Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que integram a sua competência;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem concluídos os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Depósito: a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;
n)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
p)Talhão: área contínua destinada a sepulturas, delimitada unicamente por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q)Cemitério Antigo: o cemitério inicialmente edificado em 19**, circunscrito pelas muralhas originais, conforme planta aérea anexa ao presente Regulamento, designada como ANEXO I;
r)Cemitério Novo: a área do cemitério resultante de obras de ampliação e edificação, devidamente delimitada na planta referida na alínea anterior.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em comprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas à dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O Cemitério de Turquel destina-se à inumação dos restos mortais de indivíduos falecidos e/ou residentes na área da Freguesia de Turquel.
2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes noutras freguesias do concelho quando por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas anteriormente adquiridas;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Executivo da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
3 -Poderão ainda ser colocadas as cinzas resultantes da cremação de um cadáver em ossário ou jazigo (sepultura perpétua), desde que acondicionadas em invólucro apropriado para o efeito (cendrário) e com a respetiva autorização do concessionário.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 -O cemitério funciona de acordo com os horários legalmente estabelecidos e devidamente aprovados pela Junta de Freguesia e que serão afixados à entrada do Cemitério.
a)Horário de Inverno | 01 de outubro a 31 de março das 08:00 às 17:00;
b)Horário de Verão | 01 de abril e 30 de setembro das 08:00 às 19:00.
2 -Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, na capela do cemitério, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Executivo da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 5.º
Receção e inumação de cadáveres
A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço, aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos Gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 6.º
Registo e Expediente Geral
1 -Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de informação digital e manual através de livros de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
2 -Em qualquer notificação efetuada pela Junta de Freguesia, será utilizado o contacto da pessoa que conste dos respetivos registos como titular, concessionário, cabeça de casal ou último responsável indicado, competindo a este comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração de morada, contacto telefónico, endereço eletrónico ou titularidade relevante.
Artigo 7.º
Procedimento e autorizações
1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento1 ou boletim de óbito2, que será arquivado na Secretaria da Junta.
2 -A autorização para inumação, cremações, exumações, trasladações e todos os outros atos inerentes ao funcionamento do cemitério, deverão ser requeridos à Junta de Freguesia de Turquel, mediante requerimento em modelo próprio constante da lei3 e do Anexo II deste Regulamento, dele fazendo parte integrante, dirigido ao seu Presidente, ou contacto devidamente registado junto da secretaria da junta por parte de entidades autorizadas para a realização dos serviços descritos anteriormente.
3 -São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, constando as mesmas em tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.
CAPÍTULO III
INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 8.º
Locais de Inumação
1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuada em sepultura ou jazido.
2 -Podem excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados. 4
Artigo 9.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar devem ser encerrados em caixões de madeira ou zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério perante o funcionário responsável pela inumação.
3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido, dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Executivo da Junta, do local onde partirá o féretro.
4 -Independentemente do local em que se efetuar a inumação e antes do definitivo encerramento do caixão, seja de madeira ou de zinco, podem ser depositados nas urnas materiais biológicos que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir efeitos de pressão de gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazido, práticas estas que poderão ser atualizadas em função das necessidades ou inovações técnicas ou tecnológicas existentes.
Artigo 10.º
Prazos de Inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, e sem que, previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no precedente artigo 7.º
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde, pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo de autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98;
e)Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.
Artigo 11.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que alude o artigo 33.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
3 -Quando a autorização para inumação seja prestada pelo cabeça de casal, este representa, para efeitos do presente Regulamento, os demais herdeiros e interessados, devendo assinar declaração, sob compromisso de honra, de que assume essa qualidade e responsabilidade, bem como de que não tem conhecimento de oposição de qualquer interessado com legitimidade prevalecente.
4 -A Junta de Freguesia não é responsável pela recolha, confirmação ou averiguação da totalidade dos herdeiros legais ou demais interessados, cabendo ao requerente, ao cabeça de casal ou à pessoa que promova o ato assegurar a veracidade e suficiência das declarações prestadas.
5 -O cabeça de casal ou o responsável indicado no requerimento fica obrigado a manter atualizados, junto da Secretaria da Junta de Freguesia, os respetivos elementos de identificação e contacto, designadamente morada, contacto telefónico e endereço eletrónico, quando existente.
Artigo 12.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta Freguesia, através da Secretaria, por quem estiver encarregue do funeral.
2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original será entregue ao interessado.
3 -Não se efetuará inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, o local de inumação, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local de inumação.
