Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, doravante CTeSP, ministrados pelo Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, doravante ISCIA, bem como as normas regulamentares aplicáveis ao diploma de Técnico Superior Profissional.
2 -O Regulamento define, designadamente, as condições de acesso e ingresso, as regras dos concursos, a organização curricular, o regime de avaliação de conhecimentos, as precedências, a prescrição do direito à inscrição, o cálculo da classificação final, os elementos do diploma, o prazo de emissão do diploma e do suplemento ao diploma, e o processo de acompanhamento científico e pedagógico.
3 -O presente Regulamento aplica-se a todos os CTeSP ministrados pelo ISCIA, em todas as localidades e instalações autorizadas, sem prejuízo do disposto nos respetivos despachos de registo, nos editais de abertura dos concursos e nos demais regulamentos académicos internos que não contrariem o presente Regulamento nem a lei aplicável.
Artigo 2.º
Enquadramento legal e natureza dos CTeSP
1 -Os CTeSP são ciclos curtos de ensino superior, integrados no ensino superior politécnico, ligados ao primeiro ciclo de estudos e orientados para a aquisição de competências técnicas, científicas e profissionais de nível superior.
2 -A conclusão com aproveitamento de um CTeSP não confere grau académico, mas confere o diploma de Técnico Superior Profissional.
3 -O diploma de Técnico Superior Profissional situa-se no nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e do Quadro Europeu de Qualificações, nos termos legalmente aplicáveis.
4 -Os CTeSP do ISCIA regem-se pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, designadamente pelos artigos 40.º-A a 40.º-AD, pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na redação atual, pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, e pela demais legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 3.º
Conceitos
a)“Curso Técnico Superior Profissional” ou “CTeSP”: o conjunto organizado de unidades curriculares, com 120 créditos ECTS, que conduz à obtenção do diploma de Técnico Superior Profissional;
b)“Despacho de registo”: o ato do Instituto para o Ensino Superior, I. P. que autoriza a entrada em funcionamento de cada CTeSP e fixa os seus elementos caracterizadores;
c)“Condições de acesso”: as condições gerais que permitem ao candidato requerer a admissão a um CTeSP;
d)“Condições de ingresso”: as condições específicas exigidas para a admissão a determinado CTeSP, em função das áreas relevantes e dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário;
e)“PAC”: a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Aptidões destinada a verificar a satisfação das condições de ingresso por candidatos que não demonstrem, pela formação anterior, possuir as áreas de formação relevantes para o CTeSP a que se candidatam;
f)“Formação em contexto de trabalho” ou “FCT”: a componente curricular que visa a aplicação, em ambiente profissional, dos conhecimentos, saberes e competências adquiridos ao longo do curso;
g)“PUC”: Plano de Unidade Curricular”
h)“ECTS”: a unidade de crédito correspondente ao trabalho global do estudante, incluindo aulas, orientação tutorial, estágios, projetos, estudo autónomo e avaliação.
Artigo 4.º
Órgãos competentes
1 -Compete ao Diretor do ISCIA, nos termos estatutários e regulamentares aplicáveis, aprovar a abertura dos concursos, homologar os resultados finais, praticar os atos de gestão académica que lhe caibam e decidir os casos omissos, sem prejuízo das competências dos demais órgãos.
2 -Compete ao Conselho Técnico-Científico pronunciar-se sobre a criação, alteração, organização científica e técnica dos CTeSP, áreas de formação, planos de estudos, corpo docente, condições de ingresso, júris e demais matérias da sua competência.
3 -Compete ao Conselho Pedagógico pronunciar-se sobre as matérias de natureza pedagógica, designadamente calendário escolar, avaliação de conhecimentos, funcionamento letivo, acompanhamento pedagógico e qualidade da experiência de aprendizagem.
4 -Cada CTeSP tem um Coordenador de Curso, designado nos termos internos aplicáveis, responsável pela coordenação científico-pedagógica, pela articulação com os docentes, estudantes, serviços académicos e entidades de acolhimento, e pela elaboração do relatório anual de acompanhamento.
Artigo 5.º
Áreas de formação, criação e registo dos CTeSP
1 -As áreas de formação em que o ISCIA confere o diploma de Técnico Superior Profissional são definidas pelo Diretor do ISCIA, ouvido o Conselho Técnico-Científico, tendo em consideração as necessidades de formação profissional, designadamente da região em que o ISCIA se insere.
2 -A criação de um CTeSP deve demonstrar a adequação dos objetivos do ciclo de estudos ao projeto educativo, científico e cultural do ISCIA, à existência de corpo docente qualificado e especializado, à suficiência dos recursos humanos e materiais e a existência de entidades parceiras adequadas à formação em contexto de trabalho.
3 -Nenhum CTeSP pode entrar em funcionamento sem registo prévio no Instituto para o Ensino Superior, I. P.
4 -O funcionamento de cada CTeSP deve respeitar integralmente o respetivo despacho de registo, designadamente quanto à denominação, área de educação e formação, perfil profissional, referencial de competências, estrutura curricular, plano de estudos, condições de ingresso, localidades e instalações autorizadas e número máximo de estudantes.
