Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºComércio por grosso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2022
1 -No caso de comércio por grosso de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, e respetivo transporte e circulação, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos adicionais, para além dos que constam do artigo 2.º:
a)Morada completa e localização geográfica por coordenadas das instalações;
b)Licença de utilização das instalações de armazenagem;
c)Planta e memória descritiva das instalações do armazém e das medidas de segurança implementadas;
d)Responsável técnico farmacêutico;
e)Procedimentos escritos relativos às atividades exercidas, designadamente quanto à receção de mercadoria, armazenamento, expedição, transporte, registos de rastreabilidade do produto desde a sua aquisição até à sua expedição, qualificação de fornecedores e clientes.
2 -No caso do comércio por grosso de planta ou parte da planta, ou substâncias ativas à base da planta da canábis para fins medicinais, para além dos elementos que constam do número anterior, deverão ainda ser apresentados os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º
3 -No caso do comércio por grosso de medicamentos à base da planta da canábis para fins médico-veterinários, para além dos elementos que constam do artigo 2.º e alíneas a) e d) do número anterior, deve ainda ser apresentada a autorização para exercício da atividade de comércio por grosso de medicamentos de uso veterinário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/01/2022

Portaria n.º 14/2022 - 1.ª Série(05/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/04/2021

Até: 05/01/2022