Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do citado Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Amarante.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Amarante às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário dos Serviços de Gestão de Resíduos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e junho;
c)Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, relativa à gestão de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA);
d)Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
e)Portaria n.º 145/2017, de 25 de abril, relativo ao transporte de resíduos.
3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 -O Município de Amarante é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 -O Município de Amarante é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada em toda a área do Município, através dos seus serviços ou de terceiro contratado para o efeito.
3 -A RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos S. A., adiante designada apenas por RESINORTE, é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, sendo, a Entidade Titular, o Estado Português.
Artigo 6.º
Definições
a): renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b): deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c): instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
d): freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
e): freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
f): vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;
g): acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
h): deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
i): deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
j): local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
k): conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
l): qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
m): instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
n): instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
o): conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
p): a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
q)ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo, designadamente o resíduo resultante da utilização de óleos na alimentação humana, produzidos pelos setores industriais, da hotelaria e restauração (HORECA) e doméstico;
r): a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
s): qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
t): qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
u): a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
v): a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
w): a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
x): conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
y): qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
z)ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
aa) ou : o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, que contém amianto;
bb) ou : equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
cc) ou : o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i): resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ii): resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii): resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv): objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
v): REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
vi): qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii): resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
viii)Resíduo urbano biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
ix): resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
dd) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
ee) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Amarante;
ff) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
gg) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
hh) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
a)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c)Princípio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e)Princípio do utilizador-pagador;
f)Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
g)Princípio da transparência na prestação de serviços;
h)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
i)Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
j)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
k)Princípio de estabilidade regulatória e tarifária.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
a)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do Artigo 11.º;
h)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i)Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j)Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet da entidade gestora;
k)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
l)Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n)Divulgar no respetivo sítio da internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
o)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o disposto no presente regulamento;
b)Não abandonar os resíduos na via pública;
c)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
d)Acondicionar corretamente os resíduos;
e)Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;
f)Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;
g)Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h)Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
i)Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
j)Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;
k)Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora no sítio da internet, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais e medianamente urbanas (freguesias) a seguir identificadas:
s)União de Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea;
t)União de Freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho Rei;
u)União de Freguesias de Ôlo e Canadelo;
Artigo 13.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
f)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos (indiferenciados, OAU, REEE, Resíduos Volumosos, Resíduos Verdes, RCD, RCDA), identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;
h)Informações sobre interrupções do serviço;
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 -A entidade gestora dispõe de dois locais de atendimento ao público, no Balcão Único em Amarante e Vila Meã, de um serviço de atendimento telefónico e via correio eletrónico, identificados no seu sítio da Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, nos locais e horários publicitados no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
a)Resíduos Urbanos, cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor;
b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição (RCD) e os resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA), produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, bem como os óleos alimentares usados (OAU);
c)Resíduos urbanos de grandes produtores quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
b)Deposição indiferenciada;
c)Recolha indiferenciada e transporte;
d)Atividades de manutenção e apoio:
i)Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
ii)Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
SECÇÃO II
Acondicionamento e deposição
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 19.º
Deposição
Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:
a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual;
b) Deposição coletiva por proximidade.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
1 -Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
2 -Os produtores de resíduos urbanos referidos no número anterior são obrigados a cumprir as instruções de deposição definidas pela Entidade Gestora, nos termos do presente regulamento.
3 -O Município, ou as entidades autorizadas para esse efeito, podem não efetuar a recolha dos RU incorretamente depositados nos equipamentos ou juntos destes.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada "porta-a-porta" ou de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;
c)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
e)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
f)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
g)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
h)Não é permitida a colocação de RCD/RCDA na via pública;
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 -Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
a)Contentores herméticos com capacidade de 800 e 1100 litros, ou outros que venham a ser social técnica ou economicamente mais adequados;
b)Contentores semienterrados com capacidade de 3000 a 5000 litros;
c)Contentores enterrados com capacidade de 3000 a 5000 litros;
d)Outros que venham a ser aprovados pela Entidade Gestora.
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 -Compete ao Município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 -O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros nas áreas identificadas no n.º 3 do artigo 12.º
3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
4 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 3 ou indicação expressa do Município.
5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer, na apreciação do pedido de licenciamento/comunicação prévia.
6 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 24.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;
b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Horário de deposição
1 -O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é a partir das 18.30h até ao horário de recolha:
a)No mesmo dia se a recolha se realizar no período noturno;
b)No dia anterior se a recolha se efetuar no período diurno.
2 -A recolha processa-se nos seguintes horários:
a)No período da noite entre as 19.00 horas e as 00.15h;
b)No período da manhã entre as 06.00h e as 12.00h.
3 -A frequência e o horário da recolha é publicitada no sítio da Internet da entidade gestora, por freguesia, havendo locais com recolha 6 vezes por semana, trissemanal, bissemanal e alguns locais uma vez por semana.
