Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) e, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do artigo 16.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -São definidos no presente regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de benefícios fiscais, relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e à Derrama, que constituem receitas próprias do Município de Castro Marim.
2 -Os benefícios fiscais previstos no presente regulamento podem traduzir-se nas seguintes modalidades jurídico-tributárias:
a)Isenções totais ou parciais, cuja verificação impede total ou parcialmente a produção dos efeitos do facto constitutivo da obrigação do imposto;
b)Redução da coleta, representada por uma redução do próprio imposto, efetuada após o apuramento do mesmo, calculado com a aplicação das taxas gerais de tributação;
c)Taxas preferenciais, consistindo na redução das taxas de tributação face às taxas gerais do imposto;
3 -Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento incidem sobre os seguintes domínios:
a)Habitação própria e permanente das famílias residentes em Castro Marim;
b)Arrendamento para fim habitacional;
c)Desenvolvimento do tecido empresarial local;
d)Promoção de investimento com enfoque na sustentabilidade ambiental.
4 -Os incentivos fiscais previstos no presente Regulamento são cumulativos com os benefícios reconhecidos ao abrigo da legislação subsidiária (CIMI, CIMT, LFL e EBF), devendo em caso de conflito normativo, aplicar-se o regime legal que se revelar mais favorável para os interessados.
5 -Os domínios merecedores de apoio municipal definidos no n.º 3 podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, com a definição de novos critérios e condições para o reconhecimento dos benefícios fiscais e a estimativa do impacto financeiro das novas medidas.
6 -Os incentivos consagrados no presente regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, constituindo benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
7 -Os incentivos fiscais a conceder nos termos do presente regulamento, devem respeitar a limitação temporal constante do n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI.
Artigo 3.º
Reconhecimento
Os benefícios fiscais previstos no presente regulamento são dependentes de reconhecimento pela Câmara Municipal, emergindo da sua iniciativa, salvo quando o presente regulamento dispuser que a sua atribuição depende da iniciativa dos interessados.
Artigo 4.º
Requisito geral para a atribuição dos benefícios fiscais
Podem usufruir dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento as pessoas singulares e coletivas que, à data da constituição do direito aos benefícios fiscais, tenham a situação devidamente regularizada relativamente a dívidas ao Município de Castro Marim, em condições análogas às previstas no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 5.º
Audição das freguesias
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, e relativamente à concessão de benefícios fiscais exclusivamente em sede de IMI, promover-se-á a audição das freguesias até à aprovação do presente regulamento em Assembleia Municipal, sendo informadas anualmente quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa para a sua atribuição.
Artigo 6.º
Legislação subsidiária
a)A Lei das Finanças Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b)A parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho;
c)O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
d)A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
e)O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
CAPÍTULO II
Benefícios fiscais
Parte I
Viver em Castro Marim
Artigo 7.º
Habitação permanente dos residentes em Castro Marim
1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se habitação permanente dos residentes em Castro Marim, os prédios urbanos que, a 31 de dezembro do ano do reconhecimento do benefício fiscal, verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a)Prédios cuja afetação seja, exclusivamente, habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI;
b)Prédios cujo sujeito passivo de IMI, determinado nos termos do artigo 8.º do CIMI, corresponda a pessoas singulares, não se considerando elegíveis os prédios integrados, ainda que parcialmente, em heranças indivisas;
c)Prédios nos quais os sujeitos passivos de IMI mantenham o respetivo domicílio fiscal, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
2 -O requisito previsto na alínea c) do número anterior deve verificar-se, pelo menos, desde 31 de dezembro do ano anterior ao do reconhecimento.
3 -O domicílio fiscal dos interessados e a localização dos prédios constante das inscrições matriciais devem conter os elementos relativos à morada, devidamente atualizados, designadamente: denominações toponímicas, número de polícia e código postal.
4 -O ato de classificação de habitação permanente dos residentes em Castro Marim é realizado oficiosamente pela Câmara Municipal, mediante a consulta dos elementos disponibilizados oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e que permitam a sua validação pelos serviços do município, reportada a 31 de dezembro de cada ano.
