Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, e artigos 32.º, 47.º, 48.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro de 2019, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas relativas à gestão da utilização e manutenção de determinados espaços, fora do período das atividades escolares, que integram os estabelecimentos escolares sob gestão municipal, sitos no concelho de Oliveira do Bairro, doravante designados estabelecimentos escolares sob gestão municipal.
Artigo 3.º
Estabelecimentos escolares sob gestão municipal
1 -Os estabelecimentos escolares sob gestão municipal integram todos os estabelecimentos do Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro, nomeadamente:
a)Escola E.B. 2.ºe 3.º Ciclos Dr. Acácio Azevedo de Oliveira do Bairro (Sede do Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro);
b)Escola Básica da Mamarrosa;
c)Escola Básica da Palhaça;
d)Escola Básica de Bustos;
e)Escola Básica de Oiã Nascente;
f)Escola Básica de Oiã Poente;
g)Escola Básica de Oliveira do Bairro;
h)Escola Básica de Vila Verde;
k)Escola Básica Integrada Dr. Fernando Peixinho de Oiã;
l)Escola Secundária de Oliveira do Bairro.
2 -Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são passíveis de utilização, as salas, os auditórios, os pavilhões desportivos, os ginásios, os campos de jogos exteriores, as cantinas/salas polivalentes e bibliotecas, identificados na tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 4.º
Gestão e manutenção
1 -O Município de Oliveira do Bairro é responsável pela gestão e manutenção dos espaços integrados nos estabelecimentos escolares, identificados no artigo anterior, nos termos dos artigos 32.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, em estreita articulação com a direção do Agrupamento de Escolas, competindo-lhes zelar pela observância deste Regulamento.
2 -Em situações especiais e devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro pode, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escolas, acordar com outras entidades, clubes ou associações, a participação destes na manutenção de determinados espaços, mediante a assinatura de Protocolo de manutenção para a utilização de espaços integrados nos estabelecimentos escolares sob gestão municipal, fora do período das atividades escolares.
CAPÍTULO II
UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS ESCOLARES
SECÇÃO I
REGIME DE UTILIZAÇÃO
Artigo 5.º
Autorização da cedência de utilização
1 -Salvo disposição em contrário, compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro autorizar a cedência de utilização, a entidades públicas e privadas, dos espaços descritos no n.º 2 do artigo 3.º, incluindo os equipamentos específicos necessários a essa utilização, com observância das condições do presente Regulamento.
2 -A cedência de utilização dos espaços escolares deve ser previamente articulada entre a Câmara Municipal e a Direção do Agrupamento de Escolas, com vista a assegurar o normal funcionamento dos espaços escolares e das atividades letivas.
3 -Para efeitos da cedência de utilização dos espaços escolares, não são considerados os pedidos enquadrados em atividades desadequadas às estruturas disponíveis, que possam colocar em risco a conservação dos próprios espaços e dos materiais e equipamentos existentes, ou iniciativas que, pela sua natureza, possam perturbar o normal funcionamento das atividades escolares.
4 -Os espaços escolares destinados às atividades de enriquecimento curricular, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico, são da responsabilidade do Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 6.º
Modalidades de utilização
a)Regime de utilização regular, para uma utilização contínua e programada durante um período superior a uma semana;
b)Regime de utilização pontual, para uma utilização no âmbito de determinada atividade, em data e hora específicas, ou por um período máximo de uma semana, até sete dias seguidos.
Artigo 7.º
Período e horário de utilização
1 -O período de utilização dos espaços escolares decorrerá após o término das atividades escolares e durante o ano escolar.
2 -Para efeitos do número anterior, a direção do Agrupamento de Escolas comunica, por escrito, até ao final do mês de junho, à Câmara Municipal, os espaços que se encontram fora do período das atividades escolares e os respetivos períodos e horários para a sua utilização.
3 -Em caso de alteração dos horários e períodos de utilização, a direção do Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro comunica, de imediato, à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
4 -O período e o horário para a utilização dos espaços escolares, fora do período das atividades escolares, serão definidos pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, após comunicação da Direção do Agrupamento de Escolas de Oliveira do Bairro.
5 -O período e o horário de utilização dos espaços escolares podem ser alterados pela Câmara Municipal, sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem.
