Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente regulamento subordina-se ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério.
2 -O regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico de transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o regime da organização e funcionamento dos cemitérios de Lorvão, Chelo, Caneiro, Aveleira/Roxo, Paradela e São Mamede, adiante designados por cemitérios da Freguesia de Lorvão.
Artigo 3.º
Definições
a)Entidade responsável pela administração dos cemitérios: A Junta de Freguesia de Lorvão e, no âmbito das suas competências próprias e delegadas, o Presidente da Junta;
b)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana;
c)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
d)Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
l)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
m)Período neonatal precoce: as primeiras 168 (cento e sessenta e oito) horas de vida;
n)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Restos mortais: cadáveres, ossadas e cinzas;
p)Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q)Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material, que cobre a sepultura;
r)Jazigo: construção edificada destinada à deposição de cadáveres;
s)Sepulturas temporárias: sepulturas para inumação por três anos, findo os quais pode proceder-se à exumação;
t)Sepulturas perpétuas: sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata;
u)Cendrário: espaço para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáver;
v)Bordadura: Embelezamento dos intervalos entre as sepulturas com cimento, cantaria, mármore, granito, calçada ou outro material semelhante;
x)Remoção: Levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou se verificou o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro;
z)Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos
Artigo 4.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade, o representante diplomático ou consular, do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.
4 -Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando a autarquia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Artigo 5.º
Taxas e demais encargos
1 -As taxas e demais encargos resultantes da aplicação do regulamento constam de tabela aprovada pelos órgãos autárquicos da Freguesia de Lorvão.
2 -A liquidação das mesmas deve ser efetuada na Secretaria da Junta de Freguesia durante o horário de expediente e dentro do prazo estipulado, ou através de transferência bancária.
3 -No caso da falta de liquidação das taxas e encargos dentro do prazo útil estabelecido, existirá uma penalização com um agravamento do valor de 5 % por cada período de atraso semelhante ao período inicial para pagamento, e o valor reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia.
4 -Após decorridos 5 períodos de atraso, como referido no ponto anterior, a divida será reencaminhada para os órgãos competentes com vista à cobrança coerciva.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 6.º
Âmbito
1 -Os Cemitérios da Freguesia de Lorvão destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia, de qualquer nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como de atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -Podem ainda ser aqui inumados:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia de Lorvão, mas que sejam naturais da mesma ou que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Lorvão, quando, por motivo de insuficiência de espaço, comprovada por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas, anteriormente adquiridas;
d)Os cadáveres de indivíduos familiares diretos de indivíduos naturais ou residentes da Freguesia de Lorvão;
e)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 7.º
Serviços de registo e expediente geral
1 -Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, onde existem os livros de registo e registo informático de: inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 8.º
Procedimento e autorização de inumações
1 -As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.
2 -A inumação deve ser requerida pela pessoa ou entidade encarregada do funeral à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta na Secretaria da Junta e na página eletrónica da Junta de freguesia em: www.freguesiadelorvao.pt.
3 -Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral:
a)Submeter o requerimento para a inumação a apreciação da Junta de Freguesia;
b)Exibir o Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta;
c)Autorização das autoridades de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
d)Aceitar a decisão dos serviços da Junta de Freguesia;
e)Efetuar o pagamento da taxa de concessão até trinta dias a partir da atribuição referida no número anterior, de acordo com a tabela de taxas em vigor.
4 -Compete aos serviços da Junta de Freguesia:
a)Apresentar resposta ao requerimento feito para a inumação;
b)Se for o caso, emitir guia de funeral respetiva;
c)Se for o caso, efetuar a cobrança da taxa devida;
d)Se for o caso, marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
5 -No cemitério, e para efetuação da inumação, compete ao assistente operacional verificar a guia do funeral.
6 -Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
a)As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio assistente operacional do cemitério;
b)Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o assistente operacional, preencher e entregar o Termo de Responsabilidade em modelo próprio que consta na página eletrónica da freguesia e indicar a hora da inumação;
c)Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral fazer a entrega no primeiro dia útil após a inumação na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações, como consta das alíneas a) e b) do n.º 3, deste artigo;
d)Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral efetuar o pagamento das taxas devidas até 30 (trinta) dias após a inumação na Secretaria da Junta de Freguesia.
7 -As inumações deverão ser marcadas respeitando o tempo necessário para a preparação das mesmas no cemitério.
8 -Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente regulamento, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia, devendo ser requerida por escrito, com o prazo mínimo de 8 (oito) dias de antecedência.
Artigo 9.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
1 -Os serviços de receção e inumação de cadáveres está a cargo dos serviços do cemitério aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e legais aplicáveis, as ordens dos seus superiores e as deliberações da Junta de Freguesia.
a)Compete-lhes, ainda, fiscalizar a observância, por parte do público em geral, e dos concessionários de jazigos, de sepulturas perpétuas, e ossários, das normas sobre polícia dos cemitérios;
b)As agências funerárias deverão comunicar à Junta de Freguesia a data em que se realizarão os funerais, fornecendo o maior número de dados possíveis, como sendo, identificação da sepultura, alvará e familiar responsável. Esta comunicação poderá ser efetuada via correio eletrónico.