4 -Fora dos horários previstos pela Entidade Gestora, é proibida a colocação de quaisquer resíduos na via pública.
5 -Quando houver necessidade de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de RU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, o Município de Amarante avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção.
SECÇÃO III
Recolha e Transporte
Artigo 26.º
Recolha
1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -As zonas onde se efetua a recolha indiferenciada porta-a-porta e/ou a recolha indiferenciada de proximidade, estão publicitadas no sítio da Internet da entidade gestora.
3 -À exceção do Município e de outras entidades, públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos na área geográfica do Município de Amarante.
Artigo 27.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino o aterro do sistema multimunicipal da RESINORTE.
Artigo 28.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 -A recolha seletiva de OAU cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, processa-se por contentores próprios (oleões), cuja localização está disponível no sítio da Internet da entidade gestora, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da entidade gestora.
2 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
3 -A Entidade Gestora responsável pela recolha, transporte e destino final dos OAU é o Município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 -A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se porta-a-porta, por solicitação à Entidade Gestora, por escrito ou pessoalmente e, por proximidade através de circuito predefinido, em toda a área de intervenção da entidade gestora.
2 -Os locais e horários do circuito de recolha seletiva de REEE encontram-se publicitados no sítio da Internet da entidade gestora.
3 -O pedido de recolha seletiva de REEE deve ser efetuado com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de cinco dias úteis.
5 -A remoção efetua-se em dia, hora e local a acordar entre a entidade gestora e o detentor.
6 -A recolha de REEE em quantidade superior aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor, está sujeita ao pagamento da quantia devida de acordo com o tarifário em vigor.
7 -Compete ao detentor colocar os objetos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura municipal, com a antecedência máxima de 24 horas.
8 -É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, REEE definidos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Amarante e obtida, expressamente, a confirmação da realização da sua remoção.
9 -O Município poderá programar, anualmente ou mensalmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.
10 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 -A recolha de resíduos volumosos processa-se porta-a-porta, por solicitação à Entidade Gestora, por escrito ou pessoalmente e, por proximidade através de circuito predefinido, em toda a área de intervenção da entidade gestora.
2 -Os locais e horários do circuito de recolha seletiva de Resíduos Volumosos encontram-se publicitados no sítio da Internet da entidade gestora.
3 -O pedido de recolha seletiva de Resíduos Volumosos deve ser efetuado com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de cinco dias úteis.
5 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o detentor.
6 -Compete ao detentor interessado transportar e acondicionar os Resíduos Volumosos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelo Município.
7 -A recolha dos resíduos volumosos em quantidade superior aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor, está sujeita ao pagamento da quantia devida de acordo com o tarifário em vigor.
8 -É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, vulgarmente designados por "monstros" ou "monos", sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Amarante e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.
9 -O Município poderá programar, anualmente ou mensalmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.
10 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 -O detentor de resíduos verdes urbanos deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito na infraestrutura que a entidade gestora disponibiliza para o efeito, de acordo com os horários e regras publicitados no sítio da Internet.
2 -Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de remoção.
3 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito ou pessoalmente.
4 -O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de cinco dias úteis.
6 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora, e o detentor.
7 -Compete ao detentor interessado transportar e acondicionar os resíduos para o local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelo Município.
8 -Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento.
9 -A recolha dos resíduos verdes em quantidade superior aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor, está sujeita ao pagamento da quantia devida de acordo com o tarifário em vigor.
10 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Entidade Gestora poderá não recolher os resíduos.
11 -Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
SECÇÃO IV
Resíduos de Construção e Demolição (RCD) e Resíduos de Construção e Demolição contendo Amianto (RCDA)
Artigo 32.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição (RCD) e dos resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA)
A recolha seletiva de RCD ou RCDA produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março e pelo n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 40/2014 de 17 de fevereiro, respetivamente.
Artigo 33.º
Recolha de resíduos de construção e demolição e de resíduos de construção e demolição contendo amianto
1 -Não é permitido abandonar ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fação de RCD/RCDA em equipamentos, vias e outros espaços públicos do Município.
2 -Os donos de obra que produzam os RCD/RCDA são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação, de forma a não colocar em causa a saúde pública nem originar danos ambientais, ou prejuízos à limpeza e higiene dos lugares públicos.
3 -É da responsabilidade do dono de obra a colocação de dispositivos para que os RCD/RCDA gerados sejam depositados nos respetivos equipamentos de depósito de forma a evitar o lançamento de poeiras e resíduos para fora do estaleiro, garantindo a segurança e higiene públicas.
4 -Excetuam-se do número anterior, os RCD/RCDA produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja responsabilidade cabe à entidade gestora.