5 -Nas situações de divergência ou insuficiência de elementos entre a localização do prédio e o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, os serviços da Câmara Municipal podem usar a informação relativa ao sistema municipal de abastecimento de água, enquanto entidade fornecedora, nos termos do artigo 125.º do CIMI.
6 -Os serviços da Câmara Municipal podem ainda solicitar aos interessados a prestação de informações complementares, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 10 dias a contar do envio do pedido de esclarecimento.
Artigo 8.º
Redução da taxa de IMI para Habitação Própria e Permanente
1 -O município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode fixar uma redução até 25 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis que vier a ser fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, a aplicar aos prédios que sejam classificados de habitação permanente dos residentes em Castro Marim, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
2 -A redução da taxa pode ser aplicada em função do Valor Patrimonial Tributário do Prédio, segundo os escalões constantes da seguinte tabela, e pode o município fixar, adicionalmente, um limite máximo para a redução da coleta, resultante da aplicação do número anterior.
(ver documento original)
3 -Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário a considerar para efeitos da aplicação do presente artigo, é o que corresponder à totalidade do prédio.
4 -Para efeitos da aplicação do presente artigo, considera-se o valor patrimonial tributário vigente a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a redução da taxa de IMI.
5 -O valor da redução da coleta por prédio que resultar da aplicação do presente artigo, não pode exceder o limite máximo da redução à coleta que vier a ser estabelecido por escalão de valor patrimonial tributário.
6 -Nas situações em que se verifique a aplicação do número anterior, a redução efetiva da taxa de IMI é calculada segundo a fórmula:
redTaxa (em%) = redIMI/IMItg x 100
em que:
redTaxa (em%) - redução (em %) a aplicar à taxa geral, fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, para efeitos de aplicação do presente artigo;
redimi - redução máxima do IMI, determinada nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do presente artigo;
IMItg - IMI calculado por aplicação da taxa fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º
do CIMI.
7 -Para efeitos de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do reconhecimento do benefício fiscal, pode a redução da taxa de IMI ser convolada numa isenção parcial do Valor Patrimonial Tributário, calculada segundo a fórmula:
VPTis = redIMI/IMItg x VPTnif
em que:
VPTis - VPT isento por sujeito passivo;
redIMI = redução máxima do IMI, determinada nos termos do n.º 1, 2 e 5 do presente artigo;
IMItg= IMI calculado por aplicação da taxa fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º
do CIMI;
VPTnif - Nas situações de contitularidade, o Valor Patrimonial Tributário é determinado por sujeito passivo, correspondendo o seu valor proporcionalmente à sua quota-parte no prédio.
Artigo 9.º
Redução de IMI para Famílias com Dependentes
1 -O município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode fixar uma redução da coleta do Imposto Municipal sobre Imóveis, em função do número de dependentes que, nos termos do CIRS, componham o agregado familiar dos sujeitos passivos, titulares de prédios classificados de habitação permanente dos residentes em Castro Marim, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
2 -A redução de IMI prevista no presente artigo é cumulativa com a aplicação do artigo 112.º-A
do CIMI.
3 -A redução de IMI é determinada de acordo a seguinte tabela:
(ver documento original)
4 -A verificação dos pressupostos para a redução de IMI, é efetuada de forma oficiosa pelos serviços da Câmara Municipal, com base nos elementos constantes na matriz predial e na liquidação de IMI, disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 119.º do CIMI, designadamente os relativos à aplicação do artigo 112.º-A do CIMI no ano anterior ao do reconhecimento dos benefícios fiscais.
5 -Em alternativa ao disposto no número anterior, admite-se que os interessados promovam, até 30 de setembro de cada ano, a comunicação ao Município da composição do agregado familiar que tiver sido considerada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na declaração de rendimentos relativa ao ano imediatamente anterior ao do reconhecimento dos benefícios fiscais. Para o efeito, os interessados devem apresentar documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que permita a comprovação da composição do agregado familiar para efeitos do artigo 13.º do CIRS.
