Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por CCCM, bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respetivos trabalhadores, nos termos do artigo 75.º da Lei Geral Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 -É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público a LTFP, bem como o regime do Código do Trabalho em matéria de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Tempo de trabalho
1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
2 -Além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo superior hierárquico em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 3.º
Período de funcionamento dos serviços
1 -Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual o CCCM exerce a sua atividade.
2 -O período normal de funcionamento dos serviços do CCCM decorre entre as 8h30 m e as 18h00 m, de 2.ª a 6.ª feira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no n.º 3 do artigo 4.º
3 -O período de funcionamento a que se refere o número anterior consta do Anexo I ao presente Regulamento, o qual é afixado de forma visível na entrada das instalações do CCCM.
4 -O período normal de funcionamento pode ser antecipado ou prolongado sempre que o funcionamento assim o exija.
Artigo 4.º
Período de atendimento dos serviços
1 -Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do CCCM estão abertos para atender o público.
2 -O período de atendimento divide-se em:
a)Período da manhã - das 9h00 às 13h00;
b)Período da tarde - das 14h00 às 17h00.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, atentas as especificidades de funcionamento, o Museu e Sala de Leitura da Biblioteca, cujo período de abertura ao público é, respetivamente, de terça-feira a domingo das 10h00 às 18h00 horas e de segunda a sexta-feira das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00.
4 -Os períodos de atendimento ao público a que se referem os números anteriores constam do Anexo II ao presente Regulamento, o qual é afixado de forma visível na entrada das instalações do CCCM.
5 -O período de atendimento pode ser reduzido por despacho da/o Presidente, em circunstâncias especiais.
Artigo 5.º
Período normal de trabalho e sua organização
1 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do necessário para assegurar a abertura do Museu ao público e dos de diferente duração previstos na lei.
2 -Salvo no caso de jornada contínua, os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e mais do que dez horas de trabalho diário, incluindo o trabalho suplementar.
3 -A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho e diária, sem prejuízo do horário flexível.
Artigo 6.º
Intervalo de descanso
Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, exceto quanta se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
Artigo 7.º
Horário de trabalho
Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
Artigo 8.º
Modalidades de horário de trabalho
1 -São previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
2 -A modalidade de horário de trabalho normalmente praticado no CCCM é a de horário flexível.
3 -A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como de outras previstas na lei ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicável, pode ser autorizada por despacho da/o Presidente ou de quem ela/e delegar, mediante parecer do responsável da unidade orgânica.
Artigo 9.º
Horário flexível
1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída desde que respeitados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas e de acordo com o estabelecido neste artigo.
2 -A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço não estando os trabalhadores dispensados do cumprimento das obrigações que lhes forem determinadas, tendo que, designadamente:
a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória correspondentes às plataformas fixas;
c)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhes seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 120.º da LTFP;
d)Certificar que a flexibilidade dos horários não origina, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
3 -A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a)A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8h30 e as 18h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10h00 às 12h00 das 14h30 e as 16h30 de acordo com o Anexo III ao presente Regulamento;
b)Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas que são de caráter obrigatório, o período remanescente do período normal de trabalho diário pode ser gerido pelos trabalhadores no que respeita as escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento das diferentes unidades orgânicas;
c)A duração máxima do trabalho diário é de dez horas;
d)O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as duas plataformas obrigatórias, sujeito a registo de controlo da assiduidade e pontualidade;
e)Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso referido no número anterior são obrigatórios e quando efetuados por período inferior a uma hora implicam sempre o desconto de uma hora;
f)São permitidas duas pausas durante a jornada de trabalho, até quinze minutos cada, uma no período da manhã e outra no período da tarde.
4 -A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatório, determina a sua justificação através de controlo da assiduidade e pontualidade, sem prejuízo da observância do regime geral da justificação de faltas.
5 -O cumprimento da duração do trabalho tem por referência uma aferição mensal.
6 -No final do período mensal, há lugar a:
a)Marcação de falta por cada período de débito igual ou superior à duração média do trabalho;
b)Acumulação dos débitos até perfazer o período referido no n.º 8 do presente artigo, sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária de trabalho;
c)Atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho;
d)Dedução dos débitos referidos na alínea b) aos créditos apurados no final do período de referência, caso existam.
7 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o debito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
8 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do presente artigo a duração média diária do trabalho é de sete horas.
9 -A marcação das faltas previstas na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
10 -A atribuição de créditos prevista na alínea c) do n.º 6 é efetuada no mês seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos, tendo aquele direito a gozá-los, desde que respeitados os períodos de presença obrigatória.
Artigo 10.º
Horário rígido
a)Período da manhã - das 9h00 às 13h00;
b)Período da tarde - das 14h00 horas às 17h00.
Artigo 11.º
Horário desfasado
1 -O horário desfasado, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.
2 -É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento mais prolongados.
3 -A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os trabalhadores e o dirigente ou superior hierárquico da respetiva unidade orgânica prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado por este.
Artigo 12.º
Jornada contínua
1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho, e está sujeita a registo de controlo da assiduidade e pontualidade.
2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 -A prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua carece de autorização prévia da/o Presidente, ou de quem ela/e delegar.
4 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem;
g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 13.º
Meia jornada
1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho definido no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano e tem de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho de trinta e cinco horas semanais.
4 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
5 -A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe à/ao Presidente ou a quem ela/e delegar.