Artigo 10.º
Recusa da inumação
1 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres terão de aguardar até que essa situação seja devidamente regularizada.
2 -Decorridas as 24 (vinte e quatro) horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, a Junta de Freguesia comunicará os factos às autoridades sanitárias e ou policiais, para que estas tomem as providências tidas por adequadas.
Artigo 11.º
Horário de funcionamento
1 -Os cemitérios funcionam todos os dias das 8:00H às 17:00H.
2 -Para efeitos de inumação de restos mortais, os corpos terão que dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.
3 -Em casos especiais, poderão ser inumados cadáveres fora das horas regulamentares, mediante autorização do Presidente da Junta.
CAPÍTULO IV
REMOÇÃO E TRANSPORTE DE CADÁVERES
Artigo 12.º
Regime aplicável
À remoção e ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Inumações no cemitério
1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser em locais previstos para o efeito.
2 -Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.
Artigo 14.º
Locais de inumação
1 -As inumações serão efetuadas, obrigatoriamente em sepulturas temporárias e perpétuas, em jazigos e ossários particulares ou da Freguesia e em locais de consumpção aeróbica de cadáveres, a requerimento de quem disponha de legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento.
2 -As sepulturas classificam-se em temporárias, perpétuas, concessionadas e comum não identificada:
a)Consideram-se temporárias as sepulturas para a inumação por três anos/período legal, findos os quais, poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;
b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
3 -Os jazigos podem ser de dois tipos:
a)Perpétuos, cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;
b)Concessionado, em que houve a aquisição do direito de superfície a pedido dos interessados.
4 -Os jazigos podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
5 -Os gavetões servem de local de consumpção aeróbica, podendo ser utilizados apenas para a inumação de um cadáver, de acordo com a pretensão do concessionário.
6 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de deliberar quais os locais de inumação a ocupar.
Artigo 15.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados por pessoa habilitada, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 -Os caixões de zinco, a pedido de quem disponha de legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, podem ser soldados no local de onde parta o funeral, na presença de um representante da Junta de Freguesia.
4 -Antes do definitivo encerramento, deve ser depositada na urna pela entidade responsável pelo funeral, materiais para acelerar a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, no caso de inumação em sepulturas e jazigos.
5 -As cinzas resultantes de cremações requeridas por pessoa com legitimidade para o ato, podem ser depositadas dentro de recipiente apropriado, colocado dentro de jazigos, gavetões ou columbários sepulturas e ossários.
Artigo 16.º
Prazos e condições de inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, cremado ou colocado em câmara frigorifica, antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito e sem que se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito e emitido o boletim de óbito.
2 -Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quanto ordenada pela autoridade de saúde nos termos de lei e do presente Regulamento.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em 72 (setenta e duas) horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;
b)Em 72 (setenta e duas) horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em 48 (quarenta e oito) horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em 24 (vinte e quatro) horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, na sua redação atual.
e)Até 30 (trinta) dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
f)O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 17.º
Nova inumação
Só é permitida nova inumação se:
Decorrido o prazo legal de 3 três anos da última inumação, se esta foi efetuada a duas funduras e tenha sido caixão de madeira próprio para inumação temporária, sendo a que se vai realizar a uma fundura.
Artigo 18.º
Proibições e permissões
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres em caixões de madeira e zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poder-se-á proceder à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária, sempre que se verifique que os corpos inumados se encontram já reduzidos a ossadas, permitindo-se que estas, senão for optado pela sua remoção para outro local de depósito a título perpétuo, se enterrem novamente, nas mesmas sepulturas, de forma a deixar livre uma profundidade mínima de 2 m.
3 -Nos jazigos, bem como nos gavetões, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha ter a espessura mínima de 0,4 mm.
4 -Quando existe caixão de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando anteriormente se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária ou as ossadas encontradas forem removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados.
5 -Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.
6 -Quando para efeito de inumações ou exumações a realizar em sepulturas perpétuas revestidas a cantaria se torne necessário remover esse revestimento, deverá esse trabalho ser executado por construtor funerário e por conta dos interessados.
Artigo 19.º
Gavetões
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes em razão de matéria.
Artigo 20.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública.
b)Quando se trate de fetos mortos abandonados, ou peças anatómicas.
CAPÍTULO VI
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 21.º
Noção
1 -Entende-se por exumação, a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.
2 -Após a inumação, é proibida abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciário.
Artigo 22.º
Procedimento
1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 -Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, devem observar-se os seguintes procedimentos:
a)A Junta de Freguesia notifica, um mês antes de terminar o período legal de inumação, os interessados se forem conhecidos, por carta registada sob aviso de receção, e por edital, os interessados desconhecidos, para, dentro do prazo estabelecido, entrar em contacto com a secretaria da Junta, para ser fixada a data em que a exumação terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
b)Se após 60 (sessenta) dias da publicação do edital a que se refere o número anterior os interessados não promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais, escolhendo a data e o local de destino;
c)Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
3 -Realizada a exumação, é permitida uma nova inumação na sepultura.
Artigo 23.º
Regras de exumação de cadáveres em caixão de chumbo ou zinco
1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver. Esta consumação será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.