6 -Para efeitos de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do reconhecimento do benefício fiscal, pode a redução à coleta ser convolada no reconhecimento de isenção parcial do Valor Patrimonial Tributário, calculada segundo a fórmula:
VPTis = redIMIdep/IMItp xx VPTnif
em que:
VPTis - VPT isento por sujeito passivo redIMIdep = redução da coleta do IMI, determinada nos termos dos n.º 1 e 3 do presente artigo;
IMItp= IMI calculado por aplicação da taxa fixada para o prédio, nos termos do artigo 8.º (redução de taxa para habitação própria e permanente);
VPTnif - Nas situações de contitularidade, o Valor Patrimonial Tributário é determinado por sujeito passivo, correspondendo o seu valor proporcionalmente à sua quota-parte no prédio.
Artigo 10.º
Incentivo à fixação de residência no concelho
1 -São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano localizado no concelho de Castro Marim, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, e cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 2.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT.
2 -Beneficiam ainda da redução da taxa marginal de IMT para a taxa de 0 %, todas as aquisições cuja liquidação de imposto, seja efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CIMT, e até ao valor máximo do 2.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT.
3 -A aplicação do número anterior não prejudica a liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, nos termos e prazos gerais dispostos no CIMT.
4 -A revisão da liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e a correspondente restituição de imposto ao sujeito passivo, são efetuadas oficiosamente pelos serviços da AT, decorrente de comunicação a efetuar pelo Município de Castro Marim, após instrução pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício.
5 -O pedido de reconhecimento do direito ao benefício previsto no presente artigo, tem de ser requerido, cumulativamente, por todos os sujeitos passivos do prédio integrantes do mesmo agregado familiar, a partir do momento em que afetem o prédio adquirido a habitação própria e permanente e até ao final do 9.º mês seguinte ao da aquisição sujeita a IMT.
6 -Nas situações de compropriedade, e sempre que os sujeitos passivos vivam em comunhão de vida em condições análogas às dos cônjuges, deve ser apresentada declaração conjunta, sob compromisso de honra, do qual conste o início da ocupação do prédio, em situação de união de facto pelos comproprietários.
7 -A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida ao sujeito passivo ou agregado familiar, que não tenha beneficiado do presente regime nos 60 meses anteriores à data de aquisição do prédio, com as exceções abaixo indicadas, fundamentadas em alterações relevantes da composição do agregado familiar:
a)Por motivos de casamento ou união de facto;
b)Por motivos de dissolução do casamento ou união de facto;
c)Por motivo de aumento do número de dependentes, considerando-se aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do CIRS.
8 -À isenção ou redução das taxas de IMT previstas no presente artigo, são aplicáveis os pressupostos de caducidade previstos no n.º 7 do artigo 11.º do CIMT.
Artigo 11.º
Incentivo ao arrendamento habitacional
1 -O município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode fixar uma redução até 20 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos que se encontrem arrendados, ininterruptamente, há mais de 12 meses e destinados exclusivamente a habitação permanente do arrendatário;
2 -Consideram-se elegíveis os prédios que, cumulativamente, verifiquem os seguintes requisitos:
a)Prédios cuja afetação seja, exclusivamente, habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI;
b)Os prédios sejam destinados, exclusivamente, a habitação permanente dos arrendatários;
c)O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Câmara Municipal de Castro Marim e se considere vigente desde 31 de agosto do ano anterior ao do reconhecimento do benefício fiscal.
3 -A avaliação dos requisitos previstos no presente artigo reportará anualmente a 31 de dezembro de cada ano.
4 -Para efeitos de comprovação da afetação do imóvel a habitação permanente do arrendatário, o Município de Castro Marim pode solicitar a este último, a apresentação de certidão comprovativa do respetivo domicílio fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 19.º da LGT, podendo esta ser obtida por via eletrónica através do portal das finanças.