5 -As alterações a elementos caracterizadores sujeitos a registo, designadamente denominação, perfil profissional, referencial de competências, estrutura curricular, plano de estudos, condições de ingresso, localidades, instalações autorizadas ou número máximo de estudantes, apenas produzem efeitos após cumprimento dos procedimentos legais de registo e publicação aplicáveis.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ESTRUTURA CURRICULAR
Artigo 6.º
Duração, créditos e calendário
1 -Cada CTeSP tem 120 créditos ECTS e a duração normal de quatro semestres letivos, correspondentes a dois anos curriculares em regime de tempo integral.
2 -Os CTeSP organizam-se de acordo com o calendário escolar anualmente aprovado pelo Diretor do ISCIA, ouvido o Conselho Pedagógico.
3 -O funcionamento dos CTeSP realiza-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos, sem prejuízo da possibilidade de realização de formação em contexto de trabalho, atividades intensivas, visitas técnicas, módulos práticos ou outras atividades formativas em períodos próprios, quando devidamente calendarizadas.
4 -Os horários dos cursos para cada semestre curricular são disponibilizados atempadamente pelos Serviços Académicos no site do ISCIA.
5 -Os horários das UC afetas ao ano letivo que o estudante frequenta e os das UC detidas em atraso não são obrigatoriamente compatibilizados, em virtude de constrangimentos de logística e de gestão de horários e de docentes.
6 -O ISCIA reserva-se o direito de não pôr em funcionamento ciclos de estudos em que não haja contingente mínimo de inscrições, considerado suficiente.
Artigo 7.º
Estrutura curricular
1 -O plano de estudos de cada CTeSP é constituído por unidades curriculares organizadas de acordo com o respetivo despacho de registo.
2 -Cada CTeSP integra obrigatoriamente as seguintes componentes de formação:
a)Formação geral e científica;
c)Formação em contexto de trabalho.
3 -No conjunto dos créditos correspondentes às componentes de formação geral e científica e de formação técnica, a componente de formação geral e científica corresponde até 30 % e a componente de formação técnica corresponde a não menos de 70 %.
4 -Na componente de formação técnica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e de projeto deve corresponder a, pelo menos, 70 % das suas horas de contacto.
5 -A estrutura curricular, a carga horária, as horas de contacto, os créditos ECTS e a distribuição das unidades curriculares por semestre constam do plano de estudos registado e publicado, não podendo ser alterados fora dos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 8.º
Componentes de formação
1 -A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação, promover a adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aprofundar os domínios científicos que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.
2 -A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas, a resolução de problemas do exercício profissional, a aplicação prática, laboratorial, oficinal e de projeto, e a investigação baseada na prática.
3 -A componente de formação técnica pode incluir módulos, projetos, atividades laboratoriais, simulações, estudos de caso, desafios empresariais, visitas técnicas e atividades em ambiente de trabalho, desde que conformes ao plano de estudos e aos PUC - Planos de Unidades Curriculares.
4 -A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos, saberes e competências adquiridos às atividades práticas do perfil profissional do CTeSP, a realizar sob orientação do ISCIA e da entidade de acolhimento.
Artigo 9.º
Formação em contexto de trabalho
1 -A formação em contexto de trabalho tem uma duração não inferior a um semestre curricular e uma correspondência a 30 créditos ECTS.
2 -A formação em contexto de trabalho concretiza-se através de estágio, preferencialmente no final do ciclo de estudos.
3 -A formação em contexto de trabalho realiza-se em entidades de acolhimento que desenvolvam atividades profissionais adequadas ao perfil profissional visado, mediante protocolo, acordo de cooperação ou documento equivalente.
4 -A realização da formação em contexto de trabalho é organizada e concretizada de acordo com as provisões contidas no Regulamento de Estágios, aprovada e publicitada no sítio da Internet do ISCIA.
Artigo 10.º
Condições de funcionamento letivo
1 -As unidades curriculares dos CTeSP são ministradas em ambiente pedagógico adequado aos objetivos dos cursos, privilegiando metodologias aplicadas, práticas, laboratoriais, oficinais, de projeto e de resolução de problemas profissionais.
2 -O funcionamento de cada unidade curricular é definido no respetivo PUC - Plano de unidade curricular, aprovado nos termos internos aplicáveis e disponibilizado aos estudantes no início do semestre.
3 -Do PUC devem constar, pelo menos, objetivos de aprendizagem, conteúdos programáticos, metodologias de ensino, regime de avaliação, instrumentos de avaliação, ponderações, regras de assiduidade quando aplicáveis e bibliografia.
4 -A assiduidade pode ser obrigatória nas unidades curriculares com componente prática, laboratorial, oficinal, de projeto, estágio, trabalho de campo ou simulação profissional, nos termos definidos no respetivo Plano de unidade curricular.
5 -As aulas, atividades práticas, estágios, visitas técnicas e demais atividades curriculares devem respeitar as condições de segurança, acessibilidade, inclusão, ética, proteção de dados e qualidade pedagógica aplicáveis.
Artigo 11.º
Corpo docente e recursos
1 -A ministração dos CTeSP é assegurada por pessoal docente do ISCIA, sem prejuízo do recurso a especialistas, docentes convidados, formadores ou profissionais qualificados, nos termos legalmente admissíveis.
2 -O corpo docente afeto a cada CTeSP deve ser qualificado e especializado nas áreas fundamentais do ciclo de estudos, nos termos previstos na lei e apreciados no âmbito do processo de registo e avaliação da qualidade.
