Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente regulamento ao abrigo do n.º 1 e alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, e n.º 7 do artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, designado por RJUE.