Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento delimita a estrutura orgânica dos serviços do Município de Góis e define os princípios e normas que regem o seu funcionamento, bem como os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços municipais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e aos trabalhadores do Município de Góis.
Artigo 3.º
Missão
A missão do Município de Góis é prestar um serviço de qualidade, prosseguindo o interesse público e respeitando os direitos dos cidadãos, com vista à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável do concelho, com a gestão eficiente dos recursos municipais e a participação ativa dos munícipes.
Artigo 4.º
Visão
1 -O Município de Góis orienta a sua atuação no sentido de obter um desenvolvimento sustentável, apostando numa gestão pública de promoção da qualidade, dinamização e competitividade do Concelho, mas também de afirmação da sua identidade visando promover a coesão, o reconhecimento e a valorização do património local.
2 -O Município pretende promover serviços mais próximos dos cidadãos como garantia do seu bem-estar e qualidade de vida e orientar as políticas públicas com equidade e transparência, para a prestação de serviços públicos tendentes ao desenvolvimento sustentável e socialmente responsável e que permitam a afirmação territorial do Concelho.
Artigo 5.º
Valores
a)Sentido de prestação de um serviço público de qualidade à população;
b)Respeito pela legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
c)Transparência, diálogo e participação expressos numa atitude de permanente interação com os cidadãos, estimulando a participação cívica;
d)Qualidade, inovação e melhoria contínua, com a permanente identificação de oportunidades de melhoria e introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;
e)Rigor, racionalidade e equilíbrio na gestão, assente em critérios técnicos, humanos, económicos e financeiros eficazes.
Artigo 6.º
Princípios gerais de atuação dos serviços municipais
1 -A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 -A gestão da atividade municipal assenta, nomeadamente, nos seguintes princípios gerais:
a)Princípio de prossecução do interesse público, consubstanciado numa clara noção de serviço público e respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, e na intransigente defesa dos legítimos interesses dos munícipes;
b)Princípio da legalidade, assegurando-se a conformidade da atuação administrativa com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;
c)Princípio da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo e tratando as suas sugestões e reclamações, bem como privilegiando decisões após o diálogo com todas as partes interessadas;
d)Princípio da eficiência e eficácia, assegurando que a administração municipal se organiza por forma que, com o menor custo possível, possa prestar às populações serviços que primem pela rapidez e qualidade da resposta;
e)Princípio da qualidade e inovação, assegurando uma permanente disponibilidade para a adoção de novos métodos e técnicas que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados às populações;
f)Princípio da gestão participativa, garantindo uma comunicação eficaz e transparente, a proteção da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores, quer na preparação e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;
g)Princípio da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho; e
h)Princípio da imparcialidade e igualdade, assegurando um tratamento justo, equidistante e imparcial a todos os munícipes, atuando segundo rigorosos critérios de neutralidade e transparência.
3 -Todos os serviços devem atuar de forma concertada e com coordenação permanente entre as suas atividades, atenta a diversidade das atividades municipais e a necessidade de gestão eficiente de todas as capacidades e recursos ao dispor de cada serviço.
Artigo 7.º
Superintendência dos serviços municipais
1 -O Presidente da Câmara Municipal coordena e superintende os serviços municipais, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente da Câmara Municipal e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.
3 -A delegação e subdelegação carecem de ato expresso e a sua publicitação é condição de eficácia, nos termos legais.
4 -A delegação e subdelegação de competências são instrumentos de desburocratização e organização administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade das decisões, devendo sempre levar em consideração o impacto na qualidade e celeridade de prestação do serviço público inerente.
5 -A afetação de pessoal pelas unidades orgânicas ou serviços é da competência do Presidente da Câmara ou de quem detenha competência delegada na gestão dos recursos humanos da autarquia e deve, em regra, ter parecer prévio do dirigente da unidade orgânica da área dos recursos humanos.
Artigo 8.º
Delegação ou subdelegação de competências nos dirigentes
1 -O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores com competência delegada ou subdelegada, podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ou outras permitidas por lei, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.
2 -É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação de competências nos termos legais, a qual carece de publicitação por edital ou no Boletim Municipal e sítio de internet do Município.
3 -A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal dirigente, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.
4 -Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.
5 -Os dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas.
Artigo 9.º
Competências dos dirigentes e pessoal com funções de coordenação
1 -Aos titulares dos cargos de direção ou ao pessoal designado para o efetivo exercício de funções de coordenação são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade orgânica que chefiam ou serviço que coordenam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.
2 -Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:
a)Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;
b)Acolher os interesses e expectativas das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;
c)Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo eficientemente os recursos ao seu dispor, e atingindo os objetivos estabelecidos;
d)Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa; e
e)Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia.
3 -Aos titulares dos cargos de direção ou ao pessoal em funções de coordenação, incumbe designadamente:
a)Dirigir a unidade orgânica por que são responsáveis ou coordenar o respetivo serviço e a atividade dos trabalhadores que lhes estiverem adscritos;
b)Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e despachos do seu Presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respetivos serviços;
c)Prestar informação ou emitir parecer sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;
d)Colaborar na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
e)Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos procedimentos administrativos;
f)Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;
g)Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, dos prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirige ou serviço que coordena;
h)Participar nas reuniões de coordenação geral ou outras para as quais seja convocado;
j)Exercer ou propor a ação disciplinar nos termos e com os limites legais em vigor;
k)Prestar informação sobre as necessidades ou a disponibilidade de efetivos afetos à sua unidade que se encontrem em situação de subutilização;
l)Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade dos trabalhadores afetos à unidade que dirige ou serviço que coordena;
m)Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores informando sobre estes de acordo com a legislação e regulamentação em vigor;
n)Promover a elaboração periódica de informação sobre as decisões tomadas ao abrigo de competência delegada;
o)Garantir a observância das orientações que sejam emitidas superiormente ou pelas unidades orgânicas competentes, em matéria de gestão de pessoal, apoio administrativo, liquidação, cobrança e entrega de receitas, registos patrimoniais e organização de arquivos;
p)Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento do Município;
q)Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
r)Exercer quaisquer outras atividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais; e
s)Executar as tarefas que, no âmbito das competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 10.º
Regime de substituições
1 -Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e pessoal em funções de coordenação são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.
2 -Nas unidades orgânicas e subunidades orgânicas sem cargo de direção ou pessoal em funções de coordenação definido, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 11.º
Modelo de estrutura
1 -Os serviços da Autarquia organizam-se internamente de acordo com um modelo de estrutura hierarquizada composta por unidades orgânicas flexíveis, conforme organograma constante do Anexo I.
2 -A estrutura dos serviços municipais do concelho de Góis compreende ainda o Serviço Municipal de Proteção Civil, cuja constituição decorre do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, que alterou a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
3 -Sob dependência dos membros do Executivo Municipal funcionam ainda os gabinetes operacionais que podem ser criados, alterados ou extintos por despacho do Presidente da Câmara e têm como funções o exercício de atos de administração ordinária delegados e de assessoria e o exercício das demais competências específicas que legalmente lhe sejam atribuídas.
Artigo 12.º
Estrutura flexível
1 -A estrutura dos serviços do município de Góis é constituída por três unidades orgânicas flexíveis designadas Divisão e dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão), de entre o máximo de três definidas pela Assembleia Municipal, e cinco unidades orgânicas designadas Unidades e dirigidas por dirigente intermédio de 3.º grau (chefe de unidade), de entre o máximo de cinco definidas pela Assembleia Municipal.
2 -A representação gráfica da estrutura orgânica consta no Anexo I e a qualificação, grau e número de cargos dirigentes do Anexo II.
3 -Para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, constam do artigo 13.º do presente Regulamento as competências, a área, os requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e o período de experiência profissional, bem como a remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau (chefes de unidade).
4 -Sob dependência das unidades orgânicas flexíveis estão graficamente representados Serviços no Anexo I, os quais podem ser coordenadas por trabalhador integrado na carreira de assistente técnico e categoria de coordenador técnico, de entre o máximo quatro subunidades definidas pela Assembleia Municipal.
5 -Sob dependência da Presidência funcionam ainda os Gabinetes e Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 13.º
Especificidades dos cargos de direção intermédia de terceiro grau
1 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau - Chefe de Unidade - são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado e pelo menos 3 anos de experiência profissional em áreas relevantes para a do cargo a prover, na carreira de Técnico Superior, devendo ser titulares, no mínimo, de grau académico ao nível de licenciatura.
2 -A área de licenciatura considerada adequada a cada uma das Unidades a prover será definida no momento da elaboração da proposta do Mapa de Pessoal a submeter pela Câmara à aprovação da Assembleia Municipal.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a área de trabalho do lugar a prover o imponha, pode ser exigido para o respetivo recrutamento a titularidade de um título profissional específico ou a posse de determinada habilitação complementar ou profissional.
4 -Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde uma remuneração equivalente à prevista para a 4.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
5 -A titularidade de cargo dirigente de 3.º (chefe de unidade) não confere direito a despesas de representação.
6 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete:
a)Coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam diretamente;
b)Coordenar as atividades e gerir os recursos da unidade orgânica, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção;
c)Outras competências que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais.
7 -Aos titulares de cargos dirigentes de 3.º graus são aplicáveis os princípios gerais de atuação e as atribuições comuns atribuídas ao pessoal dirigente no presente Regulamento, bem como outras especificamente previstas em Lei para os dirigentes intermédios, e ainda aquelas que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
8 -Aplicam-se igualmente as atribuições e competências específicas previstas no presente Regulamento para a respetiva Unidade.
9 -Todas as referências efetuadas neste regulamento a pessoal dirigente são igualmente aplicáveis aos Chefes de Unidade.
Artigo 14.º
Despesas de representação
Aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são atribuídas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicável por força do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
Artigo 15.º
Atribuições comuns dos diversos serviços
1 -O conjunto das atribuições e competências adiante descritas para cada serviço municipal constituem o quadro de referência da respetiva atividade, podendo, no entanto, ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.
2 -São competências comuns aos diversos serviços:
a)Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respetivas áreas de atividade;
b)Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da respetiva atividade e assegurar a sua execução, bem como a despacho do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;
c)Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos plurianuais e anuais e dos orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
d)Programar a atuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de Atividade;
e)Dirigir a atividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correta execução das respetivas tarefas dentro dos prazos determinados;
f)Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetados;
g)Promover a valorização dos respetivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;
h)Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adoção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;
j)Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados; e
k)Manter uma prática permanente de articulação com os demais serviços.
Artigo 16.º
Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação
1 -Aos Gabinetes de Apoio ao Presidente e à Vereação compete prestar assessoria técnica administrativa, respetivamente, ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas.
