1 -O cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte e circulação, importação e exportação, associado a estas atividades, de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, implica a adoção de sistemas de segurança nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na redação atual, e da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, nos termos dos números seguintes.
2 -As instalações onde se proceda às atividades de cultivo, fabrico e armazenamento associado a estas atividades, ou à distribuição por grosso da planta, ou partes da planta, incluindo preparações e substâncias, devem ser de acesso condicionado e restrito e possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
a)Sistema de videovigilância com cobertura do perímetro e áreas de acesso às instalações, com recurso a câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, que cumpram os requisitos mínimos fixados no anexo i da portaria referida no número anterior;
b)Sistema de deteção contra intrusão;
c)Conexão a uma central de controlo própria, que cumpra os requisitos previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, ou de empresa de segurança privada, recetora de sinais de alarme e de videovigilância de funcionamento permanente, com redundância de comunicação e um canal de comunicação que permita transmissão de dados e supervisão permanente de linhas;
d)A existência de um vigilante de serviço permanente, no caso de a conexão ocorrer para uma central de controlo própria.
3 -As instalações onde se proceda à atividade de investigação científica de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, são equiparadas às farmácias para efeitos de adoção de medidas de segurança, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na redação atual.
4 -O sistema de videovigilância a que se referem os números anteriores deve cumprir o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na redação atual, e no artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
5 -O prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 30 dias.
6 -O sistema de deteção contra intrusão a que se refere a alínea b) do n.º 2 deve possuir, no mínimo, classificação de grau 3, de acordo com a norma EN 50131-1 ou equivalente, e controlar todos os acessos à área de cultivo, fabrico, preparação ou apoio às instalações.
7 -As ocorrências ao nível dos sistemas de segurança previstos no n.º 2 devem ser tratadas e registadas ao abrigo das disposições legais referentes à monitorização e receção de alarmes, constantes na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.
8 -As áreas onde se encontrem medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, devem ser de acesso condicionado e restrito às pessoas cuja presença nessas áreas seja exigida pelas funções e responsabilidades que exercem, devendo ser efetuado registo de entrada e saída, através da data e hora.
9 -As viaturas de transporte da planta da canábis para fins medicinais e médico-veterinários associados ao cultivo, fabrico e à distribuição por grosso da planta, ou partes da planta, devem dispor de sistema de posicionamento global, com registo e acompanhamento de itinerário das rotas, que permita a identificação e imediata localização da viatura.
10 -As inspeções para verificação da conformidade das medidas de segurança das instalações e meios materiais previstos no presente artigo são requeridas pelos interessados à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).