2 -As vedações de terrenos abertos com sebes vivas, muros e grades, confinantes com as estradas e caminhos municipais, só podem ser autorizados se não ultrapassarem 1,20 m acima do nível da berma, exceto quando:
Os muros sirvam de suporte dos terrenos, caso em que a altura do muro pode ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos;
Se trate de vedação de terrenos e jardins ou logradouros, caso em que a altura pode ir até 2 m acima da berma;
Se trate de edifícios de interesse arquitetónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, ou construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos ou outros, casos em que os muros poderão atingir os 2,50 m;
Se trate de cemitérios, onde os muros terão a altura fixada pelas disposições regulamentares especialmente aplicáveis;
A vedação for constituída por sebe viva e se torna aconselhável, para embelezamento das vias municipais, podendo a altura ser superior a 1,20 m desde que não cause prejuízo de qualquer natureza.