2 -Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Gabinete de Apoio à Vereação:
a)Preparar a agenda das atividades dos Gabinetes e respetivos membros do Executivo;
b)Assegurar todas as funções de protocolo e atos oficiais da Presidência ou da Vereação, supervisionar todos os mecanismos de atendimento, comunicação e interação com o público de forma a valorizar a imagem do Município e órgãos autárquicos, nomeadamente recebendo pedidos de audiência e fazendo a sua marcação;
c)Assessorar o Presidente da Câmara ou Vereadores nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária, nomeadamente para entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o Presidente da Câmara Municipal ou os Vereadores devam participar;
d)Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;
e)Assegurar a expedição de convites para atos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam;
f)Proceder a estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente da Câmara ou Vereadores, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o Presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do Executivo;
g)Acompanhar os procedimentos em estreita articulação com os serviços responsáveis;
h)Promover os contactos com os serviços da Câmara, com a Assembleia Municipal e com os órgãos e serviços das Freguesias;
j)Assegurar o apoio administrativo e as atividades de secretariado necessárias ao desempenho da atividade do Presidente da Câmara ou Vereador;
k)Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do Presidente da Câmara ou Vereadores;
l)Apoiar e secretariar as reuniões internas e outras em que participe o Presidente da Câmara ou Vereadores;
m)Apoiar a realização de iniciativas promocionais; e
o)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 17.º
Gabinete de Auditoria e Controlo
a)Auditar e controlar a atividade interna dos serviços municipais nas diversas áreas, mantendo o princípio da independência entre auditor e auditado;
b)Auditar as contas da autarquia, bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
c)Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;
d)Emitir parecer aos órgãos autárquicos sobre medidas tendentes a melhorar a eficácia e eficiência dos serviços e a otimização do seu funcionamento;
e)Assegurar a implementação e avaliar o cumprimento de normas de controlo interno;
f)Elaborar o Programa Anual de Auditorias Internas no âmbito das suas competências e executar as ações de auditoria planeadas e outras não programadas que sejam solicitadas, bem como os respetivos relatórios periódicos com o resultado das mesmas;
g)Analisar os resultados das auditorias aos processos e propor ações de correção e ou melhoria que entender adequadas conforme as não conformidades e ou oportunidades de melhoria detetadas;
h)Realizar as ações necessárias para implementar, rever, auditar e controlar o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Góis;
i)Coordenar e acompanhar a elaboração e submissão de candidaturas a Fundos Comunitários e a Fundos Nacionais e fiscalizar o normal andamento das mesmas, nomeadamente requisitos, prazos, pagamentos, pedidos de esclarecimento e seu devido encerramento;
j)No âmbito da Gestão da Qualidade, compete-lhe a coordenação das atividades inerentes, designadamente dinamizar o processo do Sistema de Gestão da Qualidade, elaborar e/ou rever os procedimentos de trabalho, instruções de trabalho e impressos, propor e dinamizar, em colaboração com os restantes serviços, medidas de correção e melhoria do serviço prestado que se revelem necessárias à satisfação dos clientes;
k)Dinamizar o tratamento de não conformidades/reclamações de clientes e a tomada de ações corretivas que evitem a repetição de problemas e de ações preventivas, que, por outro lado, evitem a sua ocorrência;
l)Acompanhar as auditorias externas e efetuar a respetiva resposta;
m)Colaborar com outros serviços em projetos de qualificação da Administração no Município;
n)Implementar a certificação de qualidade, recorrendo as entidades certificadoras externas; e
o)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 18.º
Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)
1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil Compete funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e compete-lhe, em geral, executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal e centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria, nomeadamente:
a)Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe dele resultante;
b)Atenuar os riscos coletivos na área do Município e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c)Garantir o socorro e assistência no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município afetadas pelas ocorrências descritas; e
e)Assegurar a prestação de informações e apoio ao funcionamento da Comissão Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI) e do Centro de Operações de Emergência (COE), em reuniões e em situações de calamidade ou emergência, e, designadamente, na gestão dos meios municipais associados a DFCI e a combate a incêndios.
2 -Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;
e)Acompanhar e divulgar o Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;
f)Avaliar pedidos de autorização para a realização de queimadas; e
g)Dar parecer sobre a realização de provas desportivas ou outros eventos em espaço florestal.
3 -Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
a)Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b)Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis; e
e)Fomentar o voluntariado em proteção civil;
4 -Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
a)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
f)Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos legalmente previstos.
5 -Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
a)Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação; e
d)Assegurar a realização de ações de formação e treino no âmbito da DFCI.
6 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
CAPÍTULO III
UNIDADES ORGÂNICAS FLEXÍVEIS
Artigo 19.º
Descrição
a)Divisão de Administração e Gestão (DAG);
b)Divisão de Obras, Urbanismo, Planeamento e Ambiente (DOUPA);
c)Unidade de Obras Municipais, Edifícios e Equipamentos (UOMEE);
d)Unidade de Ambiente, Floresta e Espaços Verdes (UAFEV);
e)Unidade de Gestão Urbanística e Planeamento (UGUP);
f)Divisão de Desenvolvimento Económico-Social e Cultura (DDESC);
g)Unidade de Desenvolvimento Socioeconómico e Saúde (UDSS); e
h)Unidade de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude (UCTDJ).
SECÇÃO I
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO (DAG)
Artigo 20.º
Composição
a)Serviço Administrativo (SA);
b)Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos (SAOA);
c)Serviço de Recursos Humanos e Informáticos (SRHI);
d)Serviço Jurídico e de Contraordenações (SJC);
e)Serviço de Atendimento ao Munícipe (SAM);
f)Serviços Financeiros (SF); e
g)Serviço de Património Municipal e Arquivo (SPMA).
Artigo 21.º
Divisão de Administração e Gestão (DAG)
1 -A Divisão de Administração e Gestão (DAG) é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão dos recursos ao serviço do Município, nomeadamente nos domínios financeiro, administrativo e de recursos humanos.
2 -Para além das atribuições previstas na legislação em vigor, compete ainda à Divisão de Administração e Gestão (DAG):
a)Coordenar e articular todos os serviços que estão na dependência funcional da Divisão;
b)Cooperar com a direção política e administrativa na gestão financeira e patrimonial do Município;
c)Coordenar e controlar toda a atividade financeira;
d)Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico-financeiro necessários ao funcionamento da Câmara;
e)Promover a gestão do património municipal;
f)Apoiar administrativa e tecnicamente os Órgãos Autárquicos;
g)Colaborar na atualização de todos os regulamentos municipais;
h)Assegurar a gestão, a otimização, a correta exploração e providenciar a manutenção dos recursos informáticos, de telecomunicações e de reprografia existentes no Município;
j)Garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão dos mesmos ao serviço da administração municipal;
k)Propor a adoção de medidas de natureza técnico-administrativas tendentes a simplificar e a racionalizar métodos e processos de trabalho, numa ótica de qualidade e de otimização dos serviços prestados;
l)Promover e valorizar o desenvolvimento e gestão dos recursos humanos distribuídos pelas diferentes unidades orgânicas do Município e assegurar a medicina no trabalho;
m)Organizar e promover o controlo da execução das atividades a cargo da Divisão;
n)Facilitar, através do fundo documental e outros instrumentos de pesquisa, o acesso dos utilizadores a todo o género de informações disponíveis, facultando o empréstimo, quando se aplica, ou a consulta local;
o)Dirigir o arquivo geral do Município; e
p)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 22.º
Serviço Administrativo (SA)
1 -O Serviço Administrativo (SA) depende diretamente da Divisão de Administração e Gestão (DAG), incumbindo-lhe promover a organização administrativa geral, de expediente e de licenciamentos diversos, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ao Serviço Administrativo, no âmbito da organização municipal e expediente:
a)A execução de todos os atos de secretariado e demais tarefas de apoio administrativo à respetiva Divisão, em articulação com os Serviços que a integram;
b)Assegurar a afixação de editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicitar nos locais e suportes a esse fim destinados;
c)Assegurar o expediente e os serviços relativos aos atos eleitorais e apoiar as operações de recenseamento eleitoral;
d)Executar as tarefas inerentes à receção classificação, registo da correspondência recebida e proceder à sua distribuição pelos Órgãos e serviços municipais, assim como a expedição da correspondência para o exterior;
e)Assegurar a organização de todos os processos e assuntos de caráter administrativo, quando não existam unidades orgânicas com essa vocação;
f)Promover a divulgação e arquivo das normas internas e diretivas de caráter genérico e de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e outros;
g)Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações; e
h)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
3 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ao Serviço Administrativo, no âmbito da dos licenciamentos diversos:
a)Providenciar pela inserção nas publicações respetivas dos documentos carecidos de publicação em razão da exigência legal ou necessidade administrativa;
b)Assegurar todas as tarefas de caráter administrativo, designadamente no que diga respeito a espetáculos e outros;
c)Passar atestados, certidões, cópias, fotocópias e documentos semelhantes, cuja emissão seja solicitada e devidamente autorizada;
d)Proceder ao tratamento e organização dos processos ligados à emissão de licenças e taxas municipais que, pela sua natureza, não respeitem as funções definidas para outros serviços;
e)Processar as taxas e licenças que não estejam expressamente atribuídas a outros setores;
f)Organizar e manter atualizados os registos relativos a inumações, exumações, sepulturas perpétuas e jazigos;
g)Encaminhar os processos de carta de caçador;
h)Formular propostas de atualização de taxas e preços;
j)Promover a arrecadação das receitas municipais;
k)Proceder à cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;
l)Conferir os mapas de cobrança de taxas de mercados e feiras e passar as respetivas guias de receita;
m)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 23.º
Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos (SAOA)
1 -O Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos (SAOA) depende diretamente da Divisão de Administração e Gestão (DAG), incumbindo-lhe promover o apoio administrativo ao funcionamento de todos os órgãos autárquicos, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos (SAOA):
a)Apoiar administrativamente o funcionamento dos órgãos autárquicos, através, designadamente, da preparação da agenda, secretariar as reuniões, elaboração de atas e outras formas de registo das suas deliberações;
b)Proceder à tramitação e acompanhamento de todas as deliberações, assegurando e verificando o seu cumprimento;
c)Proceder à divulgação e difusão pelos serviços municipais das deliberações;
d)Dar publicidade às deliberações pelos meios impostos por lei;
e)Proceder ao tratamento e arquivo das atas e demais documentos para proporcionar a sua rápida consulta e identificação dos assuntos; e
f)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 24.º
Serviço de Recursos Humanos e Informáticos (SRHI)
1 -O Serviço de Recursos Humanos e Informáticos (SRHI) depende diretamente da Divisão de Administração e Gestão (DAG), incumbindo-lhe promover a gestão dos recursos humanos e sistemas e tecnologias de informação, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos e assegurando a proteção de dados e cibersegurança nos serviços do município.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de âmbito da gestão de recursos humanos:
a)Promover estudos e propor medidas que visem garantir uma utilização mais adequada dos recursos humanos;
b)Identificar as carências, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, e elaborar o plano anual de formação de forma a programar, desenvolver e assegurar as ações de formação internas e gerir as ações de formação externas;
c)Coordenar os processos legalmente acordados com o Centro de Emprego, escolas profissionais e demais entidades com competência formativa certificada;
d)Organizar e tratar o expediente relativo à avaliação de desempenho, aposentação de pessoal e elaborar listas de antiguidade;
e)Lavrar os contratos de pessoal, informar, organizar e instruir os respetivos processos, bem como todo o expediente daí decorrente;
f)Assegurar os vencimentos, abonos e comparticipações e organizar e instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, designadamente abono de família, ADSE e outras prestações complementares;
g)Organizar e instruir todos os processos individuais dos funcionários e certificar matérias constantes dos seus registos;
h)Gerir o mapa de pessoal, assegurando, para tal todos os procedimentos daí decorrentes, designadamente no que respeita à sua elaboração, à sua submissão para aprovação pela Câmara e Assembleia Municipais e proceder às respetivas publicitações impostas por lei;
j)Assegurar a articulação e o secretariado dos júris de concursos;
k)Prestar apoio na tramitação de processos disciplinares;
l)Desenvolver todas as tarefas que lhe forem atribuídas por despacho superior.
