Saltar para o conteudo principal
Artigo 10.º
— Taxa sancionatória excepcional
Vigente desde: 26/02/2008
A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 26/02/2008
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 9
Fixação das taxas relativas a actos avulsos
Seguinte · Artigo 11
Regra geral
Índice