Artigo 1.º
Definições
1 -O Conselho Municipal de Juventude de Abrantes (adiante designado por CMJA) é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
2 -A ação do CMJA circunscreve-se ao concelho de Abrantes e será desenvolvida através de articulação e cooperação com a Câmara Municipal de Abrantes (adiante designada por CMA), enquanto órgão executivo do município.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as disposições que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Abrantes (CMJA), bem como as demais regras relativas à sua composição, competências e regras de funcionamento.
Artigo 3.º
Fins
1 -O CMJA é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política municipal de juventude, prosseguindo os seguintes fins:
a)Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b)Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d)Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Abrantes;
e)Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f)Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g)Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h)Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
Artigo 4.º
Composição do Conselho Municipal de Juventude
a)O presidente da câmara municipal, que preside o órgão, ou o/a Vereador/a com o pelouro da juventude, com funções de presidência, por delegação do Presidente da Câmara de acordo com a alínea mm) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação;
b)Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c)Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
d)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;
f)Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
g)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 5.º
Observadores
O CMJA pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 6.º
Participantes externos
Por deliberação do CMJA, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 7.º
Competências consultivas
1 -Compete ao CMJA, pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a)Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano de atividades;
b)Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;
2 -Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 -O CMJA, deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 -Compete ainda ao CMJA, emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 -A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJA sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 8.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 -Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Abrantes deverá reunir com o CMJA para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJA possa apresentar eventuais propostas quanto a essas matérias.
2 -Após aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência de a Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJA, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório não vinculativo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJA, toda a documentação relevante.
4 -O parecer do CMJA, solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 -A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º
Competências de acompanhamento
a)Execução da política municipal de juventude;
b)Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;
c)Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;
d)Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 10.º
Competências eleitorais
Compete ao CMJA eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.
Artigo 11.º
Competências de Divulgação e informação
a)Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b)Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
c)Promover a realização e divulgação dos estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 12.º
Organização interna
a)Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b)Aprovar o seu regimento interno;
c)Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 13.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda ao CMJA acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.
Artigo 14.º
Comissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, pode o CMJA estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE ABRANTES
Artigo 15.º
Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
1 -Os membros do CMJA identificados nas alíneas c) a g) do artigo 4.º têm o direito de:
a)Intervir nas reuniões do plenário;
b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;
c)Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação;
d)Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
e)Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 -Os restantes membros do conselho municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 16.º
Deveres dos membros do conselho municipal de juventude
a)Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b)Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;
c)Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste órgão.
CAPÍTULO V
REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 17.º
Funcionamento
1 -O CMJA pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 -O CMJA pode consagrar no seu regimento interno, a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 -O CMJA, pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária, para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais.
Artigo 18.º
Plenário
1 -O plenário do CMJA reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do respetivo relatório de atividades e contas.
2 -O plenário do CMJA, reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 -No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJA e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 -As reuniões do CMJA, devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
5 -O município deverá disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do plenário do CMJA, podendo, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu presidente, reunir em local diverso.
Artigo 19.º
Apoio logístico e administrativo
O CMJA é apoiado em termos logísticos e administrativos pela Câmara Municipal de Abrantes, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Artigo 20.º
Comissão permanente
1 -A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJA.
2 -Compete à comissão permanente do CMJA:
a)Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;
b)Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;
c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
3 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJA e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
4 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJA.
Artigo 21.º
Comissões eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para apreciação de questões pontuais, pode o CMJA deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º
Instalação
1 -Compete ao presidente da câmara municipal, nos termos da lei, efetuar as diligências necessárias à instalação do CMJA, nomeadamente contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas nos artigos 5.º e 6.º a indicação dos respetivos representantes.
2 -As entidades representadas no CMJA devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição do CMJA.
Artigo 23.º
Duração dos Mandatos e Substituições
1 -A duração geral do mandato do Conselho Municipal da Juventude é coincidente com a duração dos mandatos autárquicos.
2 -Os membros do Conselho Municipal da Juventude exercem as respetivas funções durante o período em que se encontrem devidamente mandatados pelas entidades que representam.
3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação válida da respetiva entidade.
Artigo 24.º
Norma Transitória
As entidades representadas no Conselho Municipal da Juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, conforme o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 25.º
Regimento interno do CMJE
O CMJA aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontrarem previstas no Código do Procedimento Administrativo, na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Artigo 26.º
Casos omissos
As dúvidas e casos omissos que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação do CMJA.
Artigo 27.º
Revisão do Regulamento
O regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela assembleia municipal, por proposta dos seus membros nos termos regimentais, da Câmara Municipal de Abrantes ou do CMJA.
Artigo 28.º
Avaliação do regulamento
1 -A câmara municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à assembleia municipal um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
2 -Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.
Artigo 29.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o “Regulamento Municipal do Conselho Municipal da Juventude de Abrantes”, atualmente em vigor.
Artigo 30.º
Entrada em vigor e divulgação
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República (2.ª série).
2 -Um exemplar deste regulamento será disponibilizado na página da Internet da Câmara Municipal de Abrantes.
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