5 -A recolha dos RCD/RCDA previsto no artigo anterior processa-se por solicitação à Entidade Gestora, escrita ou presencial.
6 -O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
7 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de cinco dias úteis.
8 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe, sendo da responsabilidade deste o acondicionamento e transporte e após o pagamento da quantia devida de acordo com o tarifário em vigor.
9 -Sempre que as obras ou construções causem graves impactos negativos para a higiene e segurança pública, deverá o dono da obra implementar medidas minimizadoras dos impactos negativos causados.
10 -Não é permitido abandonar ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fação de RCD/RCDA em terreno privado.
11 -Os RCD/RCDA são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
SECÇÃO V
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 34.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, mediante o pagamento da contrapartida financeira fixada para o efeito no tarifário em vigor, porém esta prestação de serviço não fica sujeita às regras do serviço público.
Artigo 35.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 -O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual devem constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)Número de Identificação Fiscal;
c)Residência ou sede social;
d)Local de produção dos resíduos;
e)Caracterização dos resíduos a remover;
f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)Descrição do equipamento de deposição.
2 -A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b)Periocidade de recolha;
d)Tipo de equipamento a utilizar;
e)Localização do equipamento.
3 -A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.
Artigo 36.º
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, na sua redação atual.
Contrato com o utilizador
Artigo 37.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 -A minuta do contrato de celebração para prestação do serviço de gestão de resíduos e das respetivas condições contratuais consta do Anexo II ao presente regulamento.
4 -Para efeitos do previsto no n.º 2, o Município disponibiliza à Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais as respetivas condições contratuais, para que esta as faculte aos utilizadores no momento da celebração do contrato.
5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do início da utilização do serviço.
6 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos e desocupação do imóvel sob pena de poder ser responsabilizados por eventuais valores devidos após a desocupação do imóvel, sem conhecimento da Entidade Gestora.
7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
Artigo 38.º
Contratos especiais
1 -A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 -A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 39.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 40.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 41.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nos casos em que for comprovado que não houve desocupação do imóvel, o contrato de gestão de resíduos será mantido.
4 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
5 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
6 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 42.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 43.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 -As situações referidas no número anterior serão objeto de fiscalização por parte dos serviços municipais e caso se verifique que o imóvel se mantém ocupado, será levantada a competente participação para efeitos de contraordenação e notificado o utilizador para no prazo de 10 dias proceder à celebração do respetivo contrato.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que o local de consumo se encontra desocupado, quando inexistam contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade e telecomunicações.
4 -Não tendo o utilizador procedido à celebração do contrato no prazo concedido no n.º 2, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 37.º
5 -Existindo contrato de fornecimento de água pelos utilizadores, a denúncia deste implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, produzindo efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora, obrigando-se o utilizador a facultar nova morada para o envio da última fatura, e desde que o utilizador dê conhecimento do respetivo pedido à entidade gestora.
6 -A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
7 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 44.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos temporários celebrados com base no artigo 38.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 42.º, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 45.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 46.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores finais domésticos e não domésticos:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;
c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade do município, na legislação em vigor.
3 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas na alíneas a) e b) do n.º 1, e conforme previsto na alínea c) do mesmo artigo, o Município pode, ainda, enquanto entidade gestora do sistema de gestão de resíduos, faturar especificamente pela prestação de serviços auxiliares relacionados com a atividade principal, desde que solicitados pelo utilizador, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, ou que resultem de incumprimento contratual, tais como:
a)Recolhas específicas de resíduos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 47.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 45.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 48.º
Base de cálculo da tarifa variável
1 -Salvo o disposto no número seguinte, a metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é a indexação ao consumo de água, verificado no período a que respeita.
2 -Não é considerada a metodologia prevista no número anterior, quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de águas próprias;
c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem.
3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b)Consumo médio do utilizador do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada com base nas características físicas dos prédios urbanos (área) e consumo médio de água dos utilizadores não domésticos, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, mediante justificação perante a ERSAR.
6 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 49.º
Tarifários sociais
1 -São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento do serviço e que se encontrem em situação de carência económica, e os utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias nomeadamente, de:
a)Complemento solidário para idosos;
b)Rendimento social de inserção;
c)Subsídio social de desemprego;
e)Pensão social de invalidez;
f)Pensão social de velhice.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a Eur. 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 -O apuramento do rendimento anual referido no número anterior, é feito nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
5 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
6 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.
7 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos números anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
a)Para os utilizadores domésticos através da entrega de documento emitido pela entidade competente comprovativa da situação, ou cópia da última declaração de IRS, juntamente com a respetiva Nota de Liquidação, na situação do n.º 3;
b)Para os utilizadores não domésticos através de cópia da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública.