Parte II
Investir em Castro Marim
Artigo 12.º
Tecido Empresarial Local - Incentivo em sede de Derrama
1 -As pessoas coletivas podem beneficiar de isenção ou de taxas reduzidas em sede de Derrama, a aplicar sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, em função dos seguintes critérios objetivos:
a)Lucro tributável de valor não superior ao que anualmente vigorar, em sede de IRC, como limite máximo da matéria coletável para aplicação da taxa reduzida de IRC, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC;
b)Projetos de investimento realizados na circunscrição do concelho de Castro Marim por pessoas coletivas com sede no concelho, com enfoque na sustentabilidade ambiental, devidamente comprovados por sistemas de classificação ou de certificação nos domínios da eficiência hídrica ou da produção biológica;
2 -O município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode decidir pela aplicação, de isenções ou taxas reduzidas de derrama, até ao limite máximo da taxa de derrama que vigorar nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI.
CAPÍTULO III
Reconhecimento dos benefícios fiscais
Parte I
Instrução
Artigo 13.º
Princípios gerais
1 -O Município de Castro Marim pode promover campanhas de sensibilização ou divulgação do quadro de benefícios fiscais vigentes na circunscrição do concelho, tendo em vista o esclarecimento e a fruição dos benefícios fiscais previstos no presente regulamento pelo maior número de pessoas e empresas.
2 -Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento, os pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais dependentes da iniciativa dos interessados, são instruídos através da apresentação ou de submissão eletrónica, de formulário próprio, no sítio da internet ou nos serviços de atendimento da Câmara Municipal de Castro Marim.
3 -Podem ser solicitados aos interessados, elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais, os quais deverão ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.
Artigo 14.º
Verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais
1 -A apreciação do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão dos benefícios fiscais, é realizada pelas unidades orgânicas que vierem a ser designadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 -A inobservância ou cessação dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito aos benefícios fiscais consagrados no presente regulamento, posteriormente à concessão dos mesmos, determina a sua caducidade e a exigibilidade dos montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou renovado.
3 -Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação, em respeito do artigo 45.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º, ambos da Lei Geral Tributária.
Artigo 15.º
Cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais por declaração dos interessados
Nas situações em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito aos benefícios fiscais previstos no presente regulamento, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Municipal de Castro Marim e ao Serviço de Finanças de Castro Marim, para promoção dos consequentes atos tributários de liquidação.
Artigo 16.º
Direito de audição
Nas situações de indeferimento do pedido de reconhecimento de benefícios fiscais, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 17.º
Decisão
Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento de benefícios fiscais, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento, é elaborada pelos serviços da Câmara Municipal uma proposta de deliberação, devidamente acompanhada de estimativa financeira do valor dos benefícios fiscais a conceder.
Instrução dos Benefícios Fiscais dependentes da iniciativa da Câmara Municipal
Artigo 18.º
Iniciativa oficiosa
a)A redução da taxa de IMI para habitação própria e permanente, prevista no artigo 8.º;
b)A redução de IMI para famílias com dependentes, prevista no artigo 9.º;
c)A isenção ou taxa reduzida de Derrama, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 19.º
Instrução - redução da taxa de IMI para Habitação Própria e Permanente
1 -Para efeitos de aplicação do artigo 8.º do presente regulamento, os prédios a considerar como habitação permanente dos residentes em Castro Marim, são objeto de prévia classificação pela unidade orgânica que vier a ser designada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento e até à data limite de 31 de outubro de cada ano.
2 -A identidade dos sujeitos passivos constantes da matriz predial deve estar devidamente atualizada, no prazo máximo de 60 dias a contar da ocorrência dos factos tributários que determinem a mudança da titularidade do imóvel.
3 -Finda a instrução do procedimento de classificação dos prédios a considerar como habitação permanente dos residentes em Castro Marim, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal, contendo lista nominativa de prédios e sujeitos passivos, com estimativa financeira do valor do benefício fiscal a conceder por prédio e sujeito passivo.
