Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado nas alíneas d), e), f), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k), o), p), t) u), e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
No âmbito do apoio desportivo, o presente regulamento tem por base o previsto na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), bem como no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro e posteriores alterações, onde se encontra definido o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, sem fins lucrativos, designadamente associações, fundações, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, entidades desportivas singulares ou coletivas, artesãos ou outras entidades que prossigam fins de interesse público municipal.
Artigo 3.º
Finalidade
A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de manifesto interesse municipal, designadamente no âmbito ambiental, cultural, cooperação internacional, desportivo, direitos humanos e cidadania, educativo e formação, recreativo, solidariedade e intervenção social e juventude.
Artigo 4.º
Apoio Financeiro e não Financeiro
1 -Os apoios objeto do presente regulamento têm carácter financeiro e não financeiro.
2 -Os apoios financeiros são concretizados através de:
a)Apoio à atividade das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de reconhecido interesse para o Município;
b)Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades, ou para a aquisição de imóveis com esse fim;
c)Apoio na aquisição de equipamentos sociais, recreativos, desportivos, culturais ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades e organismos.
d)Apoio a atividades/projetos de carácter pontual, visa apoiar o desenvolvimento de iniciativas ou projetos específicos, inovadores, sendo de interesse público municipal, podem estar enquadrados num plano de continuidade ou assumir carácter extraordinário.
3 -Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos móveis, espaços físicos, materiais diversos, mão-de-obra, meios técnicos, logísticos ou de divulgação por parte do Município, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de reconhecido interesse municipal.
CAPÍTULO III
Do Acesso aos Apoios
Artigo 5.º
Requisitos para atribuição
1 -As entidades e organismos para beneficiarem dos apoios no âmbito deste regulamento, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a)Inscrição no Registo das Associações do Município de Oliveira de Azeméis (ou na Base para Atribuição de Apoios, para de alguma forma não condicionar os individuais), adiante designada RAMOA;
b)Constituição legal, com os órgãos sociais regularmente eleitos e em efetividade de funções;
c)Sede social no concelho ou, não a possuindo no concelho, promovam atividades de reconhecido interesse municipal;
d)Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e ao Município de Oliveira de Azeméis, e a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
2 -O pedido de inscrição na RAMOA é formalizado mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
b)Comprovativo da autorização/consentimento para consulta da situação contributiva e tributária da entidade;
c)Cópia da escritura pública de constituição e cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando aplicável;
d)Cópia dos estatutos e suas alterações ou outros de igual valor jurídico, publicados nos termos da lei;
e)Cópia da ata da tomada de posse dos órgãos sociais, devidamente datada e assinada pelos órgãos competentes;
f)Cópia do Regulamento Interno quando o mesmo esteja previsto no Estatutos e ata da sua aprovação;
g)Declaração de início de atividade, e/ou da alteração do regime de IVA se aplicável;
h)Relatório de Atividades e Contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação pela Assembleia-Geral;
j)Cópia do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
k)Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou direito que titule a utilização da sede;
l)Declaração, devidamente assinada, indicando o número total de associados.
m)Indicação dos contactos telefónicos e eletrónicos oficiais, para efeitos de notificação.
3 -Exceciona-se do disposto no número dois, a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a i), sempre que a natureza das entidades e organismos não o permita.
4 -Os elementos mencionados nas alíneas h) e i) do n.º 2 têm de ser entregues com periodicidade anual.
5 -Sem prejuízo da atualização anual, as entidades e organismos ficam obrigadas a comunicar qualquer alteração no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 6.º
Procedimentos para Candidatura
1 -A atribuição de cada tipo de apoio estabelecido no presente regulamento é precedida de aviso de abertura de candidatura, a estabelecer por despacho do Vereador/a da área com competência delegadas na matéria e a publicar em edital e no sítio da Internet do Município.
2 -O procedimento estabelecido no número anterior pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades cuja ocorrência não era expectável, para efeitos de programação até à data estipulada, podendo ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de interesse municipal e devidamente fundamentadas o justifiquem.
3 -Dos avisos de abertura das candidaturas deverá constar obrigatoriamente:
a)A indicação do tipo de apoio;
b)Os destinatários /beneficiários;
c)O prazo para apresentação das candidaturas;
d)Os critérios gerais e específicos de avaliação e a sua ponderação;
e)A instrução e forma de entrega ou submissão das candidaturas;
f)A indicação da data para apresentação da proposta de decisão
4 -Os avisos de abertura das candidaturas podem, ainda, incluir o montante máximo a atribuir por tipo de apoio e ou tipologias de entidades.
5 -O apoio indicado no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, não está sujeito a aviso de abertura de candidaturas, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo pela unidade orgânica responsável, com vista à decisão pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO IV
Tipos de Apoios
Artigo 7.º
Apoio Financeiro à atividade permanente/anual
O apoio financeiro municipal à atividade permanente visa apoiar o desenvolvimento de atividades e iniciativas promovidas regularmente ou incremento de projetos ou atividades, com carácter regular e continuado, previstas nos planos de atividades anual.
Artigo 8.º
Apoio Financeiro ao Edificado
O apoio financeiro municipal ao edificado pretende concretizar obras de construção, recuperação e/ou beneficiação de instalações, que sejam propriedade das associações/coletividades, ou cujas instalações lhe estejam legalmente cedidas, consideradas essenciais ao desenvolvimento das suas atividades, ou para a aquisição de imóveis para esse fim.
Artigo 9.º
Apoio Financeiro para Aquisição de Equipamentos
O apoio financeiro municipal para aquisição de bens, equipamentos e serviços fundamentais ao desempenho das entidades e/ou das atividades desenvolvidas.
