matérias de security e cujas entidades gestoras aeroportuárias apresentem uma estrutura de custos, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.