8 -Caso sejam já beneficiários de tarifário social nos serviços de água ou saneamento, a atribuição do tarifário social deste serviço é automática.
9 -O financiamento dos tarifários sociais é suportado pela entidade titular.
Artigo 50.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s).
2 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
3 -A Entidade Gestora procederá a uma ampla divulgação da existência dos tarifários especiais disponíveis e implementará procedimentos simples de adesão por parte dos utilizadores finais por ele abrangidos.
Artigo 51.º
Aprovação dos tarifários
1 -Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela câmara municipal até 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite, e comunicados à ERSAR até 31 de janeiro, acompanhadas da respetiva deliberação de aprovação.
2 -A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
3 -Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
4 -Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da Internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor, antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 52.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.
2 -A fatura apresenta informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.
3 -A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
4 -A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de gestão de resíduos urbanos é, no mínimo, a seguinte:
a)Método de avaliação dos resíduos recolhidos através de indexação ao consumo de água;
b)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
c)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
d)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo;
e)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
f)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
g)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
h)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
5 -Quando se trate de um utilizador que não tenha contratado o serviço de abastecimento de água ou o serviço de saneamento de águas residuais o serviço de gestão de resíduos é faturado autonomamente.
Artigo 53.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.
5 -O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumida, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
Artigo 54.º
Mora
1 -O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte faltosa em mora.
2 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
3 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
4 -Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.
Artigo 55.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumida, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas, interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 56.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 57.º
Acertos de faturação
1 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumida, os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a)Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 58.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;
e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste regulamento;
f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º deste regulamento;
h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j)A utilização do serviço de gestão de resíduos sem o respetivo pagamento das tarifas, após a cessação do contrato de abastecimento de água.
Artigo 59.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo, neste caso, reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 60.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 61.º
Reposição da situação anterior
1 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 62.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.
Artigo 63.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 -Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 53.º, n.º 6 do presente regulamento.
Artigo 64.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, através do contacto de email: geral @cniacc.pt.
3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 65.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 67.º
Revogação
1 -Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Amarante, devem integrar obrigatoriamente um projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos, constituído por:
a)Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos equipamentos a utilizar, bem como o tipo e quantidade;
b)Planta à escala 1/500 e 1/1000 da implantação/localização do referido equipamento.
c)Outros modelos de recipientes adequados à deposição indiferenciada desde que previamente autorizados em função do projeto em análise.
2 -O projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos deve ser elaborado rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas.
a)A tarifa disponibilidade do serviço de gestão de resíduos.
b)A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos.
3 -A aquisição dos equipamentos referidos no Ponto II, é da responsabilidade do urbanizador.
II - Tipos de contentorização
a)A regularidade e continuidade dos serviços públicos prestados;
b)A informação sobre todos os aspetos ligados aos serviços públicos prestados;
c)Ao bom funcionamento global do serviço de gestão de resíduos urbanos traduzido pela recolha garantida pela existência e bom funcionamento dos respetivos componentes e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;
d)De reclamação dos atos e omissões da Câmara Municipal de Amarante que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Deveres dos utilizadores
Os utilizadores do Serviço devem:
e)Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos serviços de recolha de resíduos urbanos.
Deveres da entidade gestora
A entidade gestora tem de:
f)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço de gestão de resíduos;
g)Divulgar no respetivo sítio da Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
h)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Amarante;
j)Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.
Suspensão e reinício do contrato
4 -A reentrância a que se refere a alínea anterior deverá respeitar as dimensões dos contentores: largura - 0,80 m e comprimento - 1,40 m e a estas medidas acrescentar 0,30 m por forma a facilitar a sua movimentação.
a)Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;
b)Utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
Faturação
5 -Os desníveis que existam entre a via de circulação e o ponto de recolha dos contentores superficiais, devem ser vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5 % para desníveis até 0,5 m.
6 -Os pontos de recolha dos contentores enterrados devem estar inseridos em zonas envolventes compactas e de limpeza fácil (calcetadas, alcatroadas, cimentadas ou outra) que englobem os contentores e permitam um raio de movimentação de 1 m na envolvente.
7 -Em situação de opção pelos contentores enterrados, deve atender-se à proximidade de obstáculos em altura tais como árvores ou outros, que possam impedir a sua recolha.
V - Tipo de Edificação/Produção diária de RSU
(ver documento original)
ANEXO II
Minuta de Contrato de gestão de resíduos urbanos (cf. art. 37.º, n.º 3)
(ver documento original)
Condições contratuais da prestação de serviços de gestão de resíduos urbanos
Anexo ao contrato n.º ___
Entidades responsáveis pela gestão de RU
O Município de Amarante é a Entidade Titular para assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, sendo ainda a Entidade Gestora responsável pela recolha de resíduos urbanos em toda a área do Município.
Objeto do contrato
O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos.
Duração do contrato