2 -As ossadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, serão depositadas no jazigo originário, ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
3 -A exumação por vontade dos interessados é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.
Artigo 24.º
Desresponsabilização dos serviços do cemitério
Os serviços do cemitério não se responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 25.º
Noção
1 -A trasladação consiste no transporte de cadáver, ainda por inumar, para localidade diferente daquela em que ocorreu o óbito.
2 -Sem prejuízo do número anterior, a trasladação consiste, ainda, no transporte de cadáver inumado, ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, ou colocados em ossário.
Artigo 26.º
Legitimidade
1 -Sem prejuízo de outras previstas em lei especial, em matéria de legitimidade para requerer a trasladação aplica-se o disposto no artigo 4.º deste regulamento.
2 -A trasladação é requerida à Junta de Freguesia, só podendo efetuar-se após ser autorizada por este órgão autárquico em documento próprio.
Artigo 27.º
Condições
1 -A traslação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio que consta na página eletrónica da freguesia em: www.freguesiade lorvao.pt.
2 -Têm legitimidade para requerer a transladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.
3 -A autorização será concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao assistente operacional, o qual realizará o respetivo trabalho.
4 -Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de cadáveres já inumados, quando estejam depositados em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.
5 -Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
6 -As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efetuar-se com a autorização desta.
7 -A autorização será concedida mediante alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar.
8 -O alvará não será emitido sem o parecer da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
9 -Se a trasladação consistir na mudança para um cemitério de outra freguesia, então o interessado, após requerimento referido no número um, fará a entrega do pedido nos serviços do órgão que gere o cemitério de destino, cabendo a este último o deferimento da pretensão, bem como a comunicação da data da efetivação da trasladação a esta Junta de Freguesia, para os devidos efeitos.
10 -No alvará deve ser aposto o visto do Conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efetuada, averbando-se a mudança no respetivo assento de óbito.
11 -Embora não careçam de alvará, carecem de autorização por parte da Junta de Freguesia, as trasladações para sepultura dentro do mesmo cemitério.
12 -Far-se-ão os registos dos averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
13 -Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.
Artigo 28.º
Proibições e permissões
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
2 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos (antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro).
3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, de madeira ou outro recipiente legalmente passível de utilização para o mesmo fim.
4 -O transporte de cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito respetivo ou outro documento comprovativo do óbito.
5 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 29.º
Trasladação pelo Concessionário
1 -Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
2 -Excecionalmente, o concessionário de jazigo pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação, assim como o destino temporário dos restos mortais.
3 -Será pedida autorização, justificando-se o motivo, da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia, apresentando todos os dados referidos no ponto anterior.
4 -A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo, ossário ou columbário.
Artigo 30.º
Trasladação de Jazigo
1 -O concessionário de jazigo que, contrariando o pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo, a expensas do concessionário, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
2 -Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
3 -O concessionário do jazigo não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
CAPÍTULO VIII
DAS CREMAÇÕES
Artigo 31.º
Cremação por iniciativa da Junta de Freguesia
a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas;
e)Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 32.º
Local da cremação
1 -Os cemitérios da freguesia não dispõem de serviços de cremação.
2 -A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
Artigo 33.º
Destino das cinzas
1 -As cinzas resultantes de cremação ordenada pela Junta de Freguesia são colocadas em ossário dentro de recipiente apropriado.
2 -As cinzas que resultem das restantes cremações podem ser:
a)Colocadas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado;
b)Entregues dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo o seu destino final livre e da responsabilidade do requerente
CAPÍTULO IX
ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO CEMITERIAL
Artigo 34.º
Organização do espaço
1 -O plano de ocupação do cemitério prevê o seguinte:
a)Cada cemitério contém áreas definidas para cada tipo de local de inumação;
b)Só após esgotada a disponibilidade de sepulturas para concessão num talhão, se poderá iniciar a concessão no talhão seguinte, conforme disposto no plano de ocupação;
c)A concessão de sepulturas é feita sequencialmente, dentro do respetivo talhão, até este se encontrar completo;
d)Excetuam-se as regras anteriores, na parte antiga dos cemitérios, quanto à concessão, podendo o interessado escolher de entre as identificadas no respetivo plano de ocupação.
3 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, procurando dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,40 m, mantendo para cada sepultura, um acesso, com o mínimo de 1 m de largura.
4 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhado dos estudos e projetos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
5 -Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Junta de Freguesia poderá determinar a extinção das sepulturas atualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.
Artigo 35.º
Reorganização dos cemitérios
1 -Quando dentro do cemitério haja necessidade de proceder à reorganização do espaço com vista a um melhor aproveitamento, ou quando, por força da aplicação de novos métodos de trabalho, haja lugar a correções, no todo ou em parte, em sepulturas ou jazigos, pode a Junta de Freguesia determinar a transferência no local ou para outro do mesmo cemitério das construções e dos restos mortais aí existentes.
2 -Verificada a situação prevista no número anterior, será da mesma dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção ou, quando esta notificação não seja possível, por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois dos jornais mais lidos na área do Município.
3 -A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Junta de Freguesia que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situações equivalentes às anteriores.
