Sem prejuízo dos contratos de empréstimo já formalizados até à data de entrada em vigor da presente portaria, os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, até 30 de junho de 2022.
Artigo 5.º — Formalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 02/02/2022
Portaria n.º 69/2022 - 1.ª Série(02/02/2022)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 23/04/2021
Até: 02/02/2022