3 -O ISCIA assegura os recursos humanos, pedagógicos, laboratoriais, tecnológicos, bibliográficos, administrativos e materiais indispensáveis à qualidade da formação e ao cumprimento do plano de estudos.
4 -Sempre que as condições materiais, docentes ou de parceria deixem de assegurar a qualidade exigível, o Coordenador de Curso deve comunicar a situação ao Diretor e ao Conselho Técnico-Científico, propondo as medidas corretivas adequadas.
CAPÍTULO III
ARTICULAÇÃO EXTERNA, VAGAS E ABERTURA DE CONCURSOS
Artigo 12.º
Articulação com o mercado de trabalho e redes regionais
1 -O ISCIA promove a articulação dos CTeSP com empresas, empregadores, associações empresariais e socioprofissionais, autarquias, organizações públicas, sociais e privadas, escolas e entidades que ministrem formação profissional de nível secundário ou equivalente.
2 -A articulação referida no número anterior visa, designadamente, garantir a adequação dos perfis profissionais, a pertinência das competências, a realização da formação em contexto de trabalho, a empregabilidade, a requalificação profissional e a continuidade de percursos formativos.
3 -As parcerias, protocolos e redes devem ser objeto de registo institucional e monitorização periódica, incluindo a avaliação da sua atividade efetiva e contributo para a formação em contexto de trabalho e para a integração profissional dos diplomados.
Artigo 13.º
Vagas e número máximo de estudantes
1 -O número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo e o número máximo total de estudantes inscritos em simultâneo em cada CTeSP são fixados nos termos do respetivo despacho de registo e da legislação aplicável.
2 -A fixação anual das vagas é aprovada pelo Diretor do ISCIA, ouvido o Coordenador do CTeSP, e deve considerar, designadamente:
a)Os limites fixados no despacho de registo;
b)A informação disponível sobre empregabilidade e percurso profissional dos diplomados;
c)d) A disponibilidade e qualidade das entidades de acolhimento para formação em contexto de trabalho.
3 -O número anual máximo de admissões e o número máximo de estudantes inscritos em simultâneo são comunicados ao Instituto para o Ensino Superior, acompanhados da respetiva fundamentação, nos termos legalmente aplicáveis.
4 -O ISCIA pode não abrir concurso para determinado CTeSP quando não estejam asseguradas as condições científicas, pedagógicas, materiais, administrativas, de procura ou de formação em contexto de trabalho necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 14.º
Aviso de abertura do concurso
1 -A abertura de concurso para ingresso em CTeSP é publicitada por aviso ou edital divulgado no sítio institucional do ISCIA e pelos demais meios considerados adequados.
2 -O aviso de abertura deve respeitar o presente Regulamento, o despacho de registo de cada CTeSP, as deliberações dos órgãos competentes e a legislação aplicável.
3 -As alterações ao calendário, número de vagas, provas, júris ou demais elementos essenciais do concurso devem ser publicitadas pelo mesmo meio usado para a abertura, com antecedência razoável e salvaguarda dos direitos dos candidatos.
Artigo 15.º
Prazos
1 -Os prazos relativos a candidaturas, realização de provas, divulgação de resultados, reclamações, matrículas, inscrições e demais atos administrativos constam de calendário anualmente aprovado e divulgado pelo ISCIA.
2 -Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis.
3 -A não prática de ato dentro do prazo fixado implica a caducidade do direito à prática desse ato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceite pelo órgão competente.
CAPÍTULO IV
ACESSO, INGRESSO, CANDIDATURA, SELEÇÃO E SERIAÇÃO
Artigo 16.º
Condições de acesso
1 -Podem candidatar-se ao acesso aos CTeSP:
a)Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b)Os candidatos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
c)Os titulares de diploma de especialização tecnológica;
d)Os titulares de diploma de técnico superior profissional;
e)Os titulares de grau de ensino superior.
2 -A verificação das condições de acesso é efetuada pelos Serviços Académicos e pelo júri competente, com base nos documentos apresentados pelo candidato.
3 -O reconhecimento de habilitações estrangeiras, equivalências, classificações, documentos emitidos por entidades estrangeiras ou situações especiais obedece à legislação aplicável e às instruções dos Serviços Académicos.
Artigo 17.º
Condições de ingresso
1 -As condições de ingresso em cada CTeSP são fixadas pelo ISCIA em função da área de estudos em que o curso se integra, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.
2 -As áreas relevantes e a forma de verificação da sua satisfação constam do respetivo despacho de registo e do aviso de abertura do concurso.
3 -Considera-se que satisfazem as condições de ingresso os candidatos que, pela formação precedente, demonstrem ter obtido aprovação em área ou áreas relevantes para o CTeSP a que se candidatam, nos termos definidos no despacho de registo e no aviso de abertura.
4 -Os candidatos que não demonstrem, pela formação precedente, a satisfação das condições de ingresso, podem ser sujeitos à realização de PAC, nos termos do Artigo 19.º do presente Regulamento.
5 -Os candidatos maiores de 23 anos realizam as provas especialmente adequadas nos termos do regulamento próprio do ISCIA e da legislação aplicável, sendo a respetiva aprovação considerada para efeitos de ingresso no CTeSP correspondente.
6 -Compete ao júri do concurso verificar a satisfação das condições de ingresso, podendo solicitar elementos adicionais sempre que necessário para a correta apreciação da candidatura.
Artigo 18.º
Candidatura e instrução do processo
1 -A candidatura é submetida nos prazos fixados no aviso de abertura, preferencialmente através de plataforma eletrónica ou formulário próprio disponibilizado pelo ISCIA.
2 -O processo de candidatura deve ser instruído, salvo dispensa expressa no aviso de abertura, com os seguintes documentos:
a)Formulário ou boletim de candidatura devidamente preenchido;
b)Documento de identificação civil ou documento equivalente;
c)Certificado de habilitações com indicação da classificação final e, quando aplicável, das disciplinas ou áreas frequentadas;
d)Curriculum vitae atualizado, quando solicitado;
e)Comprovativo de aprovação em provas de maiores de 23 anos, quando aplicável;
f)Comprovativo de titularidade de diploma de especialização tecnológica, diploma de técnico superior profissional ou grau de ensino superior, quando aplicável;
g)Documentos comprovativos da situação invocada para efeitos de prioridade legal, contingente, deficiência, parceria em rede, regime especial ou outra condição relevante;
h)Comprovativo do pagamento da taxa de candidatura, quando devida;
3 -O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com documento comprovativo da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto (Estatuto do estudante Internacional), conforme a situação em causa, designadamente:
a)Ser nacional de um Estado membro da União Europeia;
b)Ser familiar de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c)Residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, caso o candidato não seja nacional de um Estado membro da União Europeia e não esteja abrangido pela subalínea anterior;
d)Ser beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.
4 -Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem ser apresentados nos termos legalmente exigidos, podendo ser solicitada tradução, certificação, legalização, apostilha ou prova de equivalência/classificação.
5 -Têm legitimidade para submeter candidatura: o candidato, um procurador ou sendo menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
6 -As omissões, inexatidões ou falsidades constantes do processo de candidatura são da responsabilidade do candidato e podem determinar a exclusão da candidatura, a anulação da colocação, matrícula ou inscrição, ou outras consequências legalmente aplicáveis.
7 -Todos os documentos relacionados com a verificação das condições de acesso e ingresso, incluindo provas escritas, grelhas de avaliação, atas e decisões, integram o processo individual do candidato ou estudante.
8 -A candidatura apenas é validada após o pagamento da taxa e submissão de toda a documentação exigida.
9 -Não é efetuado o reembolso de taxas pagas nem a devolução de documentação entregue.
Artigo 19.º
Prova de Avaliação de Conhecimentos e Aptidões
1 -A PAC é organizada pelo ISCIA e destina-se a avaliar se o candidato detém os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para o CTeSP a que se candidata.
2 -A PAC pode ser organizada por CTeSP, por área de formação ou por conjunto de CTeSP afins, nos termos definidos pelo júri e publicitados no aviso de abertura.
3 -A matriz da PAC deve ser aprovada pelo júri, validada pelo Coordenador de Curso e divulgada com antecedência adequada, devendo identificar conteúdos, objetivos, estrutura, duração, critérios de classificação e bibliografia ou referências de estudo, quando aplicável.
4 -A PAC é classificada na escala de 0 a 20 valores.
5 -A PAC tem a duração máxima de 60 minutos.
6 -Consideram-se aprovados na PAC os candidatos que obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores, salvo se o aviso de abertura, por razões devidamente fundamentadas e não discriminatórias, fixar exigência superior.
7 -A classificação da PAC é considerada para efeitos de cálculo da nota de candidatura nos termos do presente Regulamento.
8 -A falta de comparência à PAC ou a não aprovação à mesma, determina a exclusão do candidato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceite pelo júri.
9 -As provas, critérios, grelhas de correção, pautas e demais documentos de avaliação são arquivados nos Serviços Académicos, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 20.º
Júri do concurso e da PAC
1 -O júri do concurso e da PAC é designado por despacho do Diretor do ISCIA, sob proposta do Coordenador de Curso, e é constituído por três docentes, um dos quais preside.
2 -Sempre que adequado, o júri integra:
a)O Coordenador do CTeSP ou docente por este indicado;
b)Um docente da área científica ou técnica fundamental do CTeSP;
c)Um docente com competência adequada à avaliação das áreas relevantes, incluindo, quando pertinente, competências comunicacionais ou de língua portuguesa.
a)Verificar as condições de acesso e ingresso dos candidatos;
b)Elaborar, validar e divulgar a matriz da PAC;
c)Elaborar, aplicar e classificar a PAC;
d)Proceder à seriação dos candidatos;
e)Elaborar atas, pautas, grelhas de avaliação e propostas de decisão;
f)Apreciar reclamações em primeira instância, quando aplicável;
g)Remeter aos Serviços Académicos todos os elementos necessários ao arquivo e à tramitação do concurso, no prazo de sete dias após a realização dos atos considerados.
4 -O júri delibera por maioria, devendo as suas deliberações ser fundamentadas e reduzidas a ata.
Artigo 21.º
Nota de candidatura
1 -A nota de candidatura é expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às décimas.
2 -Para candidatos cuja formação precedente corresponda à área relevante do CTeSP, a nota de candidatura corresponde à classificação final da habilitação de origem, convertida para a escala de 0 a 20 valores quando necessário.