Artigo 36.º
Criação de novos espaços
1 -Quando, em qualquer dos cemitérios, exista parcela de terreno que importe aproveitar para inumações ou qualquer outro fim, mas circundado por construções que o impeçam, reserva-se à autarquia o direito de fazer transferir para outro local do mesmo cemitério, a construção que mais convenha deslocar para criar o necessário acesso.
2 -Do facto, a verificar-se, será dado conhecimento aos interessados pelos meios descritos nos números 1 e 2 do artigo 80.º deste regulamento.
3 -A transferência será feita a expensas e sob responsabilidade da Junta de Freguesia que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situação equivalente à anterior.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 37.º
Concessão de terreno
1 -Os terrenos do cemitério podem, por deliberação da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.
2 -A concessão de terrenos destinadas a sepulturas perpétuas e jazigos particulares, só é permitida aos familiares dos falecidos, cujos cadáveres estejam inumados nestas sepulturas ou jazigos, obedecendo à seguinte ordem de preferências
b)Descendentes na linha reta, preferindo sempre o grau mais próximos do falecido;
c)Ascendentes em linha reta, preferindo sempre o grau mais próximo do falecido.
3 -É permitida a permuta de concessão de sepultura perpétua, desde que tal não afete o plano de ocupação de cada cemitério.
4 -As concessões de terrenos, ossários e columbários, não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
5 -O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo pode ser objeto de restrição, mediante despacho do Presidente da Junta, caso se verifiquem constrangimentos concretos relativos à própria organização do espaço dos cemitérios que assim o imponham.
Artigo 38.º
Concessão especial de terreno
A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de realizar uma concessão “intuitu personae”, com o objetivo de homenagear alguém, existindo nesse caso um limite à utilização pelo concessionário inicial, mas podendo decorrer os processos normais de transmissão de concessão descritos no capítulo “Das Transmissões”, mas sem a possibilidade do usufruto por parte dos novos concessionários.
Artigo 39.º
Concessão para ocupação de ossários
1 -A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia conceder o direito de ocupação temporária de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
2 -Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido e no mesmo não se encontrem ainda depositadas duas ossadas, será facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de duas, não podendo qualquer das existentes ser retirada.
Artigo 40.º
Concessão para ocupação de gavetão
A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia conceder o direito de ocupação temporária de gavetão no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
Artigo 41.º
Requerimento
1 -O pedido para concessão de terrenos e ossários deve ser realizado em modelo próprio, dirigido ao Presidente da Junta, que consta na página eletrónica da freguesia, a apresentar pelos interessados nos serviços da Junta de Freguesia.
2 -Do requerimento, deve constar a identificação do requerente, a localização e quando se destinar a jazigo a área pretendida, bem como outros elementos julgados úteis à apreciação do pedido.
3 -O teor da deliberação sobre a concessão é notificado aos interessados num prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 42.º
Escolha e demarcação
1 -Deliberada positivamente a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, dela devendo constar a data e hora para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela de taxas em vigor, é de 30 (trinta) dias a partir da atribuição referida no número anterior.
3 -A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos 8 (oito) dias seguintes à referida inumação.
4 -O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como, a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
5 -A concessão dos terrenos para jazigos apenas será atribuída aos cidadãos que reúnam as seguintes condições:
a)Residentes e recenseados na freguesia de Lorvão
b)Naturais da freguesia de Lorvão e que não possuam qualquer jazigo em nenhum dos cemitérios propriedade da freguesia.
Artigo 43.º
Alvará
1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossário respetivo, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário ou herdeiro.
5 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.
Artigo 44.º
Direito à concessão
1 -Apenas tem direito a requerer a concessão de sepulturas, jazigos e ossários.
b)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, à data do óbito;
c)Os descendentes, os ascendentes, outros herdeiros.
2 -O cônjuge sobrevivo, sobrepõe o direito à concessão, a qual poderá requerer individualmente.
3 -Quando o direito à concessão é fora do estabelecido no número anterior, esta tem de ser requerida por todos os herdeiros, em comum e partes iguais.
4 -Caso alguns dos herdeiros não pretendam o direito à concessão, terão de o declarar por escrito. Este documento passa a integrar o processo de concessão.
Artigo 45.º
Direito de preferência
O exercício do direito de preferência na concessão perpétua de sepultura, rege-se pela ordem fixada nas alíneas b) a e) do artigo 4.º deste regulamento.
Artigo 46.º
Averbamentos em alvarás
1 -Por morte dos concessionários, os herdeiros deverão apresentar na Junta, as respetivas habilitações de herdeiros e caso exista a divisão de bens, de forma a proceder ao averbamento do novo concessionário e ao pagamento da devida taxa, sem o qual o averbamento não será considerado válido.
2 -A não informação da morte dos concessionários, é motivo para a cessação da concessão.
Artigo 47.º
Autorização dos atos
1 -As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos, sepulturas e gavetões dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
Artigo 48.º
Perda de acesso
Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.
Artigo 49.º
Construção
1 -A construção de jazigos particulares e a colocação de campas em sepulturas devem concluir-se no prazo de 60 dias, contados da passagem do alvará de construção.
2 -Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 -A inobservância do prazo inicial fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 50.º
Licença e instrução do pedido
1 -O pedido de licença para construção, alteração, ampliação, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário ao Presidente da Junta, em requerimento instruído com o projeto nos termos do artigo seguinte.
