b)O artigo 68.º da LTFP, conjugado com os artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho, doravante designado por (CT), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, preveem e regulamentam a possibilidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho;
É, livremente e de boa-fé, nos termos dos normativos legais supra referidos, celebrado o presente acordo de teletrabalho, com referência ao contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado em XXXXX, entre as partes, que dele passa a fazer parte integrante, de acordo com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto
A Entidade Empregadora e o/a Trabalhador/a, acordam que este/a passa a desenvolver a sua atividade profissional em regime de prestação subordinada de teletrabalho, nos termos previstos nos artigos 165.º a 171.º do CT, por remissão do n.º 1 do artigo 68.º, da LTFP, desempenhando as funções inerentes à carreira de XXXXXXXXXXXX, de que é titular e ao posto de trabalho que ocupa no mapa de pessoal da Entidade Empregadora, sob sua autoridade e direção desta e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à respetiva atividade.
Cláusula 2.ª
Atividade