3 -Para candidatos cuja formação precedente não corresponda à área relevante do CTeSP e que realizem PAC, a nota de candidatura é calculada pela seguinte fórmula:
NC = 0,5 H + 0,5 P
em que NC corresponde à nota de candidatura, H à classificação final da habilitação de origem e P à classificação obtida na PAC.
4 -À nota de candidatura obtida através da aplicação do disposto nos números 2 e 3, acresce uma majoração de 2 (dois) valores aos candidatos que tenham realizado no ISCIA, com aproveitamento, unidades curriculares isoladas, desde que pertencentes ao curso a que se candidatam e desde que totalizem, no mínimo, 30 ECTS. Esta valoração da nota de candidatura está limitada ao máximo de 20 valores, mesmo nas situações em que a aplicação do fator de majoração resulte numa pontuação superior.
5 -Para candidatos maiores de 23 anos, a nota de candidatura corresponde à classificação obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, sem prejuízo de regras específicas constantes do regulamento próprio.
6 -Quando a habilitação apresentada não contenha classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores nem seja possível a sua conversão objetiva, o júri define, fundamentadamente, o critério de conversão ou a forma de ponderação aplicável, garantindo igualdade, transparência e comparabilidade entre candidatos.
7 -Só podem ser seriados os candidatos com nota de candidatura igual ou superior a 9,5 valores e que satisfaçam as condições de acesso e ingresso.
Artigo 22.º
Prioridades legais, seleção e seriação
1 -A seleção dos candidatos pressupõe a verificação cumulativa das condições de acesso, das condições de ingresso e da validade formal da candidatura.
2 -Os candidatos são seriados por ordem decrescente da nota de candidatura, sem prejuízo das prioridades legalmente previstas e do que se estabelece nos números seguintes.
3 -A seriação dos candidatos a cada curso é efetuada em função das afinidades das áreas relevantes, tendo prioridade os candidatos relativamente aos quais exista correspondência entre a área de educação e formação do respetivo diploma e a área relevante do ciclo de estudos.
4 -Em cada grupo definido, provenientes de área relevante e provenientes de área não relevante, em caso de empate, aplicar-se-á sucessivamente os seguintes critérios:
5 -Os estudantes com deficiência que reúnam as condições de ingresso têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas fixadas para o CTeSP, nos termos legais aplicáveis.
6 -Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
7 -A aplicação das prioridades, contingentes e critérios de desempate deve ser documentada pelo júri e constar da respetiva ata.
Artigo 23.º
Divulgação dos resultados, reclamação e recurso
1 -Os resultados são divulgados nos prazos fixados no calendário do concurso, através dos meios institucionais definidos no aviso de abertura.
2 -A divulgação dos resultados deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, podendo ser usados códigos de candidatura ou identificação parcial dos candidatos.
3 -Os candidatos podem reclamar dos resultados no prazo fixado no aviso de abertura ou, na falta deste, no prazo de três dias úteis após a sua divulgação.
4 -A reclamação deve ser dirigida ao presidente do júri, devidamente fundamentada, e entregue ou submetida pelos meios definidos pelo ISCIA.
5 -Da decisão do júri cabe recurso para o Diretor do ISCIA no prazo de cinco dias úteis após a respetiva notificação ou divulgação.
6 -A decisão do recurso é comunicada ao requerente no prazo máximo de dez dias úteis, salvo motivo fundamentado que justifique prazo superior.
7 -O candidato pode requerer consulta da prova e dos critérios de classificação, nos termos definidos pelo ISCIA, salvaguardados os direitos de terceiros e as regras de proteção de dados.
Artigo 24.º
Matrícula, inscrição e ocupação de vagas
1 -Os candidatos colocados devem efetuar matrícula e inscrição nos prazos e termos fixados no aviso de abertura e nos regulamentos académicos do ISCIA.
2 -A não realização da matrícula e inscrição dentro do prazo fixado determina a perda do direito à vaga, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceite pelo Diretor.
3 -As vagas libertadas por desistência, caducidade, não matrícula, anulação ou exclusão podem ser ocupadas pelos candidatos seguintes da lista ordenada, respeitando-se as prioridades e regras de seriação aplicáveis.
4 -A frequência do curso fica dependente da matrícula e inscrição válidas, do cumprimento das obrigações administrativas e financeiras aplicáveis e da inexistência de impedimento legal ou regulamentar.
CAPÍTULO V
REGIME ACADÉMICO, AVALIAÇÃO, PRECEDÊNCIAS E PRESCRIÇÃO
Artigo 25.º
Regime de avaliação de conhecimentos
1 -Salvaguardando o previsto no número seguinte, a avaliação de conhecimentos rege-se pelo Regulamento da Avaliação de Conhecimentos e Competências em vigor no ISCIA.
