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Artigo 34.ºIncumprimento e direito de retenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2012
1 -Passado o prazo para o pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, multas e outras quantias contadas e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que:
a)Provenha de caução depositada pelo responsável pelas custas;
b)Provenha de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que seja titular o responsável pelas custas;
c)Provenha da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do responsável pelas custas;
d)Deva ser entregue ao responsável pelas custas.
2 -Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este a faculdade de se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:
a)Taxa de justiça;
b)Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
c)Créditos do Estado;
d)Reembolsos a outras entidades por força de colaboração ou intervenção no processo, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, que não seja oficial de justiça.
3 -Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima.
4 -Sempre que as quantias disponíveis para o pagamento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí referidos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/02/2012

Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 13/02/2012