3 -Compete ao Serviço de Recursos Humanos e Informáticos, no âmbito da segurança e saúde no trabalho:
a)Promover a realização dos exames médicos obrigatórios aos funcionários;
b)Elaborar as participações e relatórios dos acidentes, doenças profissionais, incidentes e acontecimentos perigosos, acompanhar os respetivos processos e analisar as suas causas, propondo medidas preventivas;
c)Propor e organizar os meios destinados à prestação de primeiros socorros;
d)Promover a realização e instruir os processos de juntas médicas em caso de acidente em serviço ou doença profissional, sempre que seja necessário;
e)Promover a elaboração de relatórios e estatísticas relativos a acidentes em serviço e doenças profissionais;
f)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
4 -Compete o Serviço de Recursos Humanos e Informáticos, no âmbito da informática e de comunicações:
a)Conceber e implementar a informatização de todos os serviços municipais e gerir o sistema informático e de comunicações;
b)Instalar e manter sistemas e tecnologias de informação, nomeadamente software;
c)Definir os padrões de qualidade e avaliar os impactos, organizacionais e tecnológicos, dos sistemas de informação, garantindo a cibersegurança e proteção de dados;
d)Conceber aplicações destinadas a processos automáticos de apoio aos serviços do Município e munícipe;
e)Emitir parecer sobre todas as propostas de novas soluções de hardware e software, apresentadas pelos serviços delas carenciadas;
f)Pronunciar -se sobre todas as repercussões na estrutura orgânica resultantes da utilização da informática;
g)Supervisionar todos os processos de aquisição de equipamentos e aplicações, mantendo um registo atualizado em base de dados dos equipamentos, sistemas, aplicações e respetivas imputações;
h)Propor ações de formação de acordo com os objetivos e metas do processo de informatização;
j)Manter atualizado e em funcionamento o sítio na web do Município;
k)Executar os procedimentos de manutenção interna (de hardware e software) e controlar a execução daqueles que competirem a entidades externas;
l)Zelar pelo bom funcionamento técnico do Espaço Internet de Góis;
m)Cooperar com outros serviços municipais no âmbito do SIG;
n)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 25.º
Serviço Jurídico e de Contraordenações (SJC)
1 -O Serviço Jurídico e de Contraordenações (SJC) depende diretamente da Divisão de Administração e Gestão (DAG), incumbindo-lhe promover o apoio jurídico ao funcionamento de todos os órgãos autárquicos e a tramitação de todos os processos de contraordenação, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço Jurídico e de Contraordenações (SJC):
a)Preparar os atos ou contratos em que a Câmara é outorgante, de acordo com as deliberações do Executivo Camarário ou despachos do Presidente da Câmara;
b)Preparar os elementos necessários à elaboração dos atos públicos e dos contratos escritos;
c)Prestar informação sobre o cumprimento dos atos ou contratos que tenham por objeto a administração, uso ou fruição de bens municipais por terceiros, em articulação com as demais unidades orgânicas responsáveis pelo acompanhamento da execução dos mesmos, propondo as medidas destinadas a fazer cessar as razões do incumprimento ou, se for o caso, a efetivar a aplicação das sanções previstas;
d)Manter o arquivo organizado e atualizado de todos os atos praticados, designadamente contratos e protocolos celebrados com entidades externas;
e)Obter os pareceres jurídicos externos considerados necessários, quando solicitados pelos órgãos autárquicos;
f)Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes à competência do Município ou dos seus membros, bem como formular propostas de alteração das vigentes, por forma a manter atualizado o ordenamento jurídico municipal, em face dos planos aprovados, das deliberações tomadas e dos diplomas legais de hierarquia superior;
g)Acompanhar e organizar o arquivo de todos os processos judiciais em que seja parte o Município;
h)Prestar apoio técnico -jurídico aos Órgãos do Município e aos diversos serviços camarários, mediante a elaboração de informações e pareceres jurídicos;
j)Preparar, de acordo com orientações que lhe forem transmitidas, minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo Município com outras entidades;
k)Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do Executivo Municipal e pelos serviços municipais, da legislação publicada com interesse para a atividade da autarquia;
l)Supervisionar o funcionamento do julgado de paz;
m)Organizar e acompanhar processos de expropriação;
n)Fazer o registo centralizado de posturas, regulamentos, normas internas de serviço, organizando;
o)Desenvolver todas as tarefas que lhe forem atribuídas por despacho superior.
3 -São atribuições do Serviço Jurídico e de Contraordenações, no âmbito das contraordenações:
a)Organizar e instruir os processos de contraordenação;
b)Promover as citações e notificações necessárias à tramitação dos processos;
c)Promover a audição de testemunhas e realização das demais diligências probatórias requeridas ou oficiosamente determinadas;
d)Dar cumprimento à solicitação de outras entidades competentes relativas a processos de contraordenação;
e)Elaborar propostas de decisão e de despacho;
f)Assegurar o registo e controlo informático de todos os processos de contraordenação;
g)Assegurar a remessa dos processos a tribunal sempre que determinada pela entidade competente;
h)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 26.º
Serviço de Atendimento ao Munícipe (SAM)
1 -O Serviço de Atendimento ao Munícipe (SAM) depende diretamente da Divisão de Administração e Gestão (DAG), incumbindo-lhe assegurar a qualidade do atendimento ao munícipe, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Atendimento ao Munícipe (SAM):
a)Assegurar o atendimento personalizado do cidadão, constituindo-se interlocutor único capaz de prestar todos os serviços e esclarecimentos à resolução dos assuntos por estes apresentados no âmbito das atribuições municipais;
b)Articular a sua ação com as diferentes áreas dos serviços municipais, através da normalização dos procedimentos/processos relativos aos requerimentos e petições apresentados pelos cidadãos munícipes;
c)Registar e encaminhar de acordo com as normas internas instituídas todos os documentos e requerimentos apresentados pelo cidadão garantindo o conhecimento atempado e eficaz do seu curso e estado a todos os serviços municipais;
d)Desenvolver uma metodologia organizacional que assegure a otimização dos processos, mediante o alinhamento de objetivos entre a estrutura orgânica (vertical) e o fluxo dos processos (transversal);
e)Proceder à análise dos fluxos existentes, estudar e propor a sua otimização e a existência de documentação clara e concisa dos processos, a sua aprovação formal, operacionalização e a medição contínua do seu impacte;
f)Elaborar relatórios, com periodicidade no máximo anual, de recolha e análise sistemática dos atendimentos e respostas dadas, visando a avaliação para a introdução gradual dos ajustamentos e alterações que se mostrem necessários à otimização dos processos;
g)Estudar e propor o desenvolvimento de um portal eletrónico de serviços que funcione como complemento e alternativa ao atendimento presencial, que simplifique a vida dos cidadãos segundo uma lógica vivencial, ainda que não coincidente com a matriz integrada da organização;
h)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 27.º
Serviços Financeiros (SF)
1 -O Serviços Financeiros (SF) depende diretamente da Divisão de Administração e Gestão (DAG), incumbindo-lhe a colaboração na gestão financeira do município, assegurar a conformidade dos respetivos atos de execução e registo contabilístico, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviços Financeiros (SF):
a)Colaborar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento, coligindo todos os elementos necessários para esse fim e proceder à apresentação dos mesmos;
b)Acompanhar a execução dos documentos referidos na alínea a), propondo as necessárias alterações e revisões orçamentais;
c)Promover os registos inerentes à execução orçamental e do Plano Plurianual de Investimentos;
d)Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;
e)Receber faturas devidamente conferidas;
f)Enviar faturas ao Serviço de Património e Arquivo para conferência dos bens a inserir no inventário de património municipal;
g)Registo das faturas movimentando as devidas contas;
h)Submeter a autorização superior os pagamentos a efetuar e emitir ordens de pagamento;
j)Proceder à conferência diária do resumo e diário de tesouraria e dos documentos de despesa e receita remetidos pela Tesouraria;
k)Registar e organizar documentos e fichas de contabilização de receitas e despesas de acordo com as normas legais;
l)Manter atualizadas as contas -correntes dos empreiteiros e fornecedores/clientes, contribuintes e utentes;
m)Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente os fundos transferidos do Orçamento do Estado, impostos locais e impostos municipais;
n)Processar e liquidar juros e outros movimentos contabilísticos;
o)Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;
p)Elaborar os documentos de prestação de contas e colaborar na elaboração do relatório de gestão, observando o preceituado na legislação aplicável, para que os mesmos sejam submetidos à aprovação do órgão executivo;
q)Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, bem como cópias destes e dos documentos previsionais a outras entidades;
r)Promover, com a colaboração dos outros serviços, o estabelecimento de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de seguros, mantendo os respetivos registos;
s)Elaborar as reconciliações bancárias das contas bancárias tituladas pelo Município;
t)Compilar, recolher e analisar toda a informação proveniente dos vários serviços que tem como finalidade conhecer os custos das funções e dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços (contabilidade de custos);
u)Desenvolver todas as tarefas que lhe forem atribuídas por despacho superior.
3 -Compete aos Serviços Financeiros, no âmbito do aprovisionamento, gestão de stocks e contratação pública:
a)Elaborar, em articulação com os diversos serviços, os estudos das necessidades e estruturar o plano de compras em consonância com as atividades comprometidas no Plano Plurianual de Investimentos;
b)Efetuar a gestão financeira das compras e fornecer elementos necessários à elaboração do Orçamento anual;
c)Organizar e promover os processos de aquisição de bens e serviços e proceder às respetivas consultas do mercado, nos termos da legislação aplicável;
d)Recolher e manter atualizado os catálogos de informação técnica relativos a artigos e equipamentos de que os serviços são consumidores;
e)Identificar potenciais fornecedores numa ótica da melhoria do custo/prazo/qualidade e assegurar o respetivo contacto, seleção e negociação, nos termos da lei, salvaguardando as condições de fornecimento e as especificações desejadas;
f)Proceder ao estudo do mercado de bens e serviços e organizar os respetivos processos de aquisição;
g)Preparar os regulamentos e cadernos de encargos para consultas ao mercado e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;
h)Participar na preparação dos processos administrativos de concursos para apreciação e parecer por comissões de apreciação a designar;
j)Assegurar o registo, a emissão e o acompanhamento de ordens de compra, o respetivo processo de cabimento e de autorização para as requisições que lhe foram feitas até à satisfação da mesma junto do requisitante;
k)Proceder à elaboração das requisições externas e consequente compromisso de dotação orçamental;
l)Conferir os materiais adquiridos com a respetiva guia de remessa e esta última com as faturas, e ainda, controlar os prazos de entrega dos mesmos fornecedores;
m)Remeter à Contabilidade as faturas com a respetiva requisição externa anexada para registo;
n)Gerir o economato de todos os serviços, administrando os artigos de consumo corrente existentes e procedendo à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições do material e os consumos;
o)Registar e manter atualizado o ficheiro informático de entradas e saídas de materiais em armazém;
p)Organizar e manter organizado o inventário das existências em armazém;
q)Coordenar e assegurar os serviços desenvolvidos nas áreas de compras e armazém;
r)Registar informaticamente os consumos de bens e a prestação de serviços e a mão de obra direta nas respetivas funções, bens e serviços municipais;
s)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 28.º
Serviço de Património Municipal e Arquivo (SPMA)
1 -O Serviço de Património Municipal e Arquivo (SPMA) depende diretamente da Divisão de Administração e Gestão (DAG), incumbindo-lhe promover a gestão do património municipal e bom funcionamento do arquivo, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Património Municipal e Arquivo (SPMA):
a)Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens do Município e sua afetação;
b)Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pelo Município a outros organismos;
c)Acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e alienação de bens móveis e imóveis do Município, atentas as regras estabelecidas pelo POCAL e demais legislação aplicável;
d)Informar os Serviços Técnicos das alterações ao património imobiliário municipal para atualização no Sistema de Informação Geográfica (SIG);
e)Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização setorial pelos bens patrimoniais afetos a cada serviço;
f)Proceder ao inventário anual;
g)Proceder a conferências físicas - coordenar as verificações periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;
h)Fornecer ao serviço competente os elementos necessários ao estabelecimento de sistema de seguros adequado ao património;
j)Extrair cópias e passar certidões sobre matéria da sua competência;
k)Requerer os documentos necessários à prática dos atos notariais;
l)Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do Município;
m)Escriturar e atualizar todos os livros e ficheiros informáticos próprios do Serviço, bem como assegurar, atempadamente, a assinatura da correspondência e documentos inerentes;
n)Em cumprimento de deliberação dos órgãos do Município ou de despacho do Presidente da Câmara, organizar e conduzir os processos de hasta pública ou concurso público relativos à alienação de bens imóveis privativos do Município, nos termos da lei;
o)Manter o arquivo organizado de todos os atos praticados;
p)Manter atualizado os processos de todas as participações do Município em outras entidades;
q)Desenvolver todas as tarefas que lhe forem atribuídas por despacho superior.
Artigo 29.º
Composição
1 -A Divisão de Obras, Urbanismo, Planeamento e Ambiente (DOUPA) é composta pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Unidade de Obras Municipais, Edifícios e Equipamentos (UOMEE), a qual integra o Serviço de Obras Municipais (SOM) e o Serviço de Gestão de Edifícios e Equipamentos (SGEE);
b)Unidade de Ambiente, Floresta e Espaços Verdes (UAFEV), a qual integra o Serviço de Salubridade e Qualidade de Vida (SSQV) e o Serviço de Ambiente e Floresta (SAF); e
c)Unidade de Gestão Urbanística e Planeamento (UGUP), a qual integra o Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território (SPOT), Serviço de Informação Geográfica e Topografia (SIGT) e oServiço de Urbanismo e Licenciamento (SUL).
