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Artigo 2.ºAlteração ao Código de Processo Civil

Vigente desde: 26/02/2008
Os artigos 59.º, 92.º, 93.º, 145.º, 150.º-A, 152.º, 298.º, 305.º, 307.º a 309.º, 311.º, 312.º, 343.º, 372.º, 446.º a 450.º, 452.º a 455.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 538.º, 543.º, 659.º, 663.º, 668.º e 685.º-D do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
[...]
Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo.
Artigo 92.º
[...]
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -Caso o respectivo processo declarativo dê origem a execução por iniciativa de qualquer das partes, deve a execução por custas, multas ou indemnizações ser instaurada por apenso à execução principal; caso a execução por custas haja sido instaurada primeiro, a mesma deve ser apensada à execução principal desde que ainda não tenham sido liquidados bens no valor suficiente para a satisfação da pretensão em causa.
Artigo 93.º
[...]
1 -Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente, da área em que o processo haja corrido, desde que não deva ser apensado à execução principal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 -...
Artigo 145.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a)Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;
b)Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;
c)Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC.
6 -Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
7 -Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 -O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte.
Artigo 150.º-A
[...]
1 -Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 -A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 -Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o acto tenha sido praticado directamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.
6 -No caso previsto no n.º 4, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo.
Artigo 152.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
Artigo 298.º
[...]
1 -...
2 -No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 446-A.º
Artigo 305.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Para o efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 307.º
[...]
1 -Nas acções de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou o da indemnização requerida, consoante o que for superior.
2 -Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescidos dos juros moratórios vencidos.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 308.º
[...]
1 -Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
2 -O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 447.º-A.
3 -O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.
4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 309.º
Valor da acção no caso de prestações vincendas e periódicas
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação.
Artigo 311.º
[...]
1 -...
2 -Nas acções para divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.
3 -Nos processos de inventário atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada na repartição das finanças.
4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 312.º
Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -A mesma regra é aplicável às acções para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento.
3 -Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da acção corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação.
Artigo 343.º
[...]
O oponente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial, inclusivamente no que respeita às custas processuais.
Artigo 372.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação.
Artigo 446.º
[...]
1 -...
2 -Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 -No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Artigo 447.º
Custas processuais
1 -As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 -A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 -São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 -As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 448.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -O funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Artigo 449.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;
d)Quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração;
e)[Anterior alínea d).]
3 -...
Artigo 450.º
Repartição das custas
1 -Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 -Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a)A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b)Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c)Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d)Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e)Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 -Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 -Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Artigo 452.º
Custas devidas pela intervenção acessória e assistência
1 -Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e assuma a qualidade de assistente é responsável, se o assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento de Custas Processuais.
2 -Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de isenção para uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica.
Artigo 453.º
[...]
1 -A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.
2 -Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva.
3 -A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na acção que for entretanto proposta.
4 -A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.
Artigo 454.º
[...]
1 -Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
Artigo 455.º
[...]
As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Artigo 467.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
4 -...
5 -...
6 -No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.
7 -...
8 -...
Artigo 474.º
[...]
A sentença recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º;
g)...
h)...
i)...
Artigo 486.º-A
[...]
1 -É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.
2 -No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 -Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 -...
5 -Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 -...
7 -...
Artigo 538.º
[...]
1 -As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, a título de encargos, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.
2 -Quando o juiz verifique que os documentos requisitados se revelam manifestamente impertinentes ou desnecessários e caso a parte requerente não tenha actuado com a prudência devida, é a mesma condenada ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 543.º
[...]
1 -Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
2 -Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 523.º, a parte é condenada no pagamento de uma única multa.
Artigo 659.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais; indicar a proporção da respectiva responsabilidade e determinar a aplicação das secções B ou C da tabela i anexa ao Regulamento de Custas Processuais, quando seja caso disso.
5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 663.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 450.º
Artigo 668.º
[...]
1 -É nula a sentença quando:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º
2 -...
3 -...
4 -...
Artigo 685.º-D
[...]
1 -Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 -Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 -...

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Vigente desde: 26/02/2008