Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece as condições e requisitos de funcionamento do procedimento de tentativa de conciliação extrajudicial nos termos do n.º 4 do artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a)“Conciliação” - o meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes sendo auxiliadas por um mediador imparcial, um representante do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), procuram chegar a um acordo que resolva o conflito que as opõe, podendo o mediador propor soluções para o conflito. b) “Entidade Mediadora do Conflito” - O IMPIC, I. P.
c)“Mediado” - Qualquer das partes envolvidas no procedimento de tentativa de conciliação extrajudicial prevista no presente Regulamento
d)“Mediador” - O presidente do IMPIC, I. P., ou um membro por este designado, que assume as funções de Presidente pelo presidente da Comissão de tentativa de conciliação extrajudicial.