4 -Qualquer interessado pode apresentar pedido de informação, relativo à integração de prédio de que seja titular na lista identificada no número anterior, devendo instruir o pedido com os elementos abaixo indicados, emitidos pelas entidades competentes nos 30 dias anteriores ao da apresentação do pedido de informação:
a)Caderneta predial, emitida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b)Cópia da descrição do registo predial, emitida por Conservatória do Registo Predial;
c)Planta de localização, disponibilizada pela Câmara Municipal de Castro Marim, com indicação da responsabilidade do interessado, da localização precisa do prédio para o qual pretende informação.
Artigo 20.º
Instrução - redução de IMI para Famílias com Dependentes
1 -Para efeitos de aplicação do artigo 9.º do presente regulamento, a unidade orgânica que promover o tratamento da informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do artigo 119.º do CIMI, designadamente os elementos relativos à aplicação do artigo 112.º-A
do CIMI, deve identificar, até à data limite de 30 de outubro de cada ano, e de entre aqueles que sejam considerados como habitação permanente dos residentes em Castro Marim nos termos do artigo 19.º do presente regulamento, os prédios cujos sujeitos passivos de IMI, sejam parte integrante de famílias com dependentes.
2 -Para efeitos do presente artigo, a composição do agregado familiar é a que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, mediante o número de dependentes que tenha servido à aplicação do disposto no artigo 112.º-A do CIMI na liquidação de IMI, do ano imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício fiscal.
3 -Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 9.º do presente regulamento - atualização da informação por iniciativa do interessado - e sem prejuízo dos poderes de correção previstos no artigo 16.º do presente regulamento, a composição do agregado familiar é a que constar de documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos do artigo 13.º do CIRS, quando relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior ao da aplicação do benefício fiscal, constituindo igual meio de prova, a composição do agregado familiar que tiver sido comunicado pelos sujeitos passivos, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º-A do CIRS.
4 -Finda a instrução do procedimento de classificação dos prédios destinados a habitação permanente em Castro Marim relativamente a famílias com dependentes, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal, contendo lista nominativa dos prédios, sujeitos passivos de imposto e número de dependentes, com estimativa financeira do valor do benefício fiscal a conceder por prédio e sujeito passivo.
5 -Qualquer interessado pode apresentar pedido de informação, relativo à integração de prédio de que seja titular na lista identificada no número anterior, devendo instruir o pedido com os elementos abaixo indicados, devidamente emitidos pelas entidades competentes nos 30 dias anteriores ao da apresentação do pedido de informação:
a)Caderneta predial, emitida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b)Cópia da descrição do registo predial, emitida por Conservatória do Registo Predial;
c)Planta de localização, disponibilizada pela Câmara Municipal de Castro Marim, com indicação, da responsabilidade do interessado, da localização precisa do prédio para o qual pretende informação;
d)Documento emitido pela AT, comprovativo da composição do agregado familiar para efeitos do artigo 13.º do CIRS, designadamente a folha de rosto da declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior ao da aplicação do benefício, ou o comprovativo da comunicação dos sujeitos passivos, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º-A do CIRS.
Artigo 21.º
Instrução - isenção ou taxa reduzida de Derrama
1 -Para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento, a unidade orgânica que promover o tratamento da informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do artigo 19.º do RFALEI, deve apresentar uma estimativa da despesa fiscal decorrente da aplicação do benefício fiscal em apreço, que deve ser parte integrante da proposta de deliberação das taxas de derrama, nos termos do artigo 19.º do RFALEI.
2 -A fruição do benefício fiscal previsto no presente artigo depende, exclusivamente, do adequado cumprimento das normas declarativas em sede de IRC, designadamente quanto ao correto preenchimento da declaração periódica de rendimentos, prevista no artigo 120.º do CIRC.