Artigo 8.º
Condições e regras gerais de utilização
1 -A utilização de espaços escolares integrados nos estabelecimentos escolares sob gestão municipal é analisada pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e pela direção do Agrupamento de Escolas considerando a disponibilidade dos espaços e os objetivos da atividade a desenvolver.
2 -A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de cancelar a utilização dos espaços escolares a qualquer momento, por escrito, com a antecedência possível, pelos seguintes motivos:
a)Coincidência com realizações de superior interesse público;
b)Coincidência com atividades escolares excecionais;
c)Deficiências imprevistas, não sanáveis ou de última hora, verificadas nos espaços escolares;
d)Em caso de força maior resultante de todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, nomeadamente sismos, inundações, incêndios, pandemias, epidemias, greves, declaração de emergência e situação de calamidade;
e)Outras circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas.
3 -O requerente com regime de utilização regular deve indicar, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, a suspensão das atividades durante os períodos de interrupções letivas e férias de verão.
4 -No regime de utilização regular, a não utilização dos espaços escolares por um período de um mês consecutivo, sem qualquer justificação previamente aceite pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, dará lugar à perda do direito de utilização.
Artigo 9.º
Pedido para a utilização dos espaços
1 -O pedido de utilização dos espaços escolares deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio da Internet do Município de Oliveira do Bairro, instruído com os elementos nele indicados, podendo ser:
b)Entregue presencialmente nos postos de atendimento do Município de Oliveira do Bairro.
2 -Os prazos para a entrega do requerimento variam consoante a modalidade de utilização dos espaços escolares, nos seguintes termos:
a)Para as utilizações regulares, o requerimento deve ser apresentado até 30 dias úteis antes do período a que se candidata;
b)Para as utilizações pontuais, o requerimento deve ser entregue até 7 dias úteis antes da utilização;
c)Excecionalmente, em casos devidamente justificados e verificando-se a disponibilidade das instalações, tendo em vista a sua rentabilidade, o pedido pode ser requerido e decidido com antecedência inferior à prevista na alínea anterior.
3 -A apresentação de pedidos de utilização fora dos prazos estabelecidos, anula o regime de prioridade previsto no presente Regulamento.
4 -O pedido de utilização dos espaços pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Intransmissibilidade da cedência
Os espaços escolares só podem ser utilizados pelas entidades requerentes e para a finalidade requerida, não podendo ser transferida, sob qualquer forma, a utilização.
Artigo 11.º
Renúncia à utilização
1 -Se após o deferimento do pedido, o requerente não pretender utilizar os espaços na data solicitada, deverá comunicar o facto, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, através do endereço eletrónico [email protected], com a antecedência de 5 dias úteis. 2 -A não comunicação, referida no ponto anterior, implica o pagamento das devidas taxas.
SECÇÃO II
TAXAS MUNICIPAIS
Artigo 12.º
Taxas municipais
1 -A taxas devidas pela utilização dos espaços escolares estão previstas na tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento.
2 -A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, previstas neste regulamento constam no Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 13.º
Pagamentos
1 -Nas cedências regulares, o pagamento das taxas é feito até ao oitavo dia do mês, a que se refere a utilização.
2 -O incumprimento do prazo definido no número anterior, impede o utilizador de utilizar as instalações, até ao pagamento do montante em dívida.
3 -Se não proceder ao pagamento da referida quantia no prazo máximo de trinta dias, considera-se que desiste da atividade.
4 -A não frequência não confere aos utilizadores o direito a qualquer redução ou isenção do pagamento das taxas.
5 -Nas cedências pontuais as taxas são pagas nos três dias úteis posteriores à comunicação da decisão de cedência.
6 -Se o prazo definido no número anterior ultrapassar o dia da cedência, a taxa devida tem que ser paga até ao momento da utilização da instalação, sob pena de o espaço pretendido não ser cedido.
Artigo 14.º
Isenções e reduções
1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas na tabela constante do Anexo I ao presente regulamento, as entidades previstas no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro na sua atual redação.
2 -Beneficiam de uma redução de 80 % das taxas, previstas na tabela constante do Anexo I do presente regulamento:
a)As pessoas coletivas de utilização pública;
b)As instituições particulares de solidariedade social;
c)As associações culturais, desportivas, científicas, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas com sede no município;
d)Desportistas de alto rendimento residentes no concelho;
e)Associações Distritais e Federações Desportivas.