2 -É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
3 -Em caso de dúvidas, a Junta de Freguesia convoca o técnico autor do projeto a apresentar os devidos esclarecimentos.
4 -Estão isentas de licença as obras de limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 51.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior, no caso de jazigos, devem constar os seguintes elementos:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos esclarecedores das obras a executar, assim como o prazo previsto para execução da obra;
2 -Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura e estabilidade, acompanhado de documento que comprove a habilitação profissional para a realização do projeto.
3 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
4 -Sempre que os projetos suscitarem dúvidas de maior importância, será solicitado à Câmara Municipal de Penacova, parecer sobre os mesmos a emitir pelos serviços técnicos de obras.
Artigo 52.º
Características a que deve obedecer a construção de jazigos
1 -Os locais para jazigos, têm em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Frente: Não poderão ter dimensões inferiores a 2 m;
Profundidade/Fundo: 2,70 m.
2 -Os jazigos serão compartimentados em células, não mais do que cinco sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos, com as seguintes dimensões mínimas:
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, impeditivas de infiltrações de água e de modo a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,50 m.
5 -Os jazigos terão a cota de soleira a 0,16 m acima da cota do terreno.
6 -As áreas intermédias deverão estar pavimentadas com o mesmo material utilizado nas vias de comunicação dentro do cemitério, com uma pendente de, pelo menos 2 %, para garantir o escoamento das águas pluviais, estando niveladas com os jazigos que estão na sua imediação.
7 -A cércea mínima dos jazigos é de 2,70 m e a máxima é de 4 m2.
8 -As medidas referidas nos números anteriores estarão ainda limitadas ao espaço existente.
9 -Em circunstâncias especiais, poderá ser autorizado pelo Presidente da Junta de Freguesia a construção de um jazigo que ocupe a área de máxima utilizada por 2 jazigos, acrescendo nesse caso em 10 % o valor total da compra.
10 -Caso se esgotem as áreas concessionadas para jazigos, poderá a Junta de Freguesia, a pedido do interessado, selecionar nos talhões, a área mais adequada para a sua edificação, podendo a mesma corresponder no máximo à área ocupada por três sepulturas.
Artigo 53.º
Características a que devem obedecer as sepulturas
1 -As sepulturas para adultos terão, em planta, a forma retangular e deverão obedecer às seguintes dimensões:
1) Comprimento - 2 m;
2) Largura - 0,80 m;
3) Profundidade (fundo do coval) - 1,15 m;
4) Altura máxima da laje - 0,40 m;
5) Altura máxima da ornamentação - 1,10 m.
2 -As sepulturas para crianças terão, em planta, a forma retangular e deverão obedecer às seguintes dimensões:
1) Comprimento - 1 m;
2) Largura - 0,60 m;
3) Altura máxima da laje - 0, 40 m;
4) Altura máxima da ornamentação - 1,00 m.
3 -Para efeitos do disposto no número um, consideram-se sepulturas para adulto as destinadas a acolher cadáveres de indivíduos com cinco ou mais anos de idade e sepulturas para crianças as destinadas a acolher cadáveres de indivíduos até cinco anos de idade.
4 -Os nado-mortos incluem-se no grupo referido na alínea b) do n.º 1.
5 -As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.
6 -Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
7 -Nos casos onde as sepulturas existentes apresentem dimensões inferiores às previstas neste regulamento poderá ser autorizado o seu revestimento com dimensões inferiores às mencionadas no n.º 1.
8 -O descrito no n.º 1 do presente artigo, não se aplica a sepulturas utilizadas antes da entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 54.º
Colocação de campas
1 -A colocação de campas/pedras tumulares, carece de autorização expressa, por escrito, da Junta de Freguesia.
2 -A campa a colocar não deverá exceder as seguintes dimensões:
Comprimento: 1,80 m;
Largura: 0,80 m.
3 -Para colocação sobre as campas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação do projeto.
4 -Ao ser colocada, a campa deve cumprir as medidas regulamentadas, nos termos do n.º 2 do presente artigo e ser mantida devidamente alinhada e nivelada.
5 -No caso de incumprimento dos números anteriores, o concessionário da campa será notificado pela Junta de Freguesia para, num prazo preestabelecido, proceder à remoção ou à correção do desalinhamento da campa.
6 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se verifiquem quaisquer diligências, a Junta de Freguesia tomará as medidas que entender necessárias, a expensas do titular com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.
Artigo 55.º
Remoção e recolocação de campas
1 -Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa, se torne necessário remover essa mesma campa, o trabalho de remoção bem como de recolocação, será executado:
b)Por pessoa ou entidade designada pelos seus titulares.
2 -A campa removida nos moldes definidos pelo número anterior deverá ser recolocada.
Artigo 56.º
Ossários da Freguesia
1 -Os ossários da Freguesia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: Comprimento: 0,80 m; Largura: 0,50 m; Altura: 0,40 m.
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 -Admite-se a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 52.
CAPÍTULO XII
DOS CONSTRUTORES FUNERÁRIOS
Artigo 57.º
Âmbito
1 -As obras particulares de limpeza, construção, reconstrução ou alteração em jazigos, sepulturas perpétuas ou temporárias e cuja execução não pertença à Junta de Freguesia, só poderão realizar-se sob responsabilidade de um construtor habilitado.