6 -O indeferimento do pedido a que se refere o número anterior deve ser claramente fundamentado por escrito, indicando as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Artigo 14.º
Isenção de horário de trabalho
1 -Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os que chefiem equipas multidisciplinares.
2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito entre o dirigente máximo e o respetivo trabalhador, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por IRCT.
3 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
4 -A isenção de horário compreende a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
Artigo 15.º
Horários específicos
a)Proteção da parentalidade;
b)Trabalhadores-estudantes;
c)Trabalhador com deficiência ou doença cr6nica;
d)No interesse do trabalhador, depois de ouvido o respetivo superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 16.º
Trabalho a tempo parcial
1 -Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
3 -Ao trabalho a tempo parcial e aplicável o regime previsto no Código do Trabalho, nos termos do artigo 68.º da LTFP.
Artigo 17.º
Teletrabalho
1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica habitualmente fora do CCCM através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de contrato escrito, do qual deverá constar, entre outras formalidades estabelecidas na lei, as funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho.
3 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento da duração semanal de trabalho.
4 -Ao teletrabalho é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho, nos termos do artigo 68.º da LTFP.
CAPÍTULO III
Controlo da assiduidade e da pontualidade
Artigo 18.º
Controlo da assiduidade e da pontualidade
1 -A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através de registo em meio adequado para o efeito, no início e termo de cada período de trabalho.
2 -Em caso de não registo, este pode ser efetuado pelo trabalhador até 24 horas após a ocorrência e validado pelo superior hierárquico.
3 -Os trabalhadores devem:
a)Registar em meio próprio de controlo da assiduidade as entradas e as saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram;
b)Comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico competente;
c)Utilizar o meio de registo segundo as informações da unidade orgânica responsável pela gestão do controlo de assiduidade.
Artigo 19.º
Registo e controlo da assiduidade e da pontualidade
1 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito nos termos legalmente aplicáveis.
2 -Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as faltas de registo da assiduidade consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
3 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados e efetuada mensalmente pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente validadas.
4 -Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação proceder ao controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, com recurso ao sistema de controlo da assiduidade.
5 -No caso de se verificarem reclamações aos resultados da aferição referida no número anterior, devem as mesmas ser apresentadas ate ao quinto dia útil a contar do dia em que o trabalhador tem conhecimento da validação efetuada pelo respetivo dirigente.
Artigo 20.º
Ausências e justificações
1 -Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a atividade a que está adstrito.
2 -As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao superior hierárquico com a antecedência mínima de cinco dias.
3 -Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao superior hierárquico logo que possível.
4 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invocam justificação atendível devem solicitar previamente a autorização do respetivo superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade.
5 -As ausências legalmente consideradas como tempo de trabalho, designadamente, a prestação de serviço externo, a frequência de ações de formação ou a participação em seminários, colóquios e outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro devem ser registadas pelo trabalhador e validadas pelo superior hierárquico no sistema de verificação da pontualidade e da assiduidade, com indicação dos elementos necessários a contagem daquele tempo.
6 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados são também consideradas como tempo de trabalho a interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do superior hierárquico, devendo as mesmas ser registadas pelo trabalhador e validadas pelo superior hierárquico no sistema de verificação da pontualidade e da assiduidade, com indicação dos elementos necessários à contagem daquele tempo.
7 -Sempre que se verifiquem atrasos no registo de entrada alheios à vontade dos trabalhadores é permitida a compensação do atraso em todos os tipos de horário, ate ao limite de 60 minutos mensais.
Artigo 21.º
Gestão do controlo da assiduidade
a)Organizar e assegurar os meios para o controlo da assiduidade dos trabalhadores em funções no respetivo serviço;
b)Esclarecer as eventuais dúvidas dos trabalhadores.
Artigo 22.º
Direito à informação
É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à respetiva assiduidade abrangendo, designadamente, os períodos de ausência e as desconformidades no registo, bem como as férias e faltas.
Artigo 23.º
Violação do cumprimento das normas estabelecidas
1 -O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário,
2 -Incumbe ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação, sem prejuízo da intervenção da unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade, zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente Regulamento e das normas internas de funcionamento e atendimento.
Artigo 24.º
Disposições finais
1 -O presente Regulamento deve ser revisto quando se verificar a alteração da legislação em matéria de assiduidade e de pontualidade que o torne incompatível com as novas disposições e pode ser alterado sempre que a/o Presidente o entender necessário, observado o direito de participação legalmente consagrado.
2 -As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho da/o Presidente.
3 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da LTFP, demais legislação conexa e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 3.º)
O período de funcionamento do CCCM, de acordo com o artigo 3.º do Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho, é o que medeia entre as 8h30 m e as 18h00.
(a que se refere o artigo 4.º)
O período de atendimento ao público do CCCM, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho, é o seguinte:
Das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00;
Museu: das 10h00 às 18h00;
Sala de Leitura da Biblioteca: das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00.
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º]
Das 08h30 m às 10h00 - margem móvel para a entrada - 1h30 m;
Das 10h00 às 12h00 - período de presença obrigatória - 2h00;
Das 12h00 às 14h30 - margem móvel para almoço - 2h30 m, com obrigatoriedade de utilização mínima de 1h00 e máxima de 2h00;
Das 14h30 m às 16h30m - período de presença obrigatória - 2h00;
Das 16h30 m às 18h00 - margem móvel para saída - 1h30 m.