5 -Sempre que a Secretaria da Junta de Freguesia se encontre encerrada e não havendo meios para depositar os cadáveres, poderá o funeral efetuar-se de acordo com autorização do funcionário do cemitério, devendo no primeiro dia útil o interessado proceder aos trâmites administrativos necessários.
Artigo 13.º
Insuficiência da documentação
1 -Na falta ou insuficiência da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais e regulamentares, os cadáveres ficarão em depósito por um período máximo de 24 horas, até que aquela seja devidamente regularizada.
2 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias, policiais ou judiciais, para que se tomem as providências adequadas.
Artigo 13.º-A
Deveres da Junta de Freguesia após a inumação
1 -Após a realização da inumação, a sepultura será mantida em estado condigno e seguro, sem prejuízo dos deveres de conservação, limpeza e manutenção que incumbam aos concessionários ou responsáveis nos termos do presente Regulamento.
2 -Após cada inumação, a remoção de flores, coroas ou outros elementos temporários, bem como os arranjos necessários à regularização do terreno, serão efetuados pelos serviços da Junta de Freguesia, salvo manifestação expressa em contrário do responsável pelo ato, designadamente do cabeça de casal ou da pessoa indicada como responsável no requerimento.
3 -A limpeza e regularização referidas no número anterior deverão ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a inumação, salvo motivo justificado, designadamente razões climatéricas, falta de condições de segurança, necessidade de estabilização do terreno ou outra circunstância ponderosa.
4 -A estabilização da sepultura em caso de abatimento do terreno, enxurradas ou outros fenómenos climatéricos é da responsabilidade da Junta de Freguesia, sem prejuízo da responsabilidade de terceiros quando o dano resulte de ato ou omissão imputável a estes.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 14.º
Sepultura comum não identificada
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, vulgo “coval comum”, exceto em situação de calamidade pública e com documentação comprovativa passada pelas autoridades competentes.
Artigo 15.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação.
b)São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.
Artigo 16.º
Dimensões
1 -No cemitério antigo as sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,70 m
Profundidade - 2,00 m
2 -No cemitério novo (Talhão 9 e seguintes), as sepulturas terão obrigatoriamente de obedecer às caixas edificadas em betão no local, não podendo ultrapassar as seguintes medidas:
Comprimento - 2,30 m
Largura - 0,97 m
Profundidade - 2,00 m
Artigo 17.º
Organização do Espaço
1 -O Cemitério de Turquel é estruturado por talhões, designadamente Talhão 1 inferior, 2 superior, 3, 4, 5, 6, 7, 8 (designado como cemitério antigo) e o Talhão 9 (atualmente designado com talhão novo), e todos os demais que virem a ser construídos.
2 -As sepulturas, são devidamente numeradas, tanto quanto possível retangulares, não sendo permitida a união entre sepulturas.
3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com um mínimo de 0,60 m de largura, salvo nas sepulturas já existentes no cemitério antigo.
Artigo 18.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, bem como de caixões de zinco.
Artigo 19.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 20.º
Tipos de Jazigos
Os Jazigos são única e exclusivamente do tipo de Capelas e Catacumbas - constituído por edificações acima do solo.
Artigo 21.º
Inumação em Jazigos
1 -Nos jazigos de consumpção aeróbia (acima do solo) o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Nas Jazigos subterrâneos (abaixo do solo), é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
3 -Poderão ainda ser colocadas as cinzas resultantes da cremação de um cadáver em jazigo, desde que acondicionadas em invólucro apropriado para o efeito.
Artigo 22.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo capela (acima do solo) apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo máximo de 7 dias.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no corpo deste artigo, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
CAPÍTULO IV
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 23.º
Prazos
1 -Excetuando-se situações de cumprimento de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou jazigo só é permitida decorridos três anos após a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 24.º
Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar pelos interessados à Junta de Freguesia de Turquel, devendo estes comparecer no cemitério no dia e hora fixados para esse fim.
2 -Caso seja a Junta de Freguesia a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, para a morada deixada na secretaria da junta de freguesia, no momento da inumação, ou outra comunicada posteriormente, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixados editais em locais próprios, convidando-os a requerer no prazo de 30 dias a exumação. Uma vez recebido o requerimento na Junta de Freguesia serão os interessados avisados para comparecerem no cemitério, no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 16.º
Artigo 25.º
Exumações de ossadas de caixões inumados em Jazigos
1 -A exumação de restos mortais contidos em caixão inumado em Jazigo Capela ou Catacumba, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude os números anteriores será obrigatoriamente verificada pelos Serviços do cemitério ou pela autoridade sanitária local.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 22.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.
CAPÍTULO V
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 26.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança de cemitério, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via e-mail.
