Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O dever a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, é cumprido pela entrega aos investidores não qualificados de:
a)Documento informativo elaborado nos termos deste Regulamento;
b)Prospecto a que se referem os artigos 134.º e seguintes e 236.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, com o respectivo sumário e, no caso de prospecto-base, as respectivas condições finais, redigidas em, ou traduzidas para, português, contendo as advertências e o conteúdo mínimo do documento referido em a);
c)Fichas técnicas e documentos informativos aprovados pelas entidades gestoras de mercados não regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral sujeitos à supervisão da CMVM, desde que contenham as advertências e o conteúdo mínimo do documento referido em a).
2 -O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos aplicáveis ao documento informativo a que se refere a alínea a) do número anterior, doravante designado «Documento informativo de produtos financeiros complexos», no âmbito de uma colocação ou comercialização de produtos financeiros complexos junto de investidores não qualificados residentes em Portugal, ainda que através da Internet, com excepção do serviço de mera execução de ordens, bem como algumas regras aplicáveis ao conteúdo das respectivas mensagens publicitárias.
3 -O presente regulamento aplica-se a todos os produtos financeiros complexos abrangidos no âmbito de supervisão da CMVM, com excepção das operações e contratos de seguro ligados a fundos de investimento e de outros instrumentos financeiros que possuam prospecto simplificado, nos termos da respectiva regulamentação específica.
4 -Os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem ser entregues aos investidores pelas entidades colocadoras e comercializadoras de produtos financeiros complexos desde que tenha sido declarada pela CMVM a sua conformidade com o presente Regulamento, por requerimento fundamentado das entidades gestoras dos mercados não regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral em que tais produtos se negoceiam.