2 -Princípios específicos a considerar na avaliação de conhecimentos num CTeSP:
a)A avaliação de conhecimentos e competências nos CTeSP tem por finalidade verificar a aquisição dos resultados de aprendizagem definidos para cada unidade curricular e para o perfil profissional do curso.
b)A avaliação pode assumir, isolada ou cumulativamente, as modalidades de avaliação contínua, prova escrita, prova oral, prova prática, trabalho individual, trabalho de grupo, projeto, portefólio, relatório, apresentação, estudo de caso, desempenho laboratorial, desempenho em contexto de trabalho ou outros instrumentos pedagogicamente adequados.
c)O regime de avaliação de cada unidade curricular consta obrigatoriamente do respetivo Plano de unidade curricular, com indicação dos instrumentos, ponderações, momentos de avaliação, critérios e condições de aprovação.
d)A classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala de 0 a 20 valores.
e)Considera-se aprovado numa unidade curricular o estudante que obtenha classificação final igual ou superior a 10 valores, salvo disposição legal ou regulamentar específica mais exigente devidamente prevista no PUC.
f)As unidades curriculares de natureza prática, laboratorial, oficinal, de projeto ou de formação em contexto de trabalho podem exigir assiduidade mínima, participação em atividades obrigatórias ou realização de componentes presenciais indispensáveis à avaliação das competências.
g)A fraude académica, plágio, falsificação, uso indevido de ferramentas digitais, substituição de autoria ou qualquer outra conduta académica irregular são apreciados nos termos dos regulamentos disciplinares e académicos aplicáveis.
h)As épocas de avaliação, melhoria, recurso, época especial ou regimes especiais aplicáveis aos CTeSP são definidos nos regulamentos académicos do ISCIA e no calendário escolar, sem prejuízo das especificidades previstas nos PUC.
Artigo 26.º
Regimes especiais de frequência e apoio ao estudante
1 -Aos estudantes dos CTeSP aplicam-se, com as adaptações necessárias, os regimes especiais legal ou regulamentarmente previstos, designadamente trabalhador-estudante, estudante com deficiência ou necessidades educativas específicas, parentalidade, doença prolongada, opção religiosa, dirigentes associativos, atletas de alto rendimento e outros estatutos legalmente reconhecidos.
2 -O estudante que pretenda beneficiar de regime especial deve requerê-lo nos prazos e termos definidos pelo ISCIA, apresentando os documentos comprovativos exigíveis.
3 -O ISCIA deve assegurar medidas razoáveis de inclusão, acessibilidade e adaptação pedagógica, sem prejuízo da necessidade de garantir a aquisição efetiva das competências essenciais do curso e do perfil profissional.
Artigo 27.º
Regime de precedências
1 -O regime de precedências dos CTeSP é o que constar do respetivo despacho de registo, do plano de estudos, de deliberação do Conselho Técnico-Científico ou dos PUC, desde que devidamente publicitado antes da inscrição.
2 -Na ausência de precedência expressamente aprovada e publicitada, não há impedimento de inscrição em unidades curriculares subsequentes.
3 -A realização da formação em contexto de trabalho é efetuada os termos do Regulamento Geral de Estágios do ISCIA.
4 -As precedências devem ser pedagogicamente fundamentadas, proporcionais e adequadas à progressão curricular, não podendo ser usadas como mecanismo arbitrário de restrição da inscrição.
Artigo 28.º
Número máximo de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivos
1 -O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual, prevê que aos estudantes inscritos num ciclo de estudos possam inscrever-se em unidades curriculares de ciclos de estudo subsequentes, admitindo assim a possibilidade de aumento do volume de trabalho do estudante com a possibilidade de frequência de unidades curriculares que, em princípio, terão um grau de exigência superior. Daqui decorre que também se possa prever a possibilidade de alguns estudantes, dotados de maior capacidade de trabalho ou com necessidade de recuperar créditos em atraso, efetuarem créditos para além dos fixados para o seu ano/semestre curricular. Nesse sentido, estabelece-se que:
Quando um estudante se inscreve no primeiro ano pela primeira vez, o limite máximo de ECTS em que se pode inscrever em cada ano letivo é de 60 (sessenta) ECTS, com um máximo de 30 (trinta) ECTS num semestre;
Nas restantes situações, o limite máximo de ECTS em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo é de 75 (setenta e cinco), com um máximo de 42 (quarenta e dois) ECTS num semestre.
2 -Um estudante que se inscreva a mais ECTS do que as previstas para o ano/semestre no seu plano de estudos não terá direito a pedidos de compatibilização de horários.
3 -O valor de propina total do curso de licenciatura não sofre qualquer alteração em função do número de ECTS a que o aluno se inscreva em cada ano/semestre.
Artigo 29.º
Regime de transição de ano
Transitam de ano curricular os estudantes que obtenham aprovação em, pelo menos, 34 ECTS, conforme estabelecido Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências.
Artigo 30.º
Creditação e prosseguimento de estudos
1 -A creditação de formação académica, formação profissional, experiência profissional ou outras competências é efetuada nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e do Regulamento da Creditação de Formação e de Experiência Profissional do ISCIA.
2 -A conclusão de um CTeSP permite o prosseguimento de estudos em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, nos termos dos regimes legais de acesso e ingresso aplicáveis e das normas próprias das instituições de ensino superior.
3 -A creditação de unidades curriculares realizadas no CTeSP em ciclos de estudos subsequentes depende de apreciação pelo órgão competente, tendo em consideração os resultados de aprendizagem, os conteúdos, a carga de trabalho, os créditos ECTS e a adequação científica e pedagógica.
4 -A aprovação em unidades curriculares isoladas realizadas no ISCIA pode ser objeto de creditação no CTeSP, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, não dispensando a satisfação das condições de acesso e ingresso quando esteja em causa admissão ao curso.