Artigo 27.º
Condições de Trasladação
1 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.
2 -A trasladações de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 28.º
Registos e comunicações
Nos livros de registo do cemitério físico e digital, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Artigo 29.º
Possibilidade de Concessão
1 -Os terrenos do cemitério podem, por deliberação da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.
2 -Os terrenos poderão também ser objeto de concessão em hasta pública, nos termos e condições que a Junta de Freguesia vier a fixar.
3 -As concessões de terrenos no cemitério não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 30.º
Pedido
1 -O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele devem constar a identificação do requerente, a localização pretendida e, quando se destinar a jazigo, a respetiva área.
2 -O pedido de concessão de sepultura poderá ser deferido após a primeira inumação, no prazo máximo de cinco anos contados da data dessa primeira inumação, mediante pagamento integral ou faseado, nos termos dos números seguintes.
3 -O prazo para pagamento da sepultura inicia-se na data da primeira inumação, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo referido no número anterior.
4 -O pagamento em prestações apenas é admitido dentro do período de cinco anos contado da primeira inumação e não poderá exceder, em caso algum, o prazo máximo de dois anos, sem prejuízo do plano prestacional ter sempre de se concluir dentro daquele período de cinco anos.
5 -O montante mínimo de cada prestação é de €55,00 (cinquenta e cinco euros), salvo quanto à última prestação, quando o valor remanescente em dívida seja inferior.
6 -A sepultura poderá ainda ser concessionada sem inumação prévia, designadamente como sepultura “virgem”, desde que exista disponibilidade e o pagamento seja efetuado integralmente no ato da concessão.
7 -O pedido apenas poderá ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoa que vivesse com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, ou outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.
8 -O não pagamento dos valores devidos nos prazos estabelecidos determina, sem prejuízo do demais legalmente aplicável: a) a perda da autorização ou concessão concedida, quando legal e regulamentarmente admissível; b) a aplicação de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, sobre o valor em dívida; c) a impossibilidade de realização de novos atos relativos à sepultura, jazigo ou ossário em causa até integral regularização da dívida e respetivos juros; d) a possibilidade de cobrança coerciva ou judicial dos montantes em dívida.
9 -A perda da autorização ou concessão não confere direito à restituição das quantias já pagas, salvo deliberação em contrário da Junta de Freguesia devidamente fundamentada.
Artigo 31.º
Alvarás
1 -A concessão de terrenos será titulada por alvará emitido pela Junta de Freguesia nos 30 (trinta) dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada e ainda a localização da sepultura ou Jazigo.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 32.º
Prazos de realização de obras
1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos deverá concluir-se nos prazos fixados e a colocação de campas até 60 dias após o deferimento do pedido.
2 -Após a conclusão do jazigo, o concessionário deverá comunicar o facto à Junta de Freguesia, após o que será solicitada confirmação do facto ao funcionário do cemitério.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 33.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cuja cartão de identificação deve ser exibido.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
5 -Quando a autorização seja prestada por cabeça de casal, considera-se este representante dos demais herdeiros para efeitos do ato requerido, devendo subscrever declaração, sob compromisso de honra, assumindo essa qualidade e a responsabilidade pelas declarações prestadas.
6 -A Junta de Freguesia decide com base nos documentos, declarações e elementos constantes dos seus registos, não lhe incumbindo averiguar oficiosamente a totalidade dos herdeiros legais ou eventuais conflitos entre interessados, sem prejuízo da suspensão do ato quando seja apresentada oposição fundamentada por interessado com legitimidade.
Artigo 34.º
Trasladação de restos mortais
O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
a) A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.
b) Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 35.º
Obrigações do concessionário do Jazigo ou sepultura perpétua
1 -Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos deste regulamento.
2 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e horas certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazido, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
3 -O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade dos restos mortais depositados no seu jazido.
4 -Os concessionários ou responsáveis pelas sepulturas, jazigos ou ossários devem mantê-los limpos, cuidados e sem sinais de deterioração anormal, ressalvado o desgaste decorrente do decurso normal do tempo.
5 -O abandono físico das sepulturas, designadamente a existência de sinais evidentes de degradação, falta de limpeza, instabilidade, ruína, acumulação de objetos deteriorados ou qualquer situação que afete a dignidade, segurança ou salubridade do local, constitui incumprimento dos deveres do concessionário ou responsável.