2 -O Serviço de Fiscalização Municipal (SFM) também integra a Divisão de Obras, Urbanismo, Planeamento e Ambiente (DOUPA) e é dela diretamente dependente.
Artigo 30.º
Divisão de Obras, Urbanismo, Planeamento e Ambiente (DOUPA)
1 -A Divisão de Obras, Urbanismo, Planeamento e Ambiente (DOUPA) é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão supervisionar as áreas de obras municipais, urbanismo, planeamento territorial e ambiente, em todas as suas vertentes, gerir e otimizar os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda à Divisão de Obras, Urbanismo, Planeamento e Ambiente (DOUPA):
a)Assegurar o planeamento, coordenação e monitorização de todas as obras municipais promovidas pelas unidades orgânicas que integram a Divisão constantes das Grandes Opções do Plano e que o Município pretenda levar a efeito por empreitada;
b)Assegurar a execução de todas as obras municipais por administração direta;
c)Superintender em tudo o que respeitar às obras por empreitadas promovidas pelo Município, relativa aos equipamentos, infraestruturas municipais e espaço público, e intervir na respetiva programação, organização e gestão de todos os procedimentos;
d)Supervisionar projetos de habitação de interesse social e operações de reabilitação urbana;
e)Definir as estratégias de gestão dos espaços verdes e equipamentos municipais;
f)Supervisionar a salubridade pública de todos os espaços públicos, incluindo ruas e praças;
g)Colaborar e coordenar todas as atividades com as empresas concessionárias de energia elétrica, de telecomunicações ou outras que exerçam atividade no Município, nos casos de interferência com as infraestruturas rodoviárias e património municipal;
h)Assegurar a preparação, bem como coordenar todas as concessões de serviço público que vierem a ocorrer com entidades terceiras;
j)Supervisionar a regulação do estacionamento nas vias e espaço público;
k)Coordenar as atividades relacionadas com a elaboração de peças procedimentais, no âmbito dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas promovidas pelo Município;
l)Assegurar a coordenação dos procedimentos de contratação pública de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e serviços da competência das unidades orgânicas que integram a DOUPA;
m)Acompanhar a dinamização e execução de estudos e planos de desenvolvimento urbanístico e de reconversão urbanística;
n)Supervisionar e monitorizar a avaliação da execução dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) e assegurar os estudos necessários à elaboração, alteração e revisão desses mesmos Planos;
o)Assegurar o controlo dos processos urbanísticos;
p)Acompanhar e participar na definição de estratégias de planeamento e de ordenamento intermunicipais e regionais, quando solicitado;
q)Assegurar o planeamento e monitorização de qualquer competência ou atribuição que venha a ser transferida para entidades externas públicas ou privadas, nomeadamente ao nível dos serviços de água, saneamento e resíduos, mesmo para além da sua constituição;
r)Assegurar a interligação às empresas intermunicipais e outras entidades externas ligadas às competências da DOUPA;
s)Assegurar a manutenção e gestão dos edifícios, equipamentos, infraestruturas e viaturas municipais;
t)Supervisionar a gestão operacional e administração das feiras e mercado e cemitérios municipais;
u)Superintender a área do ambiente, designadamente, no que respeita à definição de políticas, projetos e medidas de defesa e proteção do meio ambiente;
w)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior ao Chefe de Divisão.
Artigo 31.º
Unidade de Obras Municipais, Edifícios e Equipamentos (UOMEE)
1 -A Unidade de Obras Municipais, Edifícios e Equipamentos (UOMEE) depende diretamente da Divisão de Obras, Urbanismo, Planeamento e Ambiente (DOUPA) e é dirigida por um Chefe de Unidade incumbindo-lhe assegurar a execução e supervisão das obras públicas, a gestão dos edifícios e equipamentos municipais e das feiras e mercado, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda à Unidade de Obras Municipais, Edifícios e Equipamentos (UOMEE):
a)Assegurar a execução de obras por administração direta e das empreitadas, dando integral cumprimento à legislação aplicável;
b)Supervisionar a planificação e execução de obras, estimativas de custos, autos de consignação, vistorias e medição de trabalhos, receções provisórias, revisão de preços, conta final e receções definitivas das empreitadas de obras públicas;
c)Assegurar o acompanhamento da execução dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução das obras adjudicadas;
d)Garantir a execução dos projetos e a aquisição de serviços de elaboração de projetos de arquitetura, projetos de especialidade e consultoria específica para a execução de obras do Município;
e)Colaborar na execução de estudos e projetos de outros serviços municipais que necessitem da elaboração de projetos ou incluam uma componente gráfica;
f)Integrar as comissões de receção de obras municipais levadas a efeito no âmbito da competência da Divisão de Obras, Urbanismo, Planeamento e Ambiente (DOUPA), constituídas por elementos designados por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada, com a missão de proceder às receções provisórias e definitivas de obras municipais;
g)Assegurar a gestão de propriedades rústicas do Município, de uso não específico;
h)Assegurar a conservação e manutenção corrente de todas as infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais, garantindo o seu funcionamento, mediante procedimentos operacionais e administrativos adequados, e a aquisição dos serviços e fornecimentos necessários para o efeito:
j)Assegurar a gestão da frota municipal promovendo e estabelecendo os mecanismos de controlo, regras de utilização, de conservação e funcionamento;
k)Coordenar as Oficinas Municipais e assegurar o serviço de apoio geral aos restantes serviços municipais;
l)Assegurar a execução de obras necessárias à realização de eventos promovidos ou apoiados pela Câmara Municipal;
m)Garantir a prestação da informação necessária à atualização do cadastro dos equipamentos e infraestruturas construídas por administração direta;
n)Promover o apoio aos restantes serviços municipais na cedência de máquinas ou viaturas de transportes;
o)Assegurar a gestão de infraestruturas que integram o domínio público do Município ou que estejam colocados sob administração municipal, incluindo no domínio das telecomunicações, redes de circulação e transportes;
p)Assegurar a gestão, manutenção e limpeza dos equipamentos municipais que estejam à guarda das unidades orgânicas que integram a divisão;
q)Colaborar na gestão dos espaços verdes
r)Assegurar a instalação e manutenção da sinalização rodoviária e equipamentos de trânsito e toponímia, bem como a implementação de posturas de trânsito;
s)Assegurar a gestão, a manutenção e conservação do parque de máquinas e viaturas e do equipamento mecânico e eletromecânico do Município, promovendo e estabelecendo os mecanismos de controlo, regras de utilização, de conservação e de funcionamento;
t)Assegurar a realização de todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras que executar;
u)Assegurar a requisição atempada de materiais a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;
w)Assegurar a execução de trabalhos solicitados por outros serviços municipais, desde que devidamente autorizados;
y)Assegurar a gestão administrativa de todos os processos da competência da Unidade, incluindo a receção, saneamento, instrução e arquivo, bem como a realização de estudos de apoio à decisão;
z)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 32.º
Serviço de Obras Municipais (SOM)
1 -O Serviço de Obras Municipais (SOM) depende diretamente da Unidade de Obras Municipais, Edifícios e Equipamentos (UOMEE) incumbindo-lhe assegurar a execução das obras públicas, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Obras Municipais (SOM):
a)Promover a execução de trabalhos por administração direta;
b)Elaborar peças dos procedimentos de contratação públicas das prestações de serviços relacionadas com as competências do Serviço de Obras Municipais (SOM) e das empreitadas de obras públicas, dando integral cumprimento à legislação aplicável;
c)Dirigir as empreitadas realizadas na sequência de procedimento de contratação pública;
d)Assegurar as funções relativas à planificação e execução de obras, estimativas de custos, autos de consignação, vistorias e medição de trabalhos, receções provisórias, revisão de preços, conta final e receções definitivas das empreitadas de obras públicas;
e)Controlar a execução dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução das obras adjudicadas;
f)Assegurar a execução dos projetos e a aquisição de serviços de elaboração de projetos de arquitetura, projetos de especialidade e consultoria específica para a execução de obras do Município;
g)Colaborar na execução de estudos e projetos de outros serviços municipais que necessitem da elaboração de projetos ou incluam uma componente gráfica;
h)Arquivar toda a documentação relacionada com as obras executadas ou dirigidas pelo Serviço;
j)Manter em perfeito funcionamento a rede elétrica dos edifícios camarários;
k)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 33.º
Serviço de Gestão de Edifícios e Equipamentos (SGEE)
1 -O Serviço de Gestão de Edifícios e Equipamentos (SGEE) depende diretamente da Unidade de Obras Municipais, Edifícios e Equipamentos (UOMEE) incumbindo-lhe assegurar a gestão de edifícios e equipamentos do município ou do domínio público que estejam afetos ao Município, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao SGEE:
a)Assegurar a conservação e manutenção corrente de todas as infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais, garantindo o seu funcionamento, mediante procedimentos operacionais e administrativos adequados;
b)Assegurar a aquisição dos serviços e fornecimentos necessários ao funcionamento das infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais, através de procedimentos administrativos adequados, quando não haja capacidade através dos recursos internos para assegurar o seu funcionamento;
c)Garantir o apoio logístico às Freguesias, em conformidade com as instruções superiores que receber;
d)Assegurar a gestão da frota municipal promovendo e estabelecendo os mecanismos de controlo, regras de utilização, de conservação e funcionamento;
e)Coordenar as Oficinas Municipais e assegurar o serviço de apoio geral aos restantes serviços municipais;
f)Garantir a execução das pequenas obras municipais por administração direta e estabelecer os necessários procedimentos de controlo, tanto no que diz respeito à utilização de máquinas, como à gestão operacional do pessoal envolvido;
g)Assegurar a execução de obras necessárias à realização de eventos promovidos ou apoiados pela Câmara Municipal;
h)Prestar a informação necessária à atualização do cadastro dos equipamentos e infraestruturas construídas por administração direta;
j)Assegurar a gestão de infraestruturas que integram o domínio público do Município ou que estejam colocados sob administração municipal, incluindo no domínio das telecomunicações, redes de circulação e transportes;
k)Assegurar a gestão, manutenção e limpeza dos equipamentos municipais que estejam à guarda das unidades orgânicas que integram a divisão;
l)Colaborar na gestão dos espaços verdes;
m)Assegurar a instalação e manutenção da sinalização rodoviária e equipamentos de trânsito e toponímia, bem como implementação de posturas de trânsito;
n)Assegurar a gestão, a manutenção e conservação do parque de máquinas e viaturas e do equipamento mecânico e eletromecânico do Município, promovendo e estabelecendo os mecanismos de controlo, regras de utilização, de conservação e de funcionamento;
o)Assegurar a realização de todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras que executar;
p)Assegurar a requisição atempada de materiais a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;
q)Elaborar relatórios das intervenções efetuadas;
r)Promover a execução de trabalhos solicitados por outros serviços municipais, desde que devidamente autorizados;
s)Verificar a execução dos contratos de delegação de competências ou outros celebrados com as Juntas de Freguesia, validando os respetivos relatórios e demais documentos;
t)Coordenar a gestão dos mercados e feiras, assegurar a respetiva conservação e limpeza de materiais e equipamentos e supervisionar o seu funcionamento;
u)Assegurar a gestão administrativa de todos os processos da competência da Unidade, incluindo a receção, saneamento, instrução e arquivo, bem como a realização de estudos de apoio à decisão;
Artigo 34.º
Unidade de Ambiente, Floresta e Espaços Verdes (UAFEV)
1 -A Unidade de Ambiente, Floresta e Espaços Verdes (UAFEV) depende diretamente da Divisão de Obras, Urbanismo, Planeamento e Ambiente (DOUPA) e é dirigida por um Chefe de Unidade incumbindo-lhe assegurar a proteção do ambiente, floresta e espaços verdes, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda à Unidade de Ambiente, Floresta e Espaços Verdes (UAFEV):