2 -Caso o construtor responsável deixe de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o faça substituir de imediato, a Junta de Freguesia determinará a suspensão dos trabalhos, sendo o concessionário notificado de que a obra não poderá prosseguir sem apresentar outro responsável.
Artigo 58.º
Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
1 -Dadas as características especiais do recinto do cemitério, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.
2 -Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
a)Respeite rigorosamente horário de trabalho em vigor no cemitério;
b)Execute as suas tarefas por forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
c)Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de cuidados.
Artigo 59.º
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado neste capítulo aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamento de Tabelas de Taxas da Freguesia e o disposto em diploma que venha a regulamentar a mesma matéria.
Artigo 60.º
Âmbito
As agências funerárias que exerçam a sua atividade na área da Freguesia de Lorvão e que queiram liquidar mediante fatura os serviços fúnebres por si realizados nos Cemitérios da Freguesia de Lorvão terão de requerer a sua inscrição na Junta de Freguesia de Lorvão.
Artigo 61.º
Requisitos das agências funerárias
Podem ser inscritas como agências funerárias as pessoas registadas em nome individual ou coletivo que se dediquem à execução de serviços fúnebres.
Artigo 62.º
Pedido de inscrição
1 -O pedido de inscrição deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia sob a forma de requerimento a instruir com os elementos comprovativos dos requisitos previstos no artigo anterior.
2 -A inscrição das agências funerárias poderá ser cancelada, temporária ou definitivamente, a requerimento dos interessados.
3 -As agências funerárias que mudem de sede ou designação são obrigadas a comunicá-lo por escrito aos serviços competentes da Junta de Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 63.º
Livro de registos
Nos serviços autárquicos competentes haverá um livro de registo onde serão anotadas a morada ou a sede de cada agência funerária, bem como as ocorrências respeitantes a cada uma delas.
Artigo 64.º
Pagamento de faturas
Os serviços prestados em cada mês às agências funerárias inscritas terão de ser pagos por estas até ao dia 10 do mês seguinte nos serviços da Junta de Freguesia.
Artigo 65.º
Ações de conservação e limpeza dos cemitérios
As ações de conservação e limpeza dos cemitérios, no que se refere aos espaços e equipamentos públicos, cabem aos trabalhadores da Freguesia de Lorvão afetos à realização dessas tarefas, ou a terceiros por ordem desta.
Artigo 66.º
Trabalhos no cemitério
1 -A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
2 -A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 67.º
Limpeza e beneficiação das construções funerárias
1 -Aos concessionários cumpre promover a limpeza, manutenção e beneficiação das construções funerárias.
2 -A realização das atividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas a troco de remuneração, será estritamente interdita se não existir autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.
Artigo 68.º
Manutenção
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
3 -A obrigação do n.º 1 deste artigo considerar-se-á extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
4 -Os serviços autárquicos competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a condição e utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários ou representantes, facultar essa inspeção.
5 -Quando a fiscalização não seja facultada, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.
6 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
7 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
8 -Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo a expensas dos interessados, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 69.º
Obras em jazigos já construídos
Quando da execução de obras de manutenção, alteração ou beneficiação em jazigos que não obedeçam ao estabelecido no artigo 53.º, exige-se a sua modificação para que, tanto quanto possível, se dê cumprimento ao disposto naquele artigo.
Artigo 70.º
Trabalhos adicionais
Sempre que para o efeito de inumação, exumação ou trasladação, seja necessária a remoção de revestimentos ou outros sinais funerários das sepulturas limítrofes que impeçam o decorrer dos trabalhos, estes serão removidos e posteriormente colocados, a expensas do requerente.
Artigo 71.º
Caixões deteriorados
1 -Quando um caixão, depositado em jazigo ou gavetão, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, são os titulares da concessão intimados a proceder à reparação respetiva, fixando-lhe, em função da gravidade dos factos, um prazo adequado.
2 -Em caso de urgência, atendendo à gravidade da situação verificada, ou quando não seja efetuada a reparação dentro do prazo a que se refere o número anterior, a Junta de Freguesia procede, por si ou por intermédio de terceiro, à realização dos trabalhos, correndo todas as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo todas as despesas por conta dos titulares da concessão com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
4 -Os concessionários são obrigados a retirar para o lixo, a desinfetar ou a substituir os objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões, assim como proceder à limpeza necessária para remover os vestígios decorrentes da rutura ou deterioração.
Artigo 72.º
Objetos de ornamentação e culto
1 -Nas sepulturas e jazigos concessionados permite-se a colocação de objetos para fins de ornamentação ou de culto, garantido a liberdade religiosa, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 -Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia.
3 -Também não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas, religiosas ou outras que possam ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de direito democrático, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
4 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
5 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordados, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
6 -As obras de embelezamento em espaço para além do concedido, não são permitidas.
7 -Excetua-se ao número anterior apenas a interligação de duas sepulturas contíguas, quando concedidas ao mesmo titular.
8 -Em caso de incumprimento dos números anteriores do presente artigo a Junta de Freguesia notifica o titular para, num prazo estabelecido, remover quaisquer materiais colocados para embelezamento.
