Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, dos artigos 14.º a 17.º e 20.º, da Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nas suas redações atuais.