Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento tem por objeto a definição da constituição das equipas médicas de urgência externa das diferentes especialidades e tipos de urgência.
2 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as equipas e tipos de urgência são os que constam das tabelas do Anexo I que considerou as especialidades contempladas nos diferentes níveis de resposta das redes de serviço de urgência definidos pelo Despacho 10319/2014, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto.
3 -São igualmente definidas no Anexo II as equipas das subespecialidades que detêm serviços de urgência externa organizados.
4 -Dado que as escalas designadas de "urgência interna" não fazem parte do objeto do presente regulamento, as equipas constantes dos Anexos I e II e/ou os seus membros não deverão ser integrados naquelas escalas.
5 -O presente regulamento aplicar-se-á também nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que detenham serviços de urgência externa organizados, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, e que revistam natureza privada ou sejam detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS).