Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP, nos artigos 96.º e ss. e 136.º e ss. do CPA, em conjugação com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, no artigo 5.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 3 do artigo 8.º, todos da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares, residentes no Município de Proença-a-Nova.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas ou agregados familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica.
2 -O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter eventual e temporário, é atribuído quando esgotados os apoios sociais existentes e visa fazer face a despesas essenciais de subsistência, como sejam a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade.
Artigo 4.º
Objetivos
A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual tem como objetivo minorar ou suprir situações de carência económica de pessoas ou agregados familiares, bem como contribuir para a promoção da sua qualidade de vida e da igualdade de oportunidades, em estreita articulação com as entidades e instituições com intervenção em matéria de ação social.
Artigo 5.º
Definições
a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b)Carência económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado cujo rendimento per capita (RPC) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor, atualizado anualmente, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
i)Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou
ii)Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural ou geracional;
c)Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do RPC e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;
d)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;
e)Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 8.º;
f)Prestação pecuniária de carácter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
g)Rendimento mensal per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
RPC = RM - DD
Considerando que:
RPC - rendimento mensal per capita
RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar DD - Despesas dedutivas do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo
CAPÍTULO II
Procedimento de atribuição do apoio
SECÇÃO I
Condições de acesso
Artigo 6.º
Beneficiários e condições de acesso
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor;
c)Residir no concelho de Proença-a-Nova;
d)Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
e)Celebrar programa de intervenção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e o técnico gestor do processo.
2 -Em caso de emergência social de caráter eventual devidamente fundamentada que, pela sua gravidade exija uma intervenção social imediata, pode ser dispensada a verificação de qualquer das condições referidas.
3 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.
4 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que:
a)Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
b)Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, o órgão competente indicado no artigo 16.º pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do artigo 5.º, a título excecional e mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado.
Artigo 7.º
Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do RPC
1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a)Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
b)Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
c)Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;
d)Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado à data do pedido, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e)Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
f)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
g)Apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade, ou seja, o valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade.
2 -Os rendimentos a considerar reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do RPC
1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
c)Saúde, resultantes de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de carácter permanente;
e)Títulos de transportes mensais;
f)Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
g)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
h)Impostos e contribuições/retenções.
2 -Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.
Artigo 9.º
Apoio económico
1 -A prestação pecuniária de carácter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
2 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual a conceder, é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/gestor do processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, por indivíduo ou agregado familiar, o valor do IAS em vigor até ao limite inscrito na verba do orçamento municipal, em cada ano.
3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pelo técnico/gestor do processo, a Câmara Municipal, pode determinar atribuir apoio de valor superior ao previsto no número anterior, até 1,5 valor do IAS em vigor e limitado ao inscrito na verba do orçamento municipal, em cada ano.
SECÇÃO II
Do pedido
Artigo 10.º
Atendimento técnico
1 -A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
2 -O atendimento é efetuado por um técnico/a que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar.
Artigo 11.º
Requerimento inicial
1 -Após a realização do atendimento, ou nos casos em que este seja dispensado, é formulado o pedido de atribuição do apoio económico de caráter eventual, instruído com a seguinte documentação:
a)Exibição presencial dos Cartões de Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
b)Rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;
c)Comprovativos das despesas fixas mensais;
d)Declaração, de consentimento expresso, livre e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do requerente;
e)IBAN (International Bank Account Number);
f)Documento comprovativo do VPT (valor patrimonial tributário) dos imóveis, a título exemplificativo Caderneta Predial.
2 -Com vista ao apuramento da situação apresentada pelo requerente e uma correta avaliação da mesma, podem ser solicitados outros documentos ou elementos complementares que se julguem necessários para uma melhor avaliação do pedido de apoio social, tais como:
a)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
b)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou, alternativamente, comprovativo de subsídio de desemprego;
c)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
d)Atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ou atestado de doença crónica, quando aplicável;
e)Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal;
f)Outros documentos que se julguem necessários.
3 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo dispensada a exibição do Cartão de Cidadão, referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
5 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 12.º
Informatização do pedido
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico procederá ao seu registo no sistema informático.
Artigo 13.º
Suprimento de deficiência do processo
Quando se verifique que o processo inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias contados da notificação, suprir as deficiências que não possam ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar, salvo situações devidamente justificadas.
Artigo 14.º
Fundamentos para a rejeição do pedido
a)A apresentação do pedido em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha suprido as deficiências existentes;
b)O indivíduo e/ou o agregado familiar não residir no concelho de Proença-a-Nova, exceto nas situações fixadas, nomeadamente no n.º 3 do artigo 6.º deste Regulamento;
c)A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;
d)Não ser detentor do número de identificação da segurança social (NISS).
Artigo 15.º
Análise e acompanhamento do pedido
b)Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelos requerentes, incluindo junto das demais entidades;
c)Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
SECÇÃO III
Da decisão
Artigo 16.º
Decisão do pedido
1 -Os pedidos são decididos pela Câmara Municipal.
2 -Para efeitos de decisão são tidos em consideração, os critérios e fundamentos constantes do presente regulamento, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
3 -A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
4 -Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora mar- cada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.
Artigo 17.º
Contratualização do acordo de inserção
O pagamento da prestação de carácter eventual está dependente da contratualização de um programa de inserção, quando aplicável.
Artigo 18.º
Pagamento
a)Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente, durante a fase de instrução do processo;
b)Numerário, diretamente ao requerente, através da Tesouraria Municipal, mediante a exibição de documento de identificação;
c)Em situações devidamente identificadas, justificadas e autorizadas, o pagamento poderá ser efetuado diretamente ao fornecedor.
Artigo 19.º
Cessação do direito ao apoio económico
1 -A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no acordo de inserção constitui fundamento para a revogação da decisão proferida e, consequentemente, devolução das quantias pagas a este título.
2 -O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 -Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Proença-a-Nova procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não sejam devolvidas voluntariamente no prazo que vier a ser concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Proença-a-Nova reserva-se ainda o direito de aplicar as penalidades seguintes, as quais podem ser cumulativas:
a)A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
b)Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Proença-a-Nova considere como adequados.
SECÇÃO IV
Direitos e deveres
Artigo 20.º
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
a)Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
b)Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que se justifique;
c)Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.
Artigo 21.º
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 22.º
Dúvidas, omissões e remissões
1 -As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas pela Câmara Municipal.
2 -Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 -Caso a legislação que determinou a elaboração do presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste consideram-se efetuadas para a nova redação dos seus preceitos e/ou para a legislação de idêntico âmbito que a venha a alterar ou a suceder.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.