a)Superintender o que respeitar à área do ambiente;
b)Orientar as ações e processos de fiscalização de assuntos relativos ao ambiente, em colaboração com a fiscalização;
c)Planear, propor e implementar medidas ações que visem o aumento da consciência ambiental coletiva e o desenvolvimento sustentável do Município;
d)Colaborar na execução de políticas municipais que visem contribuir para a requalificação, valorização e promoção dos recursos naturais do Concelho;
e)Acompanhar a elaboração de estudos com incidência ou impacto ambientais nas suas diferentes vertentes: ruído, qualidade do ar, biodiversidade, recursos hídricos e resíduos;
f)Garantir a adoção de medidas que visem preservar a qualidade das linhas de água, e promover a fiscalização das atividades potencialmente poluentes;
g)Planear, propor e implementar medidas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos e de promoção de uma comunidade hipocarbónica;
h)Elaborar e acompanhar a implementação do Plano de Educação Ambiental do Município;
j)Identificar situações problemáticas no domínio da saúde pública, procurando soluções tendo em vista a sua eliminação ou minimização;
k)Acompanhar e fazer implementar as ações de promoção da saúde animal e de saúde pública, em articulação com o Veterinário Municipal;
l)Acompanhar e fiscalizar as concessões efetuadas pela Município na sua área de atuação, designadamente quanto à água, saneamento, limpeza urbana e tratamento de resíduos urbanos;
m)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 35.º
Serviço de Salubridade e Qualidade de Vida (SSQV)
1 -O Serviço de Salubridade e Qualidade de Vida (SSQV) depende diretamente da Unidade de Ambiente, Floresta e Espaços Verdes (UAFEV), incumbindo-lhe promover e proteger a salubridade no Concelho e a qualidade de vida da comunidade, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Salubridade e Qualidade de Vida (SSQV):
a)Assegurar os serviços tendentes à promoção e proteção da qualidade de vida da comunidade;
b)Assegurar a criação, conservação e manutenção corrente de espaços de jogo e recreio, circuitos de manutenção, espaços verdes municipais, parque de campismo, estádio municipal, parques desportivos e recreativos, cemitério, sanitários públicos, jardins municipais, viveiros e outros, garantindo o seu funcionamento, mediante procedimentos operacionais e administrativos adequados;
c)Assegurar a aquisição dos serviços e fornecimentos necessários ao funcionamento de espaços de jogo e recreio, circuitos de manutenção, espaços verdes municipais, parque de campismo, estádio municipal, parques desportivos e recreativos, cemitério, sanitários públicos, jardins municipais, viveiros e outros, através de procedimentos administrativos adequados, quando não haja capacidade através dos recursos internos para assegurar o seu funcionamento, designadamente, energia, limpeza, frota, seguros e outros;
d)Promover a recolha de monos;
e)Colaborar na implementação e execução de medidas de defesa e proteção do meio ambiente;
f)Colaborar com outros serviços em ações de sensibilização da população, no âmbito da salubridade e qualidade de vida;
g)Colaborar com os serviços de coordenação económica e de higiene pública, na área das respetivas atribuições;
h)Emitir pareceres sobre projetos de urbanização ao nível da implantação de jardins e zonas verdes;
j)Assegurar a administração e conservação dos cemitérios municipais e promover inumações e exumações;
k)Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nos cemitérios;
l)Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas as novas covas;
w)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 36.º
Serviço de Ambiente e Floresta (SAF)
1 -O Serviço de Ambiente e Floresta (SAF) depende diretamente da Unidade de Ambiente, Floresta e Espaços Verdes (UAFEV), incumbindo-lhe promover a defesa do ambiente e proteger a floresta, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Ambiente e Floresta (SAF):
a)Prestar assessoria técnica e administrativa à DOUPA no domínio da proteção da floresta;
b)Sensibilizar as populações para a defesa do ambiente e floresta;
c)Elaborar candidaturas aos apoios nacionais e europeus no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e operacionalizar os financiamentos;
d)Elaborar candidaturas com vista ao reconhecimento externo das boas práticas ambientais implementadas pelo Município;
e)Gerir propriedades rústicas do Município, de uso não específico;
f)Acompanhar os programas de ação previstos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) e dos programas e projetos dele derivados;
g)Colaborar na gestão da informação relativa aos Incêndios Florestais (Áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);
h)Promover a prestação de informações e interação com as entidades, públicas e privadas, relacionadas com a defesa da floresta contra incêndios (DFCI);
j)Assegurar a prestação de informações e apoio ao funcionamento da Comissão Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI) em reuniões e em situações de emergência, quando relacionadas com incêndios florestais e, designadamente, na gestão dos meios municipais associados a DFCI e a combate a incêndios;
k)Supervisionar e controlar as prestações de serviços contratadas no âmbito de defesa da floresta contra incêndios;
l)Elaborar informações dos Incêndios registados no Município;
m)Gerir a bases de dados relacionadas com a proteção da floresta e conservação da natureza;
n)Emitir propostas e de pareceres no âmbito das medidas e ações de DFCI;
o)Analisar e avaliar os pedidos de licença para as ações de rearborização;
p)Promover a aplicação de normas contempladas nos instrumentos de planeamento e ordenamento dos espaços florestais no âmbito da gestão territorial;
q)Elaborar e acompanhar projetos de investimento no âmbito da DFCI;
r)Elaboração, acompanhamento e posterior atualização do PMDFCI;
s)Elaborar relatórios de prejuízos provocados por espécies cinegéticas;
t)Efetuar levantamentos e estudos no âmbito da área agrícola e florestal;
u)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou competências que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 37.º
Unidade de Gestão Urbanística e Planeamento (UGUP)
1 -A Unidade de Gestão Urbanística e Planeamento (UGUP) depende diretamente da Divisão de Obras, Urbanismo, Planeamento e Ambiente (DOUPA) e é dirigida por um Chefe de Unidade incumbindo-lhe assegurar a gestão urbanística e planeamento territorial, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda à Unidade de Gestão Urbanística e Planeamento (UGUP):
a)Emitir pareceres solicitados por outros serviços do Município e por entidades externas, no âmbito das atribuições da Divisão;
b)Coordenar a execução dos estudos/projetos/planos que sejam adquiridos exteriormente, incluindo o fornecimento de documentos e informações disponíveis na Câmara Municipal;
c)Elaborar e acompanhar projetos urbanísticos de iniciativa municipal;
d)Integrar as comissões de revisão dos projetos de obras da responsabilidade da Divisão de Obras, Urbanismo, Planeamento e Ambiente (DOUPA) ou projetos elaborados externamente, constituídas por elementos designados por despacho Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada;
e)Apreciar e informar os projetos respeitantes a viabilidade e controlo prévio de operações urbanísticas, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
f)Emitir pareceres, analisar e elaborar propostas de decisão no âmbito de outros procedimentos cujo controlo prévio seja da competência do Município;
g)Assegurar o atendimento técnico no âmbito das competências da Divisão;
h)Disponibilizar dados estatísticos relativos a operações urbanísticas;
j)Assegurar os procedimentos administrativos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos superiormente solicitados na sua área de atuação;
k)Promover a elaboração de estudos (de elaboração interna e externa) das atividades desenvolvidas no âmbito dos serviços que possibilitem à Câmara Municipal a tomada objetiva de decisões sobre prioridades a seguir na elaboração dos planos de atividades;
l)Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;
m)Assegurar as atividades de controlo prévio nos termos da legislação aplicável, das atividades da sua competência, designadamente: o licenciamento das atividades industriais; instalação de reservatórios de combustíveis e postos abastecimento de combustíveis; das áreas de serviço que se pretendam instalar na rede viária municipal; das atividades de restauração e bebidas; de empreendimentos turísticos; de estabelecimentos comerciais; de grandes superfícies comerciais; de explorações agropecuárias; de equipamentos de saúde, sociais, culturais e desportivos; telecomunicações, e parques de estacionamento, alojamento local, explorações de massas minerais e energias renováveis;
n)Emitir pareceres sobre os pedidos de demolição de prédios e ocupação da via pública;
o)Emitir pareceres sobre pedidos de informação e de construção de operações urbanísticas, reparação, ampliação e reconstrução, tendo em conta o seu enquadramento no esquema legal e regulamentar em vigor, nos planos e estudos urbanísticos existentes;
p)Informar os pedidos de alteração, demolição, os processos de embargo e a legalização de operações urbanísticas;
q)Informar as exposições e reclamações sobre as operações urbanísticas;
r)Propor matérias a serem incluídas em regulamentos de urbanização e de edificação, bem como a revisão dos mesmos;
s)Participar na elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial;
t)Garantir a movimentação técnico-administrativa dos processos dos particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;
u)Garantir a realização de vistorias, de acordo com legislação em vigor, e sempre que os serviços entendam necessário;
w)Assegurar a execução do controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal para efeitos de emissão de parecer;
y)Colaborar com os serviços administrativos de atendimento ao público, prestando as informações e disponibilizando os documentos necessários relativos aos procedimentos da competência da Divisão;
z)Propor medidas organizativas e de simplificação administrativa e procedimental para melhorar a eficiência e funcionamento da atividade do serviço e sua articulação com os restantes serviços municipais;
aa) Garantir aos interessados o direito à informação e promover ações de discussão, esclarecimento e recomendação, internas e externas, com vista à correta aplicação das disposições dos instrumentos de gestão territorial;
bb) Garantir critérios de uniformização, rigor e transparência na verificação da conformidade dos pedidos apresentados com os instrumentos de gestão territorial em vigor no Município e com a demais legislação aplicável;
cc) Garantir a comunicação aos interessados e requerentes das decisões tomadas relativamente aos processos e outros pedidos apresentados no Município respeitantes a matérias da competência da Divisão;
dd) Garantir critérios de uniformização e de transparência na aplicação e cumprimento da legislação e regulamentação aplicável nos diversos procedimentos a realizar no âmbito das competências da Divisão;
ee) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 38.º
Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território (SPOT)
1 -O Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território (SPOT) depende diretamente da Unidade de Gestão Urbanística e Planeamento (UGUP), incumbindo-lhe assegurar a realização dos serviços de planeamento e ordenamento do território, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território (SPOT):
a)Assegurar a atividade do Município no que respeita ao ordenamento do território;
b)Assegurar os estudos de ordenamento e desenvolvimento do território, em especial os necessários à elaboração, aprovação e revisão de Planos Municipais de Ordenamento do Território, Plano Diretor Municipal, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor;
c)Assegurar a realização de estudos no domínio do ordenamento do território e do planeamento urbanístico e acompanhá-los até se tornarem eficazes;
d)Assegurar a aquisição de serviços no domínio do ordenamento do território e acompanhá-los tecnicamente até se tornarem eficazes;
e)Assegurar a reconversão e atualização dos planos existentes;
f)Executar os estudos de ordenamento e desenvolvimento do território, em especial o PDM, nomeadamente nas suas revisões e atualizações;
g)Assegurar o exercício das competências municipais em matéria da política de solos, designadamente na delimitação de zonas de defesa e de controlo urbano de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de reconversão urbana de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos, em cooperação com outros serviços municipais;
h)Análise e emissão de pareceres sobre planos nacionais, especiais e setoriais de ordenamento do território;
j)Desenvolver todas as tarefas que lhe forem atribuídas por despacho superior.