Artigo 31.º
Propinas, taxas e emolumentos
1 -Pela candidatura, matrícula, inscrição, frequência, emissão de documentos, realização de atos académicos e demais serviços podem ser devidas propinas, taxas ou emolumentos, nos termos definidos pelo ISCIA e pela legislação aplicável.
2 -Os valores devidos, prazos de pagamento, consequências do incumprimento, condições de reembolso e demais regras financeiras constam das tabelas de propinas e de emolumentos, ou dos avisos de abertura aplicáveis.
3 -A emissão de certidão de registo ou diploma não pode ser condicionada à solicitação ou pagamento de qualquer outro documento académico que não seja legalmente exigível.
4 -O incumprimento, por parte do estudante, do pontual pagamento da propina devida dá origem à aplicação das penalizações previstas nos regulamentos em vigor no ISCIA, as quais podem incluir a suspensão de atos académicos, o bloqueio de acesso a plataformas e serviços ou a anulação da matrícula, nos termos aí previstos e com respeito pela lei.
CAPÍTULO VI
DIPLOMA, CLASSIFICAÇÃO FINAL E SUPLEMENTO AO DIPLOMA
Artigo 32.º
Concessão do diploma
1 -O Diploma de Técnico Superior Profissional é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do respetivo CTeSP e completem os 120 créditos ECTS fixados.
2 -A atribuição do diploma depende da verificação, pelos Serviços Académicos, da conclusão integral do plano de estudos, do registo das classificações e do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
3 -A titularidade do diploma é comprovada por certidão de registo, genericamente designada diploma, sem prejuízo da emissão de outros documentos académicos legalmente admissíveis.
Artigo 33.º
Classificação final do diploma
1 -Ao diploma de Técnico Superior Profissional é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos legalmente aplicáveis.
2 -Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, considera-se o coeficiente de ponderação de cada UC numericamente igual ao valor dos créditos ECTS da mesma UC.
3 -A classificação final corresponde à média aritmética ponderada, em função dos créditos ECTS, das classificações obtidas em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do CTeSP, incluindo a formação em contexto de trabalho.
4 -Para efeitos do número anterior, o coeficiente de ponderação de cada unidade curricular corresponde ao respetivo número de créditos ECTS.
5 -A classificação final é calculada pela seguinte fórmula:
CF = Σ (Ci × Ei) / ΣEi
em que
CF corresponde à classificação final, Ci à classificação obtida em cada unidade curricular e
Ei ao número de créditos ECTS da respetiva unidade curricular.
6 -O resultado final é arredondado à unidade, considerando-se como unidade superior as frações iguais ou superiores a 0,5.
7 -A classificação final é homologada pelo Diretor do ISCIA.
Artigo 34.º
Diploma, suplemento ao diploma e prazos de emissão
1 -Do diploma de Técnico Superior Profissional constam obrigatoriamente, sem prejuízo de outros elementos legalmente exigíveis:
a)Nome completo do diplomado;
b)Número e tipo de documento de identificação ou outro identificador legalmente admissível;
c)Nacionalidade, quando aplicável;
d)Identificação do ISCIA enquanto instituição conferente;
e)Denominação do CTeSP e do diploma conferido;
f)Área de educação e formação do curso;
g)Número e data do despacho de registo do curso pelo Instituto para o Ensino Superior;
h)Número total de créditos ECTS concluídos;
j)Classificação final na escala nacional e, quando aplicável, na escala europeia de comparabilidade de classificações;
k)Número único atribuído pela plataforma eletrónica de registo de graus e diplomas;
l)Data de emissão do diploma;
m)Assinatura do Diretor do ISCIA ou de quem legalmente o substitua, bem como selo, assinatura eletrónica qualificada ou mecanismo de autenticação admissível.
2 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
3 -A atribuição do diploma de Técnico Superior Profissional é objeto de registo obrigatório na plataforma eletrónica competente antes da emissão dos documentos comprovativos da titularidade do diploma.
4 -O diploma e o suplemento ao diploma são emitidos no prazo máximo de 8 dias úteis após requerimento do interessado, desde que esteja concluído o processo académico, registado o diploma na plataforma eletrónica competente e cumpridas as formalidades legalmente exigíveis.
5 -A emissão pode ser efetuada em suporte físico ou por via eletrónica, nos termos definidos pelo ISCIA e pela legislação aplicável, fazendo prova para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VII
ACOMPANHAMENTO, MONITORIZAÇÃO E QUALIDADE
Artigo 35.º
Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 -O funcionamento de cada CTeSP é acompanhado pelo Coordenador de Curso, pelo Conselho Técnico-Científico pelo Conselho Pedagógico, no âmbito das respetivas competências legais e estatutárias.
2 -O Coordenador de Curso elabora, anualmente, relatório de acompanhamento do CTeSP, a submeter ao Diretor, ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico.
3 -O relatório referido no número anterior integra o Sistema de Gestão de Qualidade do ISCIA e pondera, entre outros elementos, os resultados escolares, a empregabilidade, os resultados dos inquéritos pedagógicos.
4 -O Conselho Pedagógico aprecia as matérias relativas ao funcionamento pedagógico, avaliação, assiduidade, sucesso escolar, satisfação dos estudantes, reclamações e propostas de melhoria.
