Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; o disposto na alínea d) do artigo 15.º e o disposto nos números 2 e 3 do artigo 16.º, ambos do Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação em vigor, conjugados com o disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, o disposto nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, o disposto na alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação em vigor.