3 -Excecionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, reduções para além das previstas, especialmente fundamentadas no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da redução das taxas.
4 -Em tudo o não previsto especialmente neste regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o Capítulo II, III, IV, V e VI do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.
SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO
SUBSECÇÃO I
UTILIZAÇÃO DE SALAS, AUDITÓRIOS E BIBLIOTECA
Artigo 15.º
Condições de utilização de salas, auditórios e biblioteca
1 -No âmbito da utilização de salas e auditórios, cabe à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, em estreita articulação com a Direção do Agrupamento de Escolas:
a)Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza dos espaços cedidos, por forma a serem utilizados para os fins solicitados;
b)Disponibilizar os espaços cedidos nos dias e ou horários solicitados;
c)Assegurar o controlo das entradas e permanência nos espaços, através dos trabalhadores afetos ao Agrupamento de Escolas.
2 -Ao requerente compete:
a)Utilizar os espaços de acordo com as regras gerais de boa utilização;
b)Respeitar a lotação dos espaços, tendo em conta a dimensão dos mesmos e a finalidade do evento, ação ou atividade;
c)Nomear um responsável e, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comunicadas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, identificar outra pessoa que o substitua nos seus impedimentos;
d)A montagem de equipamento a utilizar, da responsabilidade do requerente, cumprindo as datas e horários previamente acordados com o Município de Oliveira do Bairro e a Direção do Agrupamento;
e)Manter a disposição do material ou equipamento, devendo qualquer alteração ser previamente autorizada pela Direção do Agrupamento de Escolas;
f)Garantir que os espaços se apresentam em bom estado de conservação e de limpeza, no final do período de utilização;
g)Obter a prévia autorização da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escolas, para a colocação de cartazes ou outro tipo de divulgação.
Artigo 16.º
Ordem de prioridade de utilização de salas e auditórios
1 -Na gestão de salas e auditórios previstos no presente Regulamento, é dada a seguinte ordem de prioridades:
a)Atividades complementares no âmbito do ensino e aprendizagem dos alunos e desenvolvidas por entidades externas ao Agrupamento de Escolas;
b)Atividades de formação de docentes e pessoal não docente desenvolvidas por entidades externas ao Agrupamento de Escolas;
c)Atividades promovidas ou apoiadas pelo Município de Oliveira do Bairro;
d)Atividades promovidas ou apoiadas pela Freguesia em cujo território se situa o estabelecimento escolar;
e)Atividades promovidas pela respetiva Associação de Pais;
f)Atividades promovidas por coletividades e outras entidades representativas do concelho;
g)Atividades promovidas por particulares;
h)Atividades promovidas por entidades exteriores ao Município de Oliveira do Bairro.
2 -A Câmara Municipal tem competência para apreciar e decidir, de forma fundamentada, sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas no número anterior.
Artigo 17.º
Responsável nomeado pelo requerente
1 -A presença do responsável é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização das salas e auditórios, ao qual compete:
a)Zelar junto dos utilizadores pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;
b)Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos utilizadores;
c)Verificar o estado dos espaços e ou equipamento e materiais, redigindo, se necessário, o registo de ocorrências de acordo com o Anexo II do presente Regulamento e comunicando de imediato à Câmara Municipal.
2 -Nos casos de utilização pontual, o registo de ocorrência descrito na alínea c) do número anterior deverá ser preenchido em conjunto com o trabalhador e o responsável por acompanhar a atividade e comunicado à Câmara Municipal.
3 -No caso de ausência do responsável nomeado e ou do seu substituto, não é permitida a utilização dos espaços.
Artigo 18.º
Responsabilidade dos utilizadores
Os utilizadores dos espaços escolares e dos equipamentos específicos necessários a essa utilização, que à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro caiba disponibilizar, são responsabilizados pelos danos causados nos mesmos, durante o período de utilização ou deste decorrente.
Artigo 19.º
Áreas de circulação
1 -Os utilizadores só têm acesso aos locais específicos e devidamente identificados e aos respetivos sanitários.
2 -A definição das áreas de circulação é da competência do Agrupamento de Escolas, devendo ser divulgado em local visível aos utilizadores e responsável.
SUBSECÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DESPORTIVOS
Artigo 20.º
Condições de utilização dos pavilhões, ginásios e campos de jogos exteriores
1 -No âmbito da utilização dos pavilhões, ginásios e campos de jogos exteriores, destinados à prática desportiva, cabe à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, em estreita articulação com a Direção do Agrupamento de Escolas:
a)Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza dos espaços cedidos, de modo que possam ser utilizadas para os fins solicitados;
b)Disponibilizar os espaços cedidos nos dias e ou horas solicitados.
2 -Ao requerente compete:
a)Nomear um responsável, e, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comunicadas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, identificar outra pessoa que o substitua nos seus impedimentos;
b)Respeitar a lotação dos espaços, tendo em conta a dimensão dos mesmos e a finalidade do evento, ação ou atividade;
c)A montagem de equipamento a utilizar, da responsabilidade do requerente, cumprindo as datas e horários previamente acordados com a Direção do Agrupamento de Escolas, assim como o cumprimento das regras de utilização e montagem dos equipamentos;
d)Manter a disposição do material ou equipamento, devendo qualquer alteração ser previamente autorizada pela Direção do Agrupamento de Escolas;
e)Garantir que os espaços se apresentam em bom estado de conservação e de limpeza e devidamente fechados, garantindo a segurança, no final do período de utilização;
f)Obter a prévia autorização da Câmara Municipal, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escolas, para a colocação de cartazes e outro tipo de divulgação.
Artigo 21.º
Ordem de prioridade de utilização dos pavilhões, ginásios e campos de jogos exteriores
1 -Na gestão dos pavilhões, ginásios e campos exteriores previstos no presente Regulamento, é dada a seguinte ordem de prioridades:
a)Atividades desportivas promovidas pelo Agrupamento de Escolas;
b)Atividades desportivas promovidas ou apoiadas pelo Município de Oliveira do Bairro;
c)Atividades desportivas promovidas ou apoiadas pela Freguesia em cujo território se situa o estabelecimento escolar;
d)Atividades desportivas promovidas pela respetiva Associação de Pais;
e)Atividades desportivas promovidas pelos clubes federados sediados no concelho;
f)Atividades promovidas por coletividades e outras entidades representativas do concelho;
g)Atividades desportivas promovidas por desportistas de alta competição residentes no concelho;
h)Atividades promovidas por particulares;
j)Atividades extradesportivas.
2 -A Câmara Municipal tem competência para apreciar e decidir, de forma fundamentada, sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas no número anterior.
Artigo 22.º
Responsável nomeado pelo requerente
1 -A presença do responsável é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização dos espaços desportivos, ao qual compete:
a)Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;
b)Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos praticantes;
c)Verificar o estado dos espaços e ou equipamento e materiais, redigindo, se necessário, o registo de ocorrências de acordo com o Anexo II do presente Regulamento e comunicando de imediato à Câmara Municipal.
2 -Nos casos de utilização pontual, o registo de ocorrência descrito na alínea c) do número anterior deverá ser preenchido em conjunto com o trabalhador e o responsável por acompanhar a atividade e comunicado à Câmara Municipal.
3 -No caso de ausência do responsável nomeado ou do seu substituto, não é permitida a prática desportiva no período respetivo.
4 -Compete ao responsável nomeado pelo requerente autorizar ou não a permanência de assistência aos treinos, desde que esteja salvaguardada a lotação do espaço e o cumprimento do dever de zelo e de segurança dos espaços.
Artigo 23.º
Responsabilidade dos praticantes
Os praticantes, entidades e grupos autorizados a utilizar os espaços escolares desportivos são responsabilizados pelos danos causados no mesmo, bem como nos equipamentos específicos necessários a essa utilização que à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro caiba disponibilizar, durante o período de utilização ou decorrente deste.
Artigo 24.º
Seguro e aptidão física
1 -Os seguros dos praticantes enquadrados nas atividades resultantes das utilizações pontuais ou regulares são da responsabilidade dos mesmos.
2 -Atenta a Lei de Bases da Atividade Física do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, constitui especial obrigação do praticante das atividades físicas e desportivas, assegurar-se que não possui quaisquer contraindicações para a prática da atividade desportiva pretendida.
Artigo 25.º
Acesso às áreas de prática desportiva
O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos praticantes, treinadores e responsáveis que se encontrem devidamente identificados, devendo o seu calçado e vestuário ser adequado ao tipo de piso do espaço em utilização e à prática desportiva.