9 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que o titular promova qualquer diligência, caberá à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos materiais colocados em torno da campa, correndo todas as despesas por conta do titular.
Artigo 73.º
Objetos de ornamentação e culto em sepulturas temporárias
1 -A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas ossários e columbários temporários, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
2 -Quando o responsável não tiver condições para remoção dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou para o estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.
3 -A ocupação temporária de sepulturas temporárias da autarquia nos primeiros cinco anos de inumação de cadáver, com campa/pedra tumular está sujeita ao pagamento de uma taxa.
a)Decorridos cinco anos após a inumação e em que seja renovado o pedido da colocação de campa, haverá lugar ao pagamento de uma taxa anual, cujo pagamento deverá ser efetuado anualmente no mês de janeiro.
b)Caso não seja liquidada a taxa no mês de janeiro conforme o disposto na alínea anterior, acrescerá uma coima de 17 %por cada mês em falta, a partir do mês de fevereiro.
c)Decorridos três meses da falta de pagamento, será enviada carta registada com aviso de receção a solicitar a regularização desta situação. Caso a mesma não seja regularizada, deverão os requerentes proceder à retirada da campa/pedra tumular nela colocada para que a Junta de Freguesia possa utilizar a sepultura logo que o considere necessário.
Artigo 74.º
Remoção de objetos de ornamentação e culto
1 -É permitida a saída do perímetro cemiterial de material biológico, para deposição em recipientes próprios para o efeito, estando o restante sujeito à anuência do assistente operacional de serviço nos cemitérios.
2 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo dano ou desaparecimento de quaisquer objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local dos Cemitérios.
CAPÍTULO XV
DA TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 75.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas serão averbadas, mediante deliberação da Junta de Freguesia, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados apresentado em modelo próprio que consta do Anexo V deste Regulamento e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão.
Artigo 76.º
Transmissão por morte
1 -O averbamento das transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas obedecerá aos termos gerais de direito sucessório.
2 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de outrem só será permitida desde que aquele se responsabilize pela perpetuidade da conservação, no mesmo jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar no averbamento.
3 -Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem da intenção de abdicar do direito de concessão, devendo essa intenção ser acompanhada do documento de identificação de cada um deles.
4 -A não comunicação das informações para a produção do averbamento pode dar origem ao término da validade da concessão, tal como referido no n.º 2 do artigo 46.º
Artigo 77.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -A transmissão por ato entre vivos da concessão de jazigo ou sepultura, só poderá ocorrer após autorização da Junta de Freguesia e quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas é admissível a transmissão nos seguintes termos:
a)Tratando-se do cônjuge, ascendente ou descendente ou outro herdeiro legítimo;
b)Tratando-se de pessoa não familiar, se se responsabilizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c)Se proceder à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 78.º
Averbamento e entrega do alvará
1 -O averbamento da transmissão a que se referem os artigos anteriores será feito no alvará que será entregue ao requerente.
2 -No caso de haver mais do que um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento.
Artigo 79.º
Não localização do Alvará
Na ausência de título nos arquivos da Junta de Freguesia, caberá aos interessados no averbamento, atento ao n.º 1 do artigo 324.º do Código Civil, facultar à autarquia os elementos documentais que lhe permitam inferir que a concessão foi dada ao seu identificado ascendente.
Artigo 80.º
Jazigos, mausoléus e outras obras em estado de abandono
1 -Consideram-se em estado de abandono os jazigos, mausoléus e outras obras instaladas nos Cemitérios aos quais este regulamento diz respeito, cujos proprietários não sejam conhecidos, residam em parte incerta, que não seja possível o contacto ou não exerçam os seus direitos por período igual ou superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho.
2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 -Simultaneamente, colocar-se-á na obra indicação do abandono.
Artigo 81.º
Realização de obras
1 -Quando é percetível que um jazigo se encontra em estado de ruína, situação que será confirmada por uma Comissão constituída por três membros habilitados designados pelo Presidente da Junta, será dado conhecimento desse facto aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, o que será comunicado aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, construindo nova edificação, é tal situação, fundamentação bastante para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 82.º
Não atualização da morada do concessionário
Sempre que o concessionário não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia, a sua morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se referem os n.º 2 do artigo 81.º, n.º 3 do artigo 42.º, n.º 1 do artigo 47.º e o artigo 52.º do presente regulamento.
Artigo 83.º
Sepulturas, ossários ou gavetões em estado de abandono
1 -O disposto nos artigos 67.º, 68.º e 69.º aplica-se, com as devidas adaptações, a sepulturas perpétuas, sepulturas temporárias, ossários e gavetões em direito de superfície pelos anos requeridos, em estado de abandono.
2 -Os ossários, os gavetões e as sepulturas temporárias em direito de superfície pelos anos requeridos, consideram-se abandonados quando os obrigados não efetuarem o pedido de prorrogação, nos termos do artigo 34.º do presente regulamento.
Artigo 84.º
Decisão da Junta de Freguesia
Nos termos do disposto na alínea ll) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta de Freguesia, depois de adotados os procedimentos aí fixados, declarar prescritos a favor da Junta de Freguesia os jazigos, mausoléus e outras obras em estado de abandono.