k)Garantir o cumprimento dos instrumentos de gestão territorial no âmbito das competências atribuídas à Divisão
l)Garantir o direito à informação prestando as informações respeitantes à aplicação dos instrumentos de Gestão do território em vigor no Município;
m)Colaborar com os serviços administrativos de atendimento ao público, prestando as informações e disponibilizando os documentos necessários relativos aos procedimentos da competência da Divisão;
n)Propor medidas organizativas e de simplificação administrativa e procedimental para melhorar a eficiência e funcionamento da atividade do serviço e sua articulação com os restantes serviços municipais;
o)Garantir aos interessados o direito à informação e promover ações de discussão, esclarecimento e recomendação, internas e externas, com vista à correta aplicação das disposições dos instrumentos de gestão territorial;
p)Garantir critérios de uniformização, rigor e transparência na verificação da conformidade dos pedidos apresentados com os instrumentos de gestão territorial em vigor no Município e com a demais legislação aplicável;
q)Garantir a comunicação aos interessados e requerentes das decisões tomadas relativamente aos processos e outros pedidos apresentados no Município respeitantes a matérias da competência da Divisão;
r)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 39.º
Serviço de Informação Geográfica e Topografia (SIGT)
1 -O Serviço de Informação Geográfica e Topografia (SIGT) depende diretamente da Unidade de Gestão Urbanística e Planeamento (UGUP), incumbindo-lhe assegurar a gestão da informação geográfica e topografia do Concelho, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Informação Geográfica e Topografia (SIGT):
a)Atender e apoiar os munícipes e os técnicos garantindo todos os esclarecimentos nas matérias relacionadas com as competências do Serviço;
b)Assegurar a atualização no Sistema de Informação Geográfica (SIG);
c)Informar as alterações ao património imobiliário municipal para atualização no Sistema de Informação Geográfica (SIG);
d)Assegurar o funcionamento do Balcão Único do Prédio (BUPi);
e)Assegurar a execução dos levantamentos topográficos necessários às atividades do Município;
f)Assegurar o fornecimento de alinhamentos, cotas de soleira, implantações a petições particulares;
g)Colaborar no cálculo e medição de áreas e parcelas de terreno para efeitos de avaliações e inventário;
h)Emitir de pareceres no âmbito do Serviço;
Artigo 40.º
Serviço de Urbanismo e Licenciamento (SUL)
1 -O Serviço de Urbanismo e Licenciamento (SUL) depende diretamente da Unidade de Gestão Urbanística e Planeamento (UGUP), incumbindo-lhe assegurar a gestão dos procedimentos e licenciamentos na área do urbanismo, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Urbanismo e Licenciamento (SUL):
a)Atender e apoiar os munícipes e os técnicos garantindo todos os esclarecimentos solicitados respeitantes às matérias da competência da DOUPA;
b)Garantir o direito à informação prestando as informações respeitantes à aplicação dos instrumentos de Gestão do território em vigor no Município, bem como sobre o estado e andamento dos processos relativos a operações urbanísticas previstas no RJUE;
c)Apreciar e elaborar propostas de decisão relativamente aos processos das operações urbanísticas cuja responsabilidade de controlo prévio seja do Município;
d)Apreciar e elaborar propostas de decisão no âmbito de outros procedimentos de controlo prévio da competência do Município;
e)Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de licenciamento e respetivas viabilidades no âmbito do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização;
f)Receber toda a documentação indispensável à instrução dos pedidos de licenciamento de operações urbanísticas;
g)Proceder à emissão, registo e arquivamento de alvarás de licenças de construção ou autorizações de utilização decorrentes de processos aprovados e certidões no âmbito das competências da DOUPA;
h)Proceder às competentes notificações no âmbito da aplicação das taxas das operações urbanísticas;
j)Manter atualizada a base de dados e registos informáticos com informação estatística produzida no processo de licenciamento, operações urbanísticas e utilização de espaços edificados;
k)Fornecer as cópias de projetos de construção, bem como cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;
l)Controlar os prazos dos processos da DOUPA, incluindo quando enviados a outras entidades e/ou serviços da Câmara Municipal para efeitos de emissão de parecer;
m)Assegurar a emissão de licenças para construção e ocupação da via pública por motivos de obras, bem como resposta a comunicação de utilização, em conformidade com a legislação e procedimentos em vigor;
n)Preparar todos os processos para que possam ser emitidos os pareceres técnicos necessários e enviá-los a despacho final;
o)Efetuar a organização dos processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos para operações urbanísticas, vistorias, comunicações de utilização e ocupação da via pública;
p)Elaborar as estatísticas relativas ao regime jurídico da urbanização e da edificação e a outros regimes de licenciamento da sua competência, e remetê-las aos organismos oficiais competentes; e
q)Proceder às vistorias necessárias no âmbito das atribuições da DOUPA;
r)Participar, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos e pela execução de obras;
s)Emitir alvarás de construção de autorização de utilização e outros títulos previstos em legislação específica;
t)Acompanhar estudos internos e emitir pareceres sobre todas as pretensões que se inscrevam no seu domínio, por via da legislação ou regulamentação aplicável;
u)Promover a obtenção de pareceres externos legalmente exigidos no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas previstas no RJUE;
w)Remeter à Administração Central todas as informações legalmente exigíveis;
y)Colaborar com os serviços de planeamento na área do cadastro;
z)Assegurar a organização dos processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos no âmbito das competências do Serviço;
aa) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 41.º
Serviço de Fiscalização Municipal (SFM)
1 -O Serviço de Fiscalização (SFM) depende diretamente do Chefe da Divisão de Obras, Urbanismo, Planeamento e Ambiente (DOUPA) e incumbe-lhe assegurar a conformidade das obras, empreitadas, fornecimentos e atividades que sejam da competência da Divisão e proceder à respetiva fiscalização.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Fiscalização (SFM):
a)Fiscalizar e fazer cumprir as normas legais e regulamentos municipais compreendidas no âmbito das competências do Município, designadamente no domínio do ambiente, higiene urbana e salubridade públicas, ocupação de espaço público, operações urbanísticas de natureza privada, publicidade, trânsito, feiras, mercados e venda ambulante;
b)Acompanhar a execução e proceder à fiscalização dos projetos e obras municipais;
c)Acompanhar a execução de obras protocoladas com as juntas de Freguesia ou outras entidades, públicas ou privadas;
d)Elaborar autos de notícia sobre as infrações detetadas no âmbito da atividade de fiscalização, ou mediante participação das autoridades, ou de denúncia particular, que sejam da competência do Município, e acompanhar as ações corretivas a implementar;
e)Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos referentes a obras, reclamações, petições, obras clandestinas e outras conexas;
f)Verificar alinhamentos e implantações de edificações e vedações confinantes com a via pública com colaboração do topógrafo;
g)Elaborar autos de embargo relacionados com a deteção de operações urbanísticas ilegais;
h)Participar infrações decorrentes do não acatamento de ordens de embargo de obras construídas sem controlo prévio legalmente aplicável ou desrespeito pelas mesmas;
j)Colaborar com entidades que prossigam os mesmos fins, designadamente Forças Policiais, Atividades Económicas e Salubridade Pública no âmbito das respetivas atribuições;
k)Estudar e propor medidas de alteração e racionalização dos espaços destinados aos mercados e feiras, propondo medidas de descongestionamento ou criação de novos espaços com as respetivas marcações, bem como fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos vendedores em feiras e mercados;
l)Assegurar a verificação e o controlo metrológico, nos termos da lei;
m)Proceder à execução, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
n)Prestar informação sobre queixas, reclamações e denúncias;
o)Fazer relatórios das atividades na área da competência do Serviço; e
p)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
SECÇÃO III
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO-SOCIAL E CULTURA (DDESC)
Artigo 42.º
Composição
a)Unidade de Desenvolvimento Socioeconómico e Saúde (UDSS), a qual é composta pelo Serviço de Apoio ao Desenvolvimento Local e Associativismo (SADL), Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAASS) e Serviço de Educação, Formação e Emprego (SEFE); e
b)Unidade de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude (UCTDJ), a qual é composta pelo Serviço de Cultura (SC), Serviço de Turismo (ST) e Serviço de Desporto, Atividade Física e Juventude (SDAFJ).
Artigo 43.º
Divisão de Desenvolvimento Económico-Social e Cultura (DDESC)
1 -A Divisão de Desenvolvimento Económico-Social e Cultura (DDESC) é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão supervisionar as áreas de desenvolvimento económico, associativismo, ação social, saúde, educação, formação, emprego, cultura, turismo, desporto, atividade física e juventude, em todas as suas vertentes, gerir e otimizar os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda à Divisão de Desenvolvimento Económico-Social e Cultura (DDESC):
a)Propor o planeamento estratégico integrado de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho;
b)Identificar a necessidade de elaborar programas especiais de desenvolvimento;
c)Assegurar os contactos com as atividades económicas exercidas no território municipal ou que nele se pretendam instalar;
d)Promover a criação de incentivos ao empreendedorismo e de medidas de apoio ao investimento e a implementação de políticas ativas para a criação de empresas e emprego;
e)Desenvolver ações que se mostrem adequadas para a valorização do concelho;
f)Colaborar na definição de uma estratégia de atração de investimento para o concelho;
g)Apresentar propostas para fomentar o rejuvenescimento da classe empresarial e o empreendedorismo;
h)Promover e realizar as ações necessárias para o planeamento estratégico integrado de desenvolvimento do concelho, incluindo todas as vertentes associadas;
j)Contribuir para a definição e providenciar a implementação e monitorização de candidaturas aos fundos comunitários;
k)Promover o concelho junto dos potenciais agentes económicos nacionais e internacionais, bem como dos organismos governamentais que tutelam a economia, coesão territorial e inovação;
l)Avaliar as necessidades de intervenção, promovendo ações dirigidas à comunidade, nas áreas da ação social, educação, formação e emprego;
m)Garantir a igualdade de acesso à educação, por parte de todas as crianças e jovens em idade escolar, em estreita articulação com a comunidade educativa;
n)Participar, em articulação com a comunidade educativa, no projeto educativo, bem como a oferta formativa do concelho;
o)Assegurar o funcionamento dos equipamentos escolares, sob gestão do Município;
p)Supervisionar a gestão dos transportes e dos refeitórios escolares;
q)Promover a monitorização anual, atualização e a revisão da carta educativa do Município, nos termos da lei aplicável;
r)Coordenar e assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
s)Propor a execução de programas na área da saúde da comunidade e deteção e resolução de carências sociais;
t)Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatórios e contas, referentes às competências da Divisão, de acordo com as orientações superiores;
u)Assegurar a execução de programas e ações na área do ensino, da competência do município;
w)Propor a aquisição ou implementação de novas infraestruturas e bens culturais, bem como supervisionar a gestão e conservação dos edifícios e equipamentos culturais adstritos à divisão;
y)Promover a salvaguarda e promoção do património histórico, cultural e natural e propor e estabelecer parcerias para a sua defesa e promoção;
z)Garantir o desenvolvimento de projetos programação e atividades de índole cultural e educativa, para todas as idades e públicos, no âmbito da biblioteca municipal e da rede concelhia de bibliotecas;
aa) Garantir a gestão do espólio e fundo bibliográfico e propor o apoio à publicação e divulgação de documentos e obras com interesse para o Município;
bb) Assegurar a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;
cc) Propor políticas de promoção do turismo local e, anualmente, o plano de atividades turísticas do Município;
dd) Assegurar a promoção, apoio e participação em exposições, feiras temáticas, concursos, visitas guiadas, mostras do potencial socioeconómico do concelho e outras formas de promoção e divulgação do turismo;
ee) Promover a criação, conservação e divulgação de infraestruturas turísticas;
ff) Promover as atrações turísticas do concelho, a nível nacional e internacional;
gg) Representar o Município em certames, nacionais e internacionais, de natureza turística;
hh) Garantir a execução de atividades para geminações, cooperação e parcerias internacionais;
Artigo 44.º
Unidade de Desenvolvimento Socioeconómico e Saúde (UDSS)
1 -A Unidade de Desenvolvimento Socioeconómico e Saúde (UDSS) é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Desenvolvimento Económico-Social e Cultura (DDESC), incumbindo-lhe a promoção do desenvolvimento socioeconómico e proteção da saúde da comunidade, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda à Unidade de Desenvolvimento Socioeconómico e Saúde (UDSS):
a)Propor uma estratégia de desenvolvimento socioeconómico e atração de investimento para o concelho;