Artigo 26.º
Utilização dos balneários
1 -Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestiário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva.
2 -Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados ao responsável pela atividade.
3 -A Entidade requisitante é responsável pela limpeza dos balneários após a sua utilização.
4 -O Município de Oliveira do Bairro e o Agrupamento de Escolas não se responsabilizam por quaisquer objetos de valor pessoal que se encontrem nos balneários.
5 -Após cada utilização, os trabalhadores responsáveis afetos ao Agrupamento de Escolas verificam os balneários, para averiguar a correta utilização dos mesmos.
6 -Quaisquer danos materiais ou a utilização incorreta dos balneários são registados no registo de ocorrências de acordo com o Anexo II do presente Regulamento, pelo funcionário em funções e/ou pelo responsável nomeado pelo requerente, para posterior responsabilização do requerente dos espaços escolares.
Artigo 27.º
Prática desportiva
1 -Nos espaços escolares desportivos só é permitida a prática de atividade desportiva específica para cada espaço.
2 -Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada dos praticantes, nos espaços desportivos em causa, nos quinze minutos que antecedem o início da atividade.
3 -No caso de competições desportivas oficiais, é permitida a entrada dos praticantes, nos respetivos espaços desportivos em causa, sessenta minutos antes do início da atividade.
Artigo 28.º
Áreas de circulação
1 -O público de eventos e de assistência a treinos só tem acesso aos locais específicos e devidamente identificados e aos respetivos sanitários.
2 -São de acesso exclusivo dos praticantes, treinadores, árbitros e responsáveis, as áreas de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso indicados ao responsável pela utilização.
3 -A definição das áreas de circulação é da competência do Município de Oliveira do Bairro e do Agrupamento de Escolas, devendo ser divulgado em local visível aos praticantes, treinadores, responsável e público.
Artigo 29.º
Segurança, policiamento e autorizações necessárias
O requerente é responsável pela segurança e ou policiamento dos espaços escolares durante a realização de eventos desportivos que assim o determinem, tal como pela obtenção das licenças ou autorizações necessárias.
UTILIZAÇÃO DE CANTINAS/SALAS POLIVALENTES
Artigo 30.º
Condições de utilização de cantinas/salas polivalentes
1 -No âmbito da utilização da cantina, cabe à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, em estreita articulação com a Direção do Agrupamento de Escolas:
a)Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza dos espaços cedidos, por forma a serem utilizados para os fins solicitados;
b)Disponibilizar os espaços cedidos nos dias e ou horários solicitados.
2 -Ao requerente compete:
a)Utilizar os espaços de acordo com as regras gerais de boa utilização;
b)Respeitar a lotação dos espaços, tendo em conta a dimensão dos mesmos e a finalidade do evento, ação ou atividade;
c)Nomear um responsável, e em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comunicadas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, identificar outra pessoa que o substitua nos seus impedimentos;
d)A montagem de equipamento a utilizar, da responsabilidade do requerente, cumprindo as datas e horários previamente acordados com a Direção do Agrupamento;
e)Manter a disposição do material ou equipamento, devendo qualquer alteração ser previamente autorizada pela Direção do Agrupamento de Escolas;
f)Garantir que os espaços se apresentam em bom estado de conservação e de limpeza, no final do período de utilização;
g)Obter a prévia autorização da Câmara Municipal, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escolas, para a colocação de cartazes ou outro tipo de informação.
Artigo 31.º
Ordem de prioridade de utilização da Cantina
1 -Na gestão da Cantina previstos no presente Regulamento, é dada a seguinte ordem de prioridades:
a)Atividades complementares no âmbito do ensino e aprendizagem dos alunos e desenvolvidas por entidades externas ao Agrupamento de Escolas;
b)Atividades de formação de docentes e pessoal não docente desenvolvidas por entidades externas ao Agrupamento de Escolas;
c)Atividades promovidas ou apoiadas pelo Município de Oliveira do Bairro;
d)Atividades promovidas ou apoiadas pela Freguesia em cujo território se situa o estabelecimento escolar;
e)Atividades promovidas pela respetiva Associação de Pais;
f)Atividades promovidas por coletividades e outras entidades representativas do concelho;
g)Atividades promovidas por particulares;
h)Atividades promovidas por entidades exteriores ao Município de Oliveira do Bairro.