5 -O Conselho Técnico-Científico aprecia as matérias relativas à adequação científica e técnica do plano de estudos, corpo docente, perfil profissional, referencial de competências, áreas de formação, parcerias e necessidades de alteração do curso.
6 -As recomendações dos órgãos pedagógico e científico são consideradas pelo Diretor e pelo Coordenador de Curso na preparação do ano letivo seguinte, na fixação de vagas, na revisão dos PUC e na eventual submissão de alterações ao Instituto para o Ensino Superior, I. P..
Artigo 36.º
Monitorização dos diplomados
1 -O ISCIA assegura a recolha de informação sobre o percurso profissional e formativo dos diplomados dos CTeSP e divulga informação de síntese, nos termos legalmente aplicáveis.
2 -A recolha de informação pode incluir inquéritos a diplomados, entidades empregadoras e entidades de acolhimento, análise de prosseguimento de estudos, empregabilidade, adequação das competências e satisfação com a formação recebida.
3 -A informação recolhida é utilizada na fixação anual de vagas, na avaliação da qualidade, na revisão da oferta formativa, na melhoria dos planos de estudo e na atualização das parcerias de formação em contexto de trabalho.
4 -A monitorização dos diplomados deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 37.º
Avaliação da qualidade
1 -Os CTeSP estão sujeitos a avaliação periódica da qualidade, nos termos da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 -A avaliação da qualidade compreende autoavaliação e avaliação externa, nos termos legalmente estabelecidos.
3 -A autoavaliação integra, designadamente, a análise do funcionamento do curso, corpo docente, sucesso escolar, abandono, empregabilidade, adequação das parcerias, funcionamento da formação em contexto de trabalho, satisfação dos estudantes e diplomados, e medidas de melhoria.
4 -A avaliação externa é realizada nos termos e periodicidade legalmente aplicáveis, devendo o ISCIA colaborar com as entidades competentes e disponibilizar a informação necessária.
5 -Os resultados da avaliação da qualidade são divulgados nos termos legalmente exigidos e utilizados para a melhoria contínua dos CTeSP.
Artigo 38.º
Reclamações, sugestões e melhoria contínua
1 -Os estudantes, docentes, entidades de acolhimento e demais interessados podem apresentar reclamações, sugestões ou propostas de melhoria relativas ao funcionamento dos CTeSP pelos canais institucionais do ISCIA.
2 -As reclamações e sugestões são apreciadas pelos serviços ou órgãos competentes, de acordo com a sua natureza, devendo ser assegurada resposta em prazo razoável.
3 -As reclamações, sugestões e resultados de inquéritos pedagógicos devem ser consideradas no relatório anual de acompanhamento e nos processos de melhoria contínua.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39.º
Arquivo, transparência e proteção de dados
1 -Os processos de candidatura, matrícula, inscrição, avaliação, formação em contexto de trabalho, creditação, emissão de diploma, reclamação, recurso e demais atos académicos são arquivados nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
2 -O tratamento de dados pessoais dos candidatos, estudantes, diplomados, docentes, orientadores e representantes de entidades parceiras é efetuado nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da legislação nacional aplicável e das políticas internas do ISCIA.
3 -A publicitação de resultados, pautas, listas, relatórios e informação de síntese deve respeitar os princípios da transparência, minimização de dados, proporcionalidade e proteção da vida privada.
4 -O ISCIA disponibiliza publicamente, no seu sítio institucional, informação atualizada sobre os CTeSP em funcionamento, respetivos despachos de registo, planos de estudo, condições de ingresso, vagas, editais, propinas, contactos e regulamentos aplicáveis.
Artigo 40.º
Aplicação no tempo
1 -O presente Regulamento aplica-se aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos a partir do ano letivo de 2026/2027.
2 -Aos estudantes já inscritos à data da sua entrada em vigor aplica-se o presente Regulamento, salvo quanto às normas de que resulte um regime menos favorável relativamente ao regulamento anterior, caso em que estas apenas se aplicam às inscrições posteriores.
Artigo 41.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
1 -Os casos omissos e as dúvidas de interpretação ou aplicação do presente Regulamento são decididos pelo Diretor do ISCIA, ouvidos, quando a natureza da matéria o justifique, o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico, os Serviços Académicos ou outros serviços competentes.
2 -A decisão de casos omissos deve respeitar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o Código do Procedimento Administrativo, os estatutos e regulamentos do ISCIA e os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, boa-fé e proteção da confiança.
3 -As decisões tomadas ao abrigo do presente artigo não podem afastar normas legais imperativas nem alterar elementos sujeitos a registo pelo Instituto para o Ensino Superior.
Artigo 42.º
Norma revogatória
1 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os regulamentos, despachos, normas internas ou orientações anteriores que disponham em sentido contrário sobre CTeSP ministrados pelo ISCIA.
2 -Mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente Regulamento, os regulamentos académicos, financeiros, disciplinares, de creditação, de proteção de dados e demais normas internas do ISCIA aplicáveis aos estudantes do ensino superior.
Artigo 43.º
Entrada em vigor e publicação
1 -O presente Regulamento, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, é aprovado pelo Diretor do ISCIA.
2 -O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio institucional do ISCIA na Internet.
3 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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