6 -Verificando-se a situação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia notificará o titular da concessão, o cabeça de casal ou o responsável constante dos seus registos para proceder à regularização no prazo que lhe for fixado, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 41.º
7 -Nas sepulturas não concessionadas, comuns ou temporárias, apenas é permitida a colocação de objetos de fácil remoção, de natureza amovível, não podendo ser instalados elementos fixos, permanentes ou de difícil remoção sem autorização expressa da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VII
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 36.º
Transmissão inter-vivos
1 -A transmissão de jazigos inter-vivos carece de aprovação da Junta de Freguesia e só é admitida quando seja gratuita e entre as partes existam relações de parentesco ou quando ocorra partilha em caso de divórcio.
2 -Satisfeitas as condições enunciadas no ponto anterior, as transmissões de jazigos averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos e taxas que forem devidos.
Artigo 37.º
Transmissão por morte
O averbamento das transmissões por morte das concessões de jazidos ou sepulturas perpétuas obedecerá aos termos gerais do direito sucessório.
Artigo 38.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 39.º
Trespasse de Jazigos
Sempre que seja celebrado contrato de trespasse de um Jazigo, o comprador ou donatário pagará à Junta de Freguesia a quantia equivalente a 100 % do valor que pagaria pela concessão de terreno igual àquele sobre o qual está construído o Jazigo.
Artigo 40.º
Abandono de Jazigos ou campas
Os jazigos ou campas que vieram à posse da Junta de Freguesia em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados, alienados em hasta pública, sorteados ou atribuídos nos termos e condições enunciados no presente regulamento, podendo ainda ser imposto aos arrematantes ou beneficiários a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmo jazigos.
DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 41.º
Abandono e prescrição de sepulturas
1 -Consideram-se em situação de abandono as sepulturas, jazigos ou ossários concessionados relativamente aos quais se verifique, cumulativa ou alternativamente:
a)O estado manifesto de degradação, falta de conservação, falta de limpeza ou manutenção, revelador de abandono físico prolongado;
b)A inexistência, desconhecimento ou dificuldade de contacto com o titular da concessão, cabeça de casal ou responsável constante dos registos da Junta de Freguesia, não obstante as diligências efetuadas;
c)A existência de objetos, estruturas, ornamentos ou elementos deteriorados, instáveis ou perigosos, suscetíveis de afetar a dignidade, segurança, salubridade ou circulação no cemitério.
2 -A verificação da situação de abandono é precedida de procedimento administrativo, que compreende:
a)Vistoria e elaboração de relatório fundamentado pelos serviços da Junta de Freguesia;
b)Notificação do titular da concessão, do cabeça de casal ou do responsável constante dos registos da Junta de Freguesia para promover a regularização da situação no prazo não inferior a 60 dias;
c)Quando a notificação pessoal não seja possível, ou quando não se obtenha resposta, publicação de edital e afixação nos locais de estilo, sem prejuízo de outros meios de publicitação considerados adequados pela Junta de Freguesia.
3 -Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido efetuada qualquer diligência útil por parte dos interessados, pode a Junta de Freguesia, mediante deliberação fundamentada, declarar a sepultura, jazigo ou ossário em situação de abandono.
4 -A declaração de abandono determina a reversão ou conversão da titularidade da concessão para a Freguesia, podendo a Junta de Freguesia promover a remoção de elementos, a limpeza, a exumação dos restos mortais, quando legalmente admissível, ou dar-lhes o destino adequado, sempre com respeito pelas normas de saúde pública e pela dignidade humana.
5 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às concessões perpétuas, sem prejuízo dos direitos legalmente protegidos e das garantias procedimentais dos interessados.
6 -A declaração de caducidade ou abandono importa a apropriação pela Junta de Freguesia da sepultura, jazigo ou demais elementos existentes, podendo esta proceder à remoção, destruição, recuperação ou reutilização dos mesmos, quando tal se revele necessário ou conveniente à boa gestão do cemitério.
Artigo 42.º
Inadimplência
1 -O não pagamento do valor da concessão da sepultura, jazigo ou ossário, nos prazos e condições fixados na tabela de taxas e preços da Freguesia, determina a caducidade do direito à concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Verificado o incumprimento, os serviços devem notificar o interessado para proceder ao pagamento em falta no prazo não inferior a 60 dias, advertindo expressamente das consequências legais e regulamentares do não cumprimento.
3 -Quando a notificação pessoal não seja possível, proceder-se-á à publicação de edital e à respetiva afixação nos locais de estilo.
4 -Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que se mostre efetuado o pagamento, pode a Junta de Freguesia, mediante deliberação fundamentada, declarar a caducidade da concessão, revertendo a sepultura, jazigo ou ossário para a Freguesia.
5 -Existindo restos mortais inumados, estes permanecerão depositados na mesma sepultura ou terão o destino legalmente adequado, segundo decisão fundamentada da Junta de Freguesia, com respeito pela dignidade humana e pelas normas de saúde pública.