Parte III
Instrução dos Benefícios Fiscais dependentes da iniciativa dos interessados
Artigo 22.º
Iniciativa dos interessados
a)Incentivo em IMT à fixação de residência no concelho, nos termos do artigo 10.º;
b)Incentivo ao arrendamento habitacional, nos termos do artigo 11.º;
c)A isenção ou taxa reduzida de Derrama, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, relativamente aos sujeitos passivos que tenham sede no concelho de Castro Marim e promovam projetos de investimento classificados de relevância económica municipal.
Artigo 23.º
Instrução - Incentivo em IMT à fixação de residência no concelho
1 -O pedido de isenção de IMT, para efeitos do artigo 10.º do presente regulamento, deve ser apresentado pelos interessados, até ao final do 9.º mês seguinte ao da aquisição sujeita a IMT, devendo conter os seguintes elementos:
a)A identificação civil e fiscal do requerente;
b)O consentimento, para acesso pelos serviços do município, aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
c)A identificação do prédio para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial;
d)Cópia do título aquisitivo, donde conste a identificação do DUC de IMT;
e)Na situação prevista no n.º 6 do artigo 10.º do presente regulamento, declaração conjunta dos sujeitos passivos, relativa ao início da ocupação do imóvel em situação de união de facto;
f)Quando for aplicável o n.º 7 do artigo 10.º do presente regulamento, os interessados devem juntar comprovativos das alterações relevantes da composição do respetivo agregado familiar.
2 -No prazo máximo de 60 dias, a unidade orgânica que promover o tratamento da informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do artigo 49.º do CIMT, deve apresentar proposta de deliberação à Câmara Municipal, para efeitos de reconhecimento do direito ao benefício fiscal e posterior comunicação oficiosa aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, para instauração de procedimento de revisão da liquidação de IMT, tendo em vista a restituição do imposto ao sujeito passivo.
3 -Da proposta de deliberação mencionada no número anterior, deve fazer parte integrante uma estimativa da despesa fiscal decorrente da aplicação do benefício fiscal em apreço.
Artigo 24.º
Instrução - Incentivo ao arrendamento habitacional
1 -O pedido de redução da taxa de IMI, para efeitos do artigo 11.º do presente regulamento, deve ser apresentado pelos interessados, até 30 de setembro de cada ano, devendo conter os seguintes elementos:
a)A identificação civil e fiscal do requerente;
b)O consentimento, para acesso pelos serviços do município, aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
c)A identificação do prédio para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial;
d)Cópia do contrato de arrendamento.
2 -Nas situações de mera renovação, ao pedido de redução da taxa de IMI só devem ser juntos os elementos que contenham atualizações.
3 -No prazo máximo de 60 dias, a unidade orgânica que vier a ser designada pelo Presidente da Câmara Municipal, deve apresentar proposta de deliberação à Câmara Municipal, para efeitos de reconhecimento do direito ao benefício, dela devendo fazer parte integrante uma estimativa da despesa fiscal decorrente da aplicação do benefício fiscal em apreço.
Artigo 25.º
Instrução - isenção ou taxa reduzida de Derrama aplicável a sujeitos passivos com projetos de investimento com sustentabilidade ambiental
1 -O pedido de isenção ou redução da taxa de Derrama, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento deve ser apresentado pelos interessados até 30 de setembro de cada ano, devendo conter os seguintes elementos:
a)A identificação civil do requerente;
b)O consentimento, para acesso pelos serviços do município, aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
c)A identificação dos prédios localizados no concelho de Castro Marim, que foram objeto de investimento com enfoque na sustentabilidade ambiental;
d)Documentos emitidos por entidades competentes, comprovativos da classificação ou certificação nos domínios da eficiência hídrica ou da produção biológica.
2 -A unidade orgânica que promover o tratamento da informação relativa à derrama e disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo do artigo 19.º do RFALEI, deve apresentar uma estimativa da despesa fiscal decorrente da eventual aplicação do benefício fiscal em apreço, que deve ser parte integrante da proposta anual de deliberação das taxas de derrama.
3 -A fruição do benefício fiscal previsto no presente artigo depende, exclusivamente, do adequado cumprimento das normas declarativas em sede de IRC, designadamente quanto ao correto preenchimento da declaração periódica de rendimentos, prevista no artigo 120.º do CIRC.