2 -A Câmara Municipal tem competência para apreciar e decidir, de forma fundamentada, sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas no número anterior.
Artigo 32.º
Responsável nomeado pelo requerente
1 -A presença do responsável é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização da cantina, ao qual compete:
a)Zelar junto dos utilizadores pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;
b)Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos utilizadores;
c)Verificar o estado dos espaços e ou equipamento e materiais, redigindo, se necessário, o registo de ocorrências de acordo com o Anexo II do presente Regulamento e comunicando de imediato a Câmara Municipal.
2 -Nos casos de utilização pontual, o registo de ocorrência descrito na alínea c) do número anterior deverá ser preenchido em conjunto com o trabalhador e o responsável por acompanhar a atividade e comunicado à Câmara Municipal.
3 -No caso de ausência do responsável nomeado e ou do seu substituto, não é permitida a utilização dos espaços.
Artigo 33.º
Responsabilidade dos utilizadores
Os utilizadores dos espaços escolares e dos equipamentos específicos necessários a essa utilização, que à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro caiba disponibilizar, são responsabilizados pelos danos causados nos mesmos, durante o período de utilização ou deste decorrente.
Artigo 34.º
Áreas de circulação
1 -Os utilizadores só têm acesso aos locais específicos e devidamente identificados e aos respetivos sanitários.
2 -A definição das áreas de circulação é da competência do Agrupamento de Escolas, devendo ser divulgado em local visível aos utilizadores e responsável.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
Interdições
1 -Nos espaços escolares não é permitido:
a)Fumar, comer ou tomar bebidas dentro dos espaços;
b)Aos acompanhantes ou visitantes circularem ou permanecerem em espaços que não constem nas áreas de circulação definidas;
c)Utilizar objetos e acessórios que possam colocar em perigo a integridade física dos utilizadores, praticantes e trabalhadores afetos ao Agrupamento de Escolas;
d)Adotar comportamentos que possam afetar o bom ambiente e a integridade física e psicológica dos utilizadores, praticantes e trabalhadores afetos ao Agrupamento de Escolas;
e)Entrar ou permanecer nos espaços se se encontrar em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes;
f)Danificar os espaços e ou os seus equipamentos e materiais;
g)Entrar com animais, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
2 -Os utilizadores devem cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento e respeitar toda a sinalética e informações afixadas nos espaços escolares de cada estabelecimento escolar.
Artigo 36.º
Incumprimento
Em caso de incumprimento das disposições do presente Regulamento por parte dos utilizadores e praticantes, pode ser determinado o fim da cedência e a proibição de acesso aos espaços escolares por decisão da Câmara Municipal, além da responsabilização pelos eventuais danos neles causados e nos equipamentos específicos necessários a essa utilização, de acordo com o disposto na nos artigos 18.º, 23.º e 33.º
Artigo 37.º
Captação de imagem e som
A captação de imagem ou som das atividades desenvolvidas nos espaços carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Material promocional
1 -A afixação, difusão ou distribuição, pelas entidades requerentes, de material promocional nos espaços escolares carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.
2 -Para efeitos do número anterior, a entidade deve formalizar o pedido por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal, após articulação prévia com a direção do Agrupamento de Escolas.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Oliveira do Bairro em www.cm-olb.pt.
Artigo 41.º
Aplicação no tempo
1 -Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o disposto no presente Regulamento aplica-se aos pedidos de utilização em Regime de utilização regular efetuados e aprovados antes da sua entrada em vigor, cuja validade se prolongue após essa data.
2 -A Secção II do Capítulo II do presente Regulamento somente é aplicável a pedidos de utilização efetuados após a sua entrada em vigor.
ANEXO I
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
O apuramento dos custos desta cedência foi efetuado por hora de utilização tendo por base o custo médio mensal apurados no primeiro semestre de 2024 para da cada um dos espaços escolares.
Analisando a bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:
Taxa Teórica = C × B × ID
Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID coeficiente de incentivo e desincentivo.
Nestes casos, em particular, as taxas correspondem ao valor do custo da contrapartida.
Taxas e Fundamentação Económico-financeira
ANEXO II
Formulário de registo de ocorrência
319445763