6 -A caducidade da concessão não confere direito à restituição das quantias eventualmente pagas.
7 -Enquanto se mantiver dívida vencida relativa à concessão, sepultura, jazigo ou ossário, incluindo juros de mora, poderá ser recusada a prática de novos atos dependentes da Junta de Freguesia relativamente ao mesmo local, sem prejuízo dos atos legalmente impostos ou urgentes.
8 -As notificações relativas ao incumprimento serão efetuadas para a pessoa que conste dos registos da Junta de Freguesia como titular, cabeça de casal ou responsável, incumbindo a esta manter atualizados os respetivos dados de identificação e contacto.
Artigo 43.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, procedesse à publicação de edital em dois dos jornais mais lidos da região e afixados editais em locais próprios, dando conta do estado dos jazigos, e a identificação numérica do mesmo.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 44.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, serão inumados em sepultura a indicar pelo Presidente de Junta, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 45.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de Jazigos, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico reconhecido.
2 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
Artigo 46.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20 m;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.
c)Declaração de responsabilidade;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo 47.º
Jazigos Capela
1 -Os Jazigos Capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
2 -Os Jazigos Capela serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2,15 m Largura: 0,75 m Altura: 0,55.
Nos Jazigos Capela não haverá mais do que seis células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 -Os Jazigos deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
4 -Nos Jazigos as bordaduras deverão ser revestidas em cantaria com a altura máxima de 0,15 m e os tampos em cantaria deverão ter a espessura mínima de 0,03 m.
5 -Na parte subterrânea dos Jazigos Capela exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação bem como a impedir as infiltrações de água.
Artigo 48.º
Ossários
1 -No futuro e contemplando espaços destinados com o fim ossários, estes dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 49.º
Requisitos das campas
1 -Nas sepulturas perpetuas, existentes no cemitério novo a partir do Talhão 9, apenas poderão ser colocadas campas de acordo com as dimensões definidas no artigo 16.º, tendo de coincidir exatamente com as caixas instaladas no local.
2 -Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentes de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
3 -Excetuam-se dos números anteriores as campas existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 50.º
Obras de conservação e limpeza
1 -As construções funerárias devem ser objeto de obras de conservação e ou limpeza pelo menos de cinco em cinco anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 43.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo de 60 dias para a execução destas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
6 -Sempre que o concessionário da construção fúnebre não tiver indicado na Secretaria da Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Artigo 51.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS
Artigo 52.º
Sinais funerários
1 -Nos Jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
3 -A Junta não se responsabiliza pelo desaparecimento, danos, manutenção ou deterioração de objetos e sinais funerários colocados no Cemitério pelos respetivos concessionários.
Artigo 53.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, sendo da exclusiva responsabilidade dos concessionários o manuseamento e manutenção de todos estes objetos.
2 -A colocação de campa ou qualquer elemento construtivo permanente em sepultura só é permitida após o pagamento integral das taxas devidas para a emissão de licença, nos termos do presente Regulamento e da tabela de taxas e preços da Freguesia.
3 -O pedido de colocação de campa deve ser previamente autorizado pela junta de freguesia, mediante comprovativo do pagamento referido no número anterior.
4 -A colocação de campa deve ser previamente autorizada pela junta de freguesia, com a antecedência mínima de 2 dias, e de acordo com o estabelecido na licença concebida.
5 -A realização de trabalhos sem a autorização ou sem o pagamento das taxas constitui infração ao presente Regulamento, podendo determinar a reposição da situação anterior, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas.
6 -Nas sepulturas não concessionadas, comuns ou temporárias, a ornamentação apenas poderá ser efetuada através de objetos amovíveis e de fácil remoção, não sendo permitida a colocação de campas, revestimentos, estruturas fixas ou outros elementos permanentes sem prévia autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 54.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços competentes e à orientação e fiscalização destes.
Artigo 55.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
c)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
d)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas, que possam utilizar-se na alimentação;
e)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
f)Realizar manifestações de caráter político;
Artigo 56.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do Cemitério sem a autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 57.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas a tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 48 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 58.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
Artigo 59.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e ossários constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta de Junta.
Artigo 60.º
Sanções
1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 -A infração da alínea f) do artigo 55.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 300,00 € (trezentos euros).
3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 500,00 € (quinhentos euros).
4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 61.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de abril de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia de Turquel, Sílvia Margarida Martins Tereso.
1 Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil)
2 Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (art. 9.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de Dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de Janeiro).
3 Art. 4.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro.
4 Art. 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro.