Artigo 2.º
Entidades Beneficiárias
1 -São consideradas entidades beneficiárias, no âmbito do presente Regulamento, todas as instituições sem fins lucrativos, que apresentem os seguintes requisitos:
a)Estejam legalmente constituídas;
b)Tenham sede no concelho de Estremoz;
c)Tenham a sua situação, perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e perante o Município de Estremoz devidamente regularizadas;
d)Apresentem relatórios de atividades e contas devidamente aprovadas;
e)Apresentem comprovativo de declaração de Registo de Beneficiário Efetivo;
f)Apresentem candidatura dentro do prazo previsto para os respetivos apoios.
2 -Excecionalmente, por circunstâncias imprevisíveis e devidamente fundamentadas que ocorram forados prazos de candidatura previstos no presente Regulamento, e condicionado à disponibilidade orçamental do Município de Estremoz, as instituições já registadas nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, podem candidatar-se à concessão de apoio a uma atividade de carácter pontual, de cuja promoção resulte comprovado benefício para a população e desenvolvimento do concelho, quando devidamente reconhecidas e aprovadas pela Câmara Municipal, mediante a celebração de protocolo de cooperação e devendo para o efeito preencher online o Anexo III (https://servicosonline.cm-estremoz.pt/).
3 -As candidaturas referidas no ponto anterior deverão ser entregues no prazo mínimo de 30 dias úteis antes do evento a candidatar, acompanhadas de uma memória descritiva e do orçamento da atividade a realizar.