b)Realizar e apoiar estudos e ações destinadas ao desenvolvimento socioeconómico, nomeadamente tendentes à revitalização da agricultura e pecuária, da indústria local, do comércio tradicional e outros serviços locais;
c)Promover o concelho junto dos potenciais agentes económicos nacionais e internacionais, bem como dos organismos governamentais que tutelam as pastas económicas;
d)Colaborar no desenvolvimento de conferências, seminários e sessões de debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento económico local;
e)Acompanhar os projetos e investimentos de impacto estratégico para o desenvolvimento do concelho;
f)Assegurar o apoio as diversas áreas do tecido económico local (comércio, indústria, agricultura, pesca, serviços e outros), incentivando à sua revitalização e modernização, colaborando ainda na apresentação de candidaturas a financiamentos comunitários e da administração central;
g)Promover o empreendedorismo e ações que visem o desenvolvimento económico, nomeadamente com a criação de incentivos e de medidas de apoio ao investimento, bem como a implementação de políticas ativas para a criação de empresas e emprego;
h)Assegurar a realização de atividades para geminações, cooperação e parcerias internacionais;
j)Apoiar programas concelhios no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente cuidados de saúde primários e cuidados continuados a idosos e dependentes;
k)Assegurar o controlo dos apoios atribuídos, validando os relatórios de atividades apresentados e os documentos contabilísticos comprovativos da boa aplicação dos apoios;
l)Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de envelhecimento ativo;
m)Promover a criação do Conselho Municipal de Saúde e a elaboração da estratégia municipal de saúde, devidamente enquadrada e alinhada com o plano nacional de saúde e os planos regionais e municipais de saúde;
n)Propor a execução de programas na área da saúde da comunidade e deteção e resolução de carências sociais;
o)Acompanhar o plano estratégico de ação social e saúde;
p)Gerir a intervenção social municipal;
q)Coordenar a Rede Social do Município;
r)Gerir a rede de edifícios de abrigo temporário de pessoas em risco e habitação social;
s)Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com os conselhos locais de ação social;
t)Assegurar a elaboração das Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;
u)Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
w)Promover a reinserção social de jovens e adultos;
y)Promover as áreas do Emprego e Empreendedorismo
z)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 45.º
Serviço de Apoio ao Desenvolvimento Local e Associativismo (SADL)
1 -O Serviço de Apoio ao Desenvolvimento Local e Associativismo (SADL) depende diretamente da Unidade de Desenvolvimento Socioeconómico e Saúde (UDSS), incumbindo-lhe promover o desenvolvimento socioeconómico local e apoiar o associativismo, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento Local e Associativismo (SADL), na área do desenvolvimento local:
a)Propor e acompanhar a execução de projetos e investimentos de impacto estratégico para o desenvolvimento do Concelho;
b)Realizar estudos e ações destinadas à revitalização do artesanato, da agricultura e pecuária, da indústria local, do comércio tradicional e outros serviços locais;
c)Propor, organizar e colaborar no desenvolvimento de conferências, seminários e sessões de debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento económico local;
d)Apresentar propostas para o desenvolvimento das áreas do tecido económico local (comércio, indústria, agricultura, serviços e outros) tendentes à sua revitalização e modernização, colaborando na apresentação de candidaturas e acompanhando a execução das mesmas;
e)Promover o empreendedorismo e ações que visem o desenvolvimento económico;
f)Elaborar e acompanhar os processos de candidatura a fundos comunitários e nacionais;
g)Assegurar o relacionamento com os empresários em atividades económicas exercidas no território municipal ou que nele se pretendam instalar;
h)Propor e acompanhar a execução de ações para a criação de incentivos ao empreendedorismo e de medidas de apoio ao investimento, bem como políticas ativas para a criação de empresas e emprego;
j)Realizar iniciativas para fomentar o rejuvenescimento de uma classe empresarial e empreendedora;
k)Colaborar na definição de uma estratégia de atração de investimento para o concelho;
l)Participar em ações de promoção do concelho junto dos potenciais agentes económicos nacionais e internacionais, bem como junto dos organismos governamentais que tutelam as pastas da economia;
m)Assegurar e assessorar tecnicamente todas as atividades tendentes à cooperação e parcerias regionais, nacionais e internacionais, tendentes ao desenvolvimento socioeconómico;
n)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
3 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento Local e Associativismo (SADL), na área do apoio ao associativismo:
a)Propor e implementar políticas de apoio ao associativismo;
b)Apoiar todas as entidades associativas, com comprovado interesse cultural, desportivo, recreativo ou social para o concelho, atuando como agentes de promoção das tradições concelhias, usos e costumes;
c)Acompanhar a execução e comprovar a aplicação dos apoios concedidos;
d)Analisar o número de associações com atividade regular e consistente, distinguindo as associações com maior dinâmica, acompanhando e encaminhando todas as pretensões/pedidos apresentados, efetuando o controlo da sua regularidade formal e funcional;
e)Colaborar com as associações sempre que tal seja determinado, na realização de eventos de interesse das mesmas e do município, designadamente na organização de festas, romarias e outros com interesse para a comunidade;
f)Proceder à recolha e informatização de todos os elementos identificativos e caracterizadores da realidade associativa;
g)Promover medidas de apoio e incentivo à regularização municipal das associações;
h)Registar e manter atualizados os dados das associações e coletividades concelhias, que sirva de suporte à análise e decisão dos Órgãos Municipais sobre a atribuição de apoios e subsídios, de uma forma criteriosa, justa e sistematizada;
Artigo 46.º
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social e Saúde (SAASS)
1 -O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social e Saúde (SAASS) depende diretamente da Unidade de Desenvolvimento Socioeconómico e Saúde (UDSS), incumbindo-lhe promover a ação social e saúde, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social e Saúde (SAASS), no âmbito da ação social:
a)Promover e coordenar a Rede Social e o funcionamento do Conselho Local de Ação Social (CLAS);
b)Promover estudos e inquéritos que detetem as carências da comunidade e de grupos específicos, na área da intervenção social;
c)Estudar e identificar as causas de exclusão e desenvolver ações e estratégias de intervenção social, em atenção à precariedade material, vulnerabilidade pessoal e social, conhecimento dos direitos e deveres, promoção da igualdade de oportunidades, com vista à melhoria das condições de vida das pessoas e famílias;
d)Estabelecer protocolos e parcerias com instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, no sentido de dar resposta a problemas sociais identificados;
e)Promover a participação ativa do cidadão na implementação e desenvolvimento de projetos de solidariedade social;
f)Operacionalizar e/ou apoiar projetos nas áreas da capacitação, envelhecimento ativo, educação parental, apoio às vítimas de violência doméstica, entre outros, no âmbito da promoção da dignidade da pessoa;
g)Assegurar o acompanhamento familiar e/ou individual, nomeadamente apoio psicológico, potenciando o papel ativo da família nas suas diferentes dimensões (individual, parental, conjugal), apoiando-as na procura de respostas adequadas para as suas dificuldades;
h)Propor as medidas de política social adequadas a incluir nos planos de atividade anuais e plurianuais;
j)Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenções na área social;
k)Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos;
l)Acompanhar e/ou implementar medidas e projetos no âmbito da ação social, saúde pública, eliminação de carências sociais, combate à pobreza e exclusão social e de outros problemas sociais;
m)Proceder ao levantamento das necessidades sociais do concelho;
n)Proceder à avaliação psicológica, diagnóstico, encaminhamento e acompanhamento de indivíduos com problemas de comportamento, problemas emocionais e sociais, portadores de deficiência ou perturbações de personalidade através de várias modalidades de intervenção com recurso a procedimentos de pedagogia educativa e de reabilitação, orientação, aconselhamento e psicoterapia;
o)Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situações de carência económica e de risco social;
p)Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção, através do Núcleo Local de Inserção (NLI);
q)Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;
r)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
3 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social e Saúde (SAASS), no âmbito da saúde:
a)Assegurar o funcionamento e participar no Conselho Municipal de Saúde (CMS), nomeadamente em reuniões ou em quaisquer outras atividades que este realize;
b)Contribuir para a elaboração da Estratégia Municipal de Saúde devidamente enquadrada e alinhada com o Plano Nacional de Saúde e os Planos Regionais e Municipais de Saúde;
c)Propor e colaborar na realização de programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável, de envelhecimento ativo e de deteção e resolução de carências sociais;
d)Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e promover a sua formação, em articulação com o coordenador de Centro de Saúde;
e)Propor ações de manutenção, conservação e gestão das instalações e equipamentos municipais afetos à saúde; e
f)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 47.º
Serviço de Educação, Formação e Emprego (SEFE)
1 -O Serviço de Educação, Formação e Emprego (SEFE) depende diretamente da Unidade de Desenvolvimento Socioeconómico e Saúde (UDSS), incumbindo-lhe promover a educação, formação e emprego, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Educação, Formação e Emprego (SEFE), no âmbito da educação:
a)Operacionalizar projetos educativos ao nível do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, nomeadamente ao nível das expressões artística e físico-motora, leitura, resiliência, entre outros;
b)Operacionalizar e acompanhar projetos nas áreas da educação ambiental e modernização tecnológica e Escola Digital;
c)Operacionalizar e acompanhar projetos transversais, para todos os ciclos de ensino, nas diferentes áreas, nomeadamente, cidadania, empreendedorismo, entre outros;
d)Dinamizar e apoiar atividades de ocupação de crianças e jovens nos períodos de interrupção letiva;
e)Elaborar, em conjunto com os parceiros um plano anual de atividades;
f)Elaborar e monitorizar a Carta Educativa;
g)Operacionalizar as candidaturas a projetos e financiamentos de interesse para a Comunidade Educativa;
j)Promover ações para a educação integral e ao longo da vida dos munícipes;
k)Colaborar na deteção das carências educativas na área do ensino, propondo medidas adequadas;
l)Fomentar as atividades complementares de ação educativa, no domínio da ação social escolar, das atividades de animação e componente de apoio à família e da ocupação dos tempos livres;
m)Assegurar a gestão eficiente dos refeitórios escolares, nos níveis de ensino determinados pela ação social escolar, garantindo o cumprimento dos princípios de higiene e segurança alimentar;
n)Proceder à organização da rede de transportes escolares, assegurando os procedimentos necessários à respetiva gestão;
o)Analisar os procedimentos, propondo as medidas adequadas a uma eficaz aplicação das orientações do Ministério da Educação, em matéria de ação social escolar, nomeadamente, a atribuição de subsídios aos alunos carenciados, materiais escolares, refeições escolares e transportes escolares;
p)Assegurar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, em articulação com o agrupamento de escolas, nos termos da legislação aplicável;
q)Promover medidas de combate ao abandono e insucesso escolar;
r)Acompanhar, em articulação com a administração central e regional, quando necessário, a construção de novos equipamentos escolares;
s)Promover uma articulação estreita e continuada com o agrupamento de escolas, associações de estudantes e associações de pais;
t)Promover e apoiar a realização de encontros municipais sobre a temática da educação e visitas de estudo;
u)Assegurar o bom funcionamento dos equipamentos escolares da competência do Município;
w)Promover uma otimização da organização dos contextos de aprendizagem de forma a melhorar o desempenho dos alunos, nomeadamente a utilização de estratégias facilitadoras da mesma;
3 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Educação, Formação e Emprego (SEFE), no âmbito da Formação:
a)Promover programas ou parcerias nos domínios da orientação vocacional, da formação profissional e emprego, em colaboração com o Agrupamento de Escolas, instituições públicas ou privadas; e
b)Promover e colaborar com o IEFP e escolas profissionais na divulgação e incentivo para uma melhor oferta formativa diferenciada e complementar ao ensino público.
4 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Educação, Formação e Emprego (SEFE), no âmbito do Emprego:
a)Assegurar o funcionamento do Gabinete de Inserção Profissional (GIP);
b)Propor e acompanhar a execução de candidaturas e ações de apoio à criação de emprego;
c)Colaborar com o IEFP na aplicação de incentivos e execução de medidas de inserção profissional e criação de emprego; e
d)Promover e participar em ações, feiras e mostras de ofertas de emprego, em parceria com outras instituições públicas ou privadas.