Artigo 85.º
Futuro de jazigo ou campa
1 -Os jazigos ou campas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, poderão permanecer na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar.
2 -O conteúdo encontrado no interior das obras referidas no ponto anterior passará também para a posse da Junta de Freguesia, e poderá permanecer na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar.
Artigo 86.º
Incineração de caixões ou urnas
1 -Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
2 -A inumação de caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas obedece às regras previstas na legislação em vigor.
Artigo 87.º
Destino dos restos mortais
Os restos mortais, ossadas e urnas existentes em jazigo, sepultura, gavetão, ossário ou columbário declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data de declaração de abandono.
Artigo 88.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de animais de estimação que não estejam presos por trela curta, não sendo também permitida a sua livre circulação;
c)A permanência de crianças com idade inferior a 12 anos, salvo se estiverem acompanhadas de adultos;
d)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
e)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
f)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
g)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
h)Utilizar aparelhos de emissão áudio, exceto com auriculares;
i)Realizar manifestações de caráter político;
j)Colocar lixo de qualquer natureza fora dos contentores existentes para o efeito;
k)A entrada a pessoas alcoolizadas ou sob o efeito de qualquer outra substância psicoativa.
Artigo 89.º
Entrada de viaturas particulares
a)Carros funerários para transporte de urnas;
b)Viaturas automóveis ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
c)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos nos cemitérios.
Artigo 90.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:
a)A entrada de força armada;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Missas campais ou outras cerimónias similares;
e)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
f)Reportagens sobre a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
3 -Não carece de autorização a tiragem de fotografias, desde que se guarde o respeito que as condições particulares do local impõem.
Artigo 91.º
Direito à saudade
Todos os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados na sua concessão.
Artigo 92.º
Contraordenações e coimas
1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação punida com coima de € 500 a € 7000 ou de € 1000 a € 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva. A violação das normas constantes do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, nomeadamente:
a)Remoção de cadáver por entidade diferente da legalmente prevista;
b)O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada, via-férrea, marítima ou aérea, em infração do legalmente previsto;
c)O transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério por estrada, via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos que comprovem os elementos necessários;
d)O transporte de ossadas fora do cemitério por estrada, via-férrea, marítima ou aérea, em infração do legalmente previsto;
e)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações legalmente previstas neste regulamento;
f)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Junta de Freguesia;
g)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
h)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas neste regulamento;
j)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmaras frigorificas de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;
k)A inumação fora de cemitério público ou dos locais previstos;
l)A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem a autorização da autoridade judiciária;
m)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
n)O não cumprimento do prazo legal para a exumação;
o)A transladação sem ser em caixão com as características legalmente previstas.
2 -Constitui contraordenação punida com coima de € 200 a € 2500 ou de € 400 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado e em infração pelo legalmente previsto;
b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação destes, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
c)A trasladação de ossadas sem ser em caixão em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
d)A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério da Freguesia/Paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
3 -Constitui contraordenação punida com coima de € 150 a € 1500 ou de € 300 a € 3000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva as restantes infrações para as quais não se preveem penalidades especiais.
4 -Quando as infrações incluam danos a obras arquitetónicas, será instaurado um processo de contraordenação punida com as coimas previstas no ponto anterior para além da indemnização pelos danos provocados.
5 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na atual redação, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo referente aos locais de cremação
6 -A negligência e a tentativa são igualmente puníveis.
Artigo 93.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence, nos casos de infração ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo tal competência ser delegada, respetivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 94.º
Comportamento indesejável recorrente
A Junta de Freguesia, sob proposta fundamentada dos serviços, poderá proibir a entrada de pessoa que, por indesejável comportamento anterior se considere de vedar a entrada nos cemitérios da freguesia.
Artigo 95.º
Excessos
É vedado aos agentes funerários, empresas de construção ou seus representantes incumbir ao pessoal dos cemitérios, quaisquer serviços das suas atribuições.
Artigo 96.º
Contagem de dias
Quando não é descrito explicitamente o prazo de pagamento de uma taxa inscrita neste regulamento, considera-se que deve ser paga num período de 90 (noventa) dias consecutivos. O não pagamento dentro do prazo previsto leva à criação de uma sobretaxa por atraso no pagamento ou à anulação do ofício.
Artigo 97.º
Fiscalização
a)A Junta de Freguesia de Lorvão, no papel de qualquer um dos membros do seu executivo, funcionários ou terceiros por ordem destes;
b)A autoridade de polícia;
Artigo 98.º
Destino do produto das coimas
1 -O produto das coimas é receita da Freguesia.
2 -Compete à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima.
3 -A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 5 do artigo 97.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 99.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 100.º
Anexos
Artigo 101.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 411/98 e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislações por que se rege a atuação dos órgãos da Freguesia e respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal e o Código Civil.
Artigo 102.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor deste regulamento ficam revogados todos os regulamentos de aplicação aos cemitérios da Freguesia de Lorvão.
Artigo 103.º
Entrada em Vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Lorvão de 01de abril de 2024.
Aprovado em sessão de Assembleia de Freguesia de Lorvão de 24 de abril de 2024.
ANEXO
Tabela de Taxas
Cemitérios
2 -ª Via de Alvará
€ 10,00
318047476