Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento rege as especificidades relativas à prestação à CMVM, pela entidade gestora de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias, da informação relativa aos dados pormenorizados relativos aos controlos de gestão das posições adotados e aplicados nesses instrumentos, de acordo com o previsto no artigo 257.º-F do Código dos Valores Mobiliários.