5 -Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 48.º
Unidade de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude (UCTDJ)
1 -A Unidade de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude (UCTDJ) é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Desenvolvimento Económico-Social e Cultura (DDESC), incumbindo-lhe a promoção da cultura, turismo e desporto e apoio à juventude, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda à Unidade de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude (UCTDJ):
a)Propor as políticas estratégicas de promoção da cultura, turismo e desporto no Município, bem como apoio à juventude;
b)Dar cumprimento às atribuições e competências consignadas ao Município nas áreas da cultura, turismo, desporto e juventude, e assegurar a conformidade das atividades realizadas com as normas legais aplicáveis;
c)Elaborar o plano anual de atividades culturais e turísticas do concelho;
d)Delinear e propor uma estratégia de implementação e desenvolvimento cultural e recreativo a nível do concelho;
e)Facilitar o acesso à cultura, à informação, ao desporto e ao lazer, contribuindo para elevar o nível cultural e a qualidade de vida na comunidade;
f)Fomentar iniciativas culturais, turísticas e desportivas promotoras de um município inclusivo, atrativo e integrador;
g)Supervisionar e planear a gestão das atividades culturais, de promoção do turismo e desporto e apoio à juventude, nomeadamente no que respeita à gestão dos recursos existentes e na implementação das políticas municipais nesse âmbito;
h)Supervisionar a implementação e o desenvolvimento dos projetos definidos pelo Município, nas matérias da competência da Unidade;
j)Apoiar as atividades de natureza desportiva nos vários níveis competitivos e a prática da atividade física, desenvolvidas por entidades oficiais e particulares no sentido de generalização da prática desportiva;
k)Incentivar e apoiar o associativismo desportivo, cultural e social, nas suas diversas formas, em articulação com os serviços competentes;
l)Elaborar e manter atualizada a carta municipal do desporto e das infraestruturas desportivas;
m)Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento subscritos pelo Município e pelas entidades associativas do concelho;
n)Concretizar parcerias de relevância na área da juventude em articulação com organismos públicos e privados; e
o)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 49.º
Serviço de Cultura (SC)
1 -O Serviço de Cultura (SC) depende diretamente da Unidade de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude (UCTDJ) incumbindo-lhe a promoção da cultura, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Cultura (SC):
a)Elaborar, propor e implementar o programa de dinamização cultural para a rede de equipamentos municipais;
b)Executar projetos de intervenção nas diversas áreas culturais;
c)Gerir e coordenar os programas culturais dos equipamentos culturais geridos pelo município;
d)Apoiar a criação e a difusão artística e cultural em todas as suas formas, desenvolvendo políticas de incentivo e suporte a artistas e grupos culturais, e garantindo a disponibilização de meios e recursos necessários para a concretização das suas atividades;
e)Promover e apoiar o desenvolvimento das atividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local, bem como planos de ação para a preservação e divulgação dos valores culturais tradicionais;
f)Promover e apoiar iniciativas das associações e instituições culturais do concelho, em articulação com o serviço competente em matéria de associativismo;
g)Propor a aquisição ou implementação de novas infraestruturas e bens culturais;
h)Coordenar a gestão e zelar pela segurança e conservação dos edifícios e equipamentos adstritos ao serviço;
j)Colaborar na realização dos procedimentos de contratação pública relacionados com o serviço;
k)Promover o intercâmbio cultural com outros Municípios;
l)Assegurar os contactos e cooperação com entidades e agentes culturais e artísticos, tanto nacionais como internacionais, desenvolvendo redes de colaboração e parcerias estratégicas que potenciem a dinamização e difusão da cultura e artes em todas as suas formas;
m)Promover e divulgar interna e externamente as atividades e eventos, utilizando diversos meios e plataformas de comunicação para alcançar um público mais amplo, e criando campanhas de marketing e publicidade que aumentem a visibilidade e o impacto das iniciativas culturais promovidas pelo concelho;
n)Promover a salvaguarda e promoção do património cultural e natural, promovendo a sua inventariação, estudo e classificação; e
o)Propor e estabelecer parcerias para a defesa e promoção do património histórico-cultural e natural do município, incluindo através do apoio a associações e grupos que localmente se propõem executar ações de recuperação do património artístico e cultural de relevante interesse para o concelho.
3 -Compete ainda ao Serviço de Cultura (SC), no âmbito da atividade da Biblioteca Municipal António Francisco Barata:
a)Promover o desenvolvimento de projetos programação e atividades de índole cultural e educativa, para todas as idades e públicos, no âmbito da Biblioteca Municipal e da Rede Concelhia de bibliotecas, incluindo sessões de promoção de leitura para crianças e adultos, informática sénior, ateliers de verão para crianças e jovens e concursos de literatura;
b)Gerir o espólio e fundo bibliográfico;
c)Assegurar o funcionamento do sistema integrado de gestão de bibliotecas, no âmbito da Biblioteca Municipal e da Rede Concelhia de Bibliotecas do concelho;
d)Desenvolver estratégias de captação de público leitor e de promoção da leitura, nomeadamente através da divulgação, apoio à pesquisa bibliográfica, empréstimo domiciliário e ações e eventos temáticos;
e)Apoiar a publicação e divulgação de documentos e obras com interesse para o Município, nomeadamente referentes à história do concelho e de autores locais;
f)Propor e implementar estratégias de comunicação e promoção da Biblioteca, que contribuam para o aumento do número de utentes, de todas as idades, no concelho; e
g)Participar em grupos intermunicipais de trabalho em Rede das Bibliotecas.
4 -O Serviço de Cultura (SC) deverá ainda exercer todas as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 50.º
Serviço de Turismo (ST)
1 -O Serviço de Turismo (ST) depende diretamente da Unidade de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude (UCTDJ) incumbindo-lhe a valorização e promoção do potencial turístico do concelho, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Turismo (ST):
a)Assegurar a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;
b)Colaborar na definição das políticas de promoção do turismo local;
c)Promover estudos, executar ações de divulgação e promoção da imagem e das potencialidades turísticas do concelho;
d)Propor e implementar o Plano de Atividades Turísticas do Município;
e)Inventariar e difundir os recursos e potencialidades turísticas do Município;
f)Promover, apoiar e participar em exposições, feiras temáticas, concursos, visitas guiadas, mostras do potencial socioeconómico do concelho e outras formas de promoção e divulgação do turismo;
g)Promover e apoiar a animação turística, bem como ações para o desenvolvimento da oferta turística do Município;
h)Promover a criação de infraestruturas turísticas;
j)Promover as atrações turísticas do concelho a nível nacional e internacional;
k)Representar o Município em certames, nacionais e internacionais, de natureza turística
l)Propor e coordenar as ações de promoção turística e cultural do município;
m)Assegurar a direção e/ou o acompanhamento dos eventos do Município;
n)Assegurar e assessorar tecnicamente todas as atividades para geminações, cooperação e parcerias internacionais;
o)Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar ações que visam a organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo;
p)Promover a celebração de protocolos de colaboração com parceiros locais, associações, instituições e demais entidades e agentes de desenvolvimento turístico; e
q)Exercer todas as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 51.º
Serviço de Desporto, Atividade Física e Juventude (SDAFJ)
1 -O Serviço de Desporto, Atividade Física e Juventude (SDAFJ) depende diretamente da Unidade de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude (UCTDJ) incumbindo-lhe a valorização e promoção do potencial turístico do concelho, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Desporto, Atividade Física e Juventude (SDAFJ):
a)Desenvolver a prática desportiva e de atividade física, por iniciativa própria e pelo apoio à atividade de entidades desportivas;
b)Executar o plano de desenvolvimento desportivo municipal, incluindo ao nível do desporto escolar;
c)Promover parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil que contribuam para melhorar a intervenção municipal nas áreas do desporto, promoção do talento e apoio à juventude;
d)Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a promoção da atividade física e do desporto, em particular junto dos grupos específicos com menor índice de prática desportiva;
e)Gerir a rede de equipamentos desportivos organizando e coordenando as atividades e utilização dos mesmos, bem como os recursos humanos e materiais a elas afetos;
f)Assegurar a gestão e funcionamento dos equipamentos desportivos, garantindo a sua conservação e reparação, bem como a dos materiais desportivos;
g)Garantir, no âmbito dos protocolos de colaboração, a utilização pública dos equipamentos desportivos pertencentes a associações e escolas;
h)Assegurar o cumprimento da política desportiva municipal, numa ótica integrada e intergeracional;
j)Apoiar no licenciamento de atividades de carácter desportivo a realizar por entidades terceiras;
k)Promover ações de formação na área do desporto, destinadas tanto a coletividades desportivas do concelho, como ao público em geral;
l)Promover ações, projetos e iniciativas de organizações juvenis e desportivas do concelho;
m)Fomentar o associativismo juvenil e desportivo em cooperação com demais serviços;
n)Avaliar os pedidos de apoio apresentados pelas entidades do concelho, no âmbito das competências do SADFJ, e acompanhar a execução dos projetos apoiados;
o)Promover e participar, com os agentes educativos do concelho, na promoção de projetos desportivos nos domínios da atividade física e da expressão físico-motora;
p)Colaborar com as Juntas de Freguesia, as estruturas associativas locais e os estabelecimentos de ensino, na concretização de projetos e programas;
q)Realizar estudos sobre o aproveitamento dos recursos desportivos e rentabilidade dos apoios à juventude;
r)Promover e manter a atualizada da carta desportiva do concelho;
s)Colaborar e apoiar as dinâmicas associativas formais na área do desporto, coordenando e promovendo medidas de enquadramento e ações de apoio ao movimento associativo do concelho;
t)Propor e operacionalizar a realização de provas desportivas (de âmbito municipal e/ou outros) que incrementem a prática desportiva e promovam turística e economicamente o concelho;
u)Assegurar e garantir o funcionamento regular do Conselho Municipal da Juventude e concretizar as suas ações;
w)Dinamizar a participação juvenil através de projetos que promovam uma cidadania responsável e ativa, nomeadamente incentivando o associativismo juvenil, nas suas diversas formas;
y)Implementar e apoiar a criação de espaços e equipamentos destinados à juventude que proporcionem a ocupação dos tempos livres, formação, informação, animação, atividades culturais e desportivas;
z)Dinamizar, executar e apoiar iniciativas que visem, através de uma saudável ocupação dos tempos livres, o desenvolvimento das competências pessoais dos jovens;
aa) Planear e orientar programas de ocupação de tempos livres, através de atividades estruturadas e organizadas em variadas áreas;
bb) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 52.º
Criação e implementação dos serviços
1 -Ficam criados todos os serviços que integram o presente Regulamento.
2 -A estrutura orgânica adotada e o provimento dos respetivos cargos de direção intermédia devem ser implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências de serviço do Município.
Artigo 53.º
Organograma dos serviços
O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços do Município de Góis consta do Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 54.º
Mapa de pessoal
O Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Góis deve ser ajustado à estrutura orgânica constante do presente Regulamento.
Artigo 55.º
Cargo dirigente atualmente provido em regime de comissão de serviço
1 -A comissão de serviço atualmente existente mantém-se nos termos referidos no n.º 3 do presente artigo, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
2 -A manutenção da comissão de serviço obedece aos seguintes critérios:
a)Permanece praticamente inalteradas as competências da unidade orgânica cuja comissão de serviço é mantida;
b)Algumas das novas competências regulamentares já eram executadas pelas unidades orgânicas, atenta a obrigação de exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia;
c)A comissão de serviço existente mantém-se em unidade orgânica do mesmo grau;
d)Verifica -se uma coincidência de nível de unidade orgânica e grau de dirigentes;
e)Estão verificados e salvaguardados os pressupostos inicialmente subjacentes à designação naquela comissão de serviço;
f)Concluiu-se pela identidade do perfil de competências do dirigente para o exercício do cargo na unidade orgânica entretanto modificada.
3 -É mantida a comissão de serviço de Chefe da Divisão de Administração e Gestão em vigor à data de entrada do Regulamento.
Artigo 56.º
Alteração de atribuições
As atribuições dos diversos serviços podem ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, sempre que razões de eficácia operacional ou eficiência o justifiquem.
Artigo 57.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação aplicável em vigor.
Artigo 58.º
Igualdade de género
Em defesa da política de igualdade de género, as menções a cargos políticos, titulares de cargos de direção ou outros devem entender-se como dirigidas a ambos os géneros.
Artigo 59.º
Norma revogatória, publicação e entrada em vigor
1 -O presente Regulamento substitui o anterior, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 112, de 12 de junho de 2013, o qual fica expressamente revogado, bem como as disposições, despachos e normas internas que o contrariem.
2 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
ANEXO II
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação do cargo dirigente
Grau
N.º
Chefe de Divisão
Direção intermédia