Artigo 1.º
Utilização da plataforma SI-AUGI
1 -A informação relativa aos levantamentos dos processos de reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) em curso, elaborados pelos municípios, é comunicada à Direção-Geral do Território (DGT) e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente através de uma plataforma eletrónica própria, denominada SI-AUGI, especialmente concebida para o efeito e disponibilizada pela DGT.
2 -O acesso à referida plataforma é partilhado com as câmaras municipais que tenham processos de reconversão de AUGI em curso e com as CCDR territorialmente competentes.
3 -A utilização da plataforma reveste caráter obrigatório, não sendo considerados dados remetidos com recurso a outros meios.