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Artigo 1.ºRegras gerais

Vigente desde: 26/02/2008
1 -Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.

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Vigente desde: 26/02/2008