CAPÍTULO IV
Comunicação dos benefícios fiscais à autoridade tributária e aduaneira
Artigo 26.º
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
1 -A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados e até 31 de dezembro de cada ano, os benefícios fiscais que tenham sido objeto de deliberação pela assembleia municipal.
2 -Quando os benefícios fiscais sejam relativos a IMI, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais abrangidos, o número de identificação fiscal dos respetivos titulares, a indicação do âmbito do benefício fiscal e o respetivo período de vigência quando aplicável.
3 -Incluem-se nas comunicações referidas no número anterior, os benefícios fiscais abaixo indicados:
a)Redução da taxa de IMI aplicável aos prédios considerados de habitação permanente dos residentes em Castro Marim, nos termos do artigo 8.º;
b)Redução da coleta de IMI para famílias com dependentes, nos termos do artigo 9.º;
c)Redução da taxa de IMI para prédios afetos a arrendamento habitacional, nos termos do artigo 11.º
4 -Quando os benefícios fiscais sejam relativos a Derrama, as deliberações a que se referem o artigo 12.º do presente regulamento, são comunicadas por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira, em simultâneo com a comunicação da taxa normal de derrama, nos termos dos n.º 1 e 17, ambos do artigo 18.º do RFALEI.
5 -Nas situações em que se verifique a inadequabilidade do portal das finanças, admite-se a possibilidade da comunicação à Autoridade Tributaria e Aduaneira ocorrer em data posterior a 31 de dezembro de cada ano, devendo a Câmara Municipal promover as comunicações em falta, pela forma que se revelar mais adequada à aplicação, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, dos benefícios fiscais vigentes nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Controlo e fiscalização
Artigo 27.º
Incumprimento de pressupostos dos benefícios fiscais
1 -A inobservância dos pressupostos de que dependeu o reconhecimento do direito aos benefícios fiscais consagrados no presente regulamento, posteriormente à concessão dos mesmos e por motivo imputável aos interessados, determina a sua revisão ou caducidade e a exigibilidade do imposto que seria devido, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.
2 -Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
3 -Consideram-se situações de incumprimento de pressupostos dos benefícios fiscais, designadamente, as seguintes situações:
a)Alteração do domicílio fiscal dos sujeitos passivos abrangidos pelos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente regulamento, para prédio diferente daquele que haja sido classificado de habitação permanente em 31 de dezembro do ano a que respeita a concessão do benefício fiscal;
b)Alteração superveniente da composição do agregado familiar, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º, ambos do presente regulamento;
c)Nas situações previstas no artigo 11.º do presente regulamento, os pressupostos de caducidade previstos no n.º 7 do artigo 11.º do CIMT.
Artigo 28.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo do dever de informação previsto no artigo 15.º, bem como dos poderes de controlo e fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira na aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF, o Município de Castro Marim tem o dever de informar aquela entidade relativamente a todos os factos de que obtenha conhecimento, que determinem a revisão ou caducidade dos benefícios fiscais concedidos nos termos do presente regulamento, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação dos mesmos.
2 -O dever de informação do Município de Castro Marim referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao Serviço de Finanças de Castro Marim.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Artigo 30.º
Divulgação dos benefícios fiscais concedidos
1 -Anualmente, é elaborado um relatório com os benefícios fiscais concedidos no ano imediatamente anterior, a remeter pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal para conhecimento, dele fazendo parte integrante o número de situações abrangidas por tipologia dos benefícios fiscais e a correspondente despesa fiscal.
2 -Os benefícios fiscais devem ser objeto de segmentação estatística, por analogia da utilização do classificador de benefícios fiscais constante do relatório da despesa fiscal apresentado anualmente pelo Governo, nos termos do artigo 15.º-A do EBF.
Artigo 31.º
Disposição transitória
Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamentos todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação anterior a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Artigo 32.º
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Castro Marim em www.cm-castromarim.pt.