Artigo 10.º
Apoio Financeiro à atividade Pontual
1 -O apoio financeiro municipal para atividades pontuais pretende concretizar atividades ou projetos específicos e inovadores, sendo de interesse público municipal, que podem assumir carácter extraordinário ou estarem enquadrados num plano de continuidade.
2 -As iniciativas ou projetos a candidatar ao apoio financeiro à atividade pontual devem referir-se, preferencialmente, ao ano em que o pedido é formalizado.
Artigo 11.º
Apoios não Financeiros
1 -As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente na cedência de equipamentos móveis, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte do Município de Oliveira de Azeméis, para o desenvolvimento de projetos ou atividades, não estão sujeitos a aviso de abertura de candidaturas, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo pela unidade orgânica responsável à decisão pelo órgão municipal competente.
2 -Na atribuição de apoios não financeiros deve privilegiar-se na sua efetivação aqueles em que não seja necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços para aquele efeito específico por parte do Município de Oliveira de Azeméis.
3 -Os pedidos de apoios não financeiros devem referir-se, ao ano em que o pedido é formalizado.
4 -O cálculo dos encargos estimados, é efetuado pelos serviços autores da proposta com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnicos, logísticos e de divulgação.
5 -O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados deve ter em conta as isenções de taxas e de outras receitas concedidas pela Câmara Municipal no âmbito do apoio.
CAPÍTULO V
Concretização e Avaliação dos Apoios
Artigo 12.º
Contratualização do apoio
1 -Os apoios serão objeto de contratualização em conformidade com os regimes próprios e instrumentos aplicáveis a cada finalidade e onde fiquem expressas as responsabilidades e direitos das partes outorgantes.
2 -Os valores a conceder às entidades serão sempre condicionados pela dotação orçamental inscrita nas GOP, para o ano que reporta o apoio.
a)Caso os valores apurados sejam superiores à dotação orçamental, haverá rateio proporcional.
3 -Apenas os membros de direção legalmente eleitos e em plenas funções e devidamente assinalados no RAMOA, representam legalmente o clube/associação desportiva no ato de celebração do Contrato ou Protocolo.
Artigo 13.º
Controlo e Avaliação da aplicação dos Apoios
1 -As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade um relatório com a explicitação dos resultados alcançados e devem organizar autonomamente a documentação justificativa da correta aplicação do apoio, reservando-se o Município o direito de, a todo o tempo, solicitar a sua apresentação para comprovar a sua correta aplicação.
2 -O/A Gestor/a do Contrato acompanha a execução dos contratos celebrados, através do estabelecimento de mecanismos de controlo e de acompanhamento da aplicação de apoio concedido que permitam verificar a sua boa execução e a conformidade com os fins visados.
3 -O incumprimento das condições estabelecidas podem implicar a redução do apoio concedido ou a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados e condicionar a atribuição de novos subsídios ou apoios.
4 -Caso se verifiquem quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, o não cumprimentos injustificado, em parte ou no todo, dos orçamentos apresentados, implica a imediata suspensão do processamento das mesma, não podendo beneficiar de qualquer apoio no ano seguinte.
Artigo 14.º
Revisão
O contrato/protocolo celebrado entre as partes pode ser objeto de revisão por comum acordo, quando se mostre estritamente necessário ou, unilateralmente, pela Câmara Municipal, devido a imposição legal ou ponderoso interesse público.
Artigo 15.º
Incumprimento, rescisão e sanções
1 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da Câmara Municipal e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 -Quando se verifique o disposto na parte inicial do número anterior, no caso de apoios não financeiros, tal importa ainda a reversão imediata dos bens cedidos à posse do Município de Oliveira de Azeméis, sem prejuízo das devidas indemnizações ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.
3 -O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades e organismos, ou por terceiros mandatados para o efeito, diretamente relacionados com o objeto do contrato, ou com outros projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente Regulamento, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.
4 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Câmara Municipal e implica a menção do incumprimento no sítio eletrónico do Município.
Artigo 16.º
Meios de Comunicação e publicitação
1 -As entidades devem indicar sempre o seu endereço eletrónico próprio, que será o canal de comunicação adotado pelo Município.
2 -Todos os subsídios a atribuir, seja para efeito de deliberação como para a concretização do pagamento de apoios financeiros, ficam condicionados à cedência, por parte da entidade beneficiária, ao Município de autorização para consulta e emissão eletrónica de certidão de não dívida da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 -Os pagamentos relativos a apoios financeiros são concretizados por transferência bancária devendo as entidades beneficiárias indicar o seu Número de Identificação Bancária, comprovadamente titulado.
4 -As entidades apoiadas no âmbito do presente Regulamento ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através da menção "Com o apoio do Município de Oliveira de Azeméis" e da inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de Comunicação Social.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 17.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei das Autarquias Locais, aos princípios gerais de direito, ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, à Lei de Bases do Sistema Desportivo e a outros regimes próprios e específicos aplicáveis ao enquadramento setorial.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, ou aplicação das disposições deste regulamento são resolvidas de acordo com o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução dos objetivos mediante deliberação camarária.
Artigo 19.º
Proteção de Dados
1 -Os dados pessoais facultados ao Município de Oliveira de Azeméis pelas entidades e respetivos elementos dos órgãos sociais, destinam-se apenas à instrução dos processos no âmbito do presente regulamento, podendo estes dados ser entregues a outras entidades por força de disposição legal.
2 -Nos termos da lei, os utilizadores podem solicitar, ao município, o acesso ou retificação dos seus dados pessoais.
Artigo 20.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares que o contrariem.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.