Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento define os tipos de incentivos ao investimento e estabelece as condições da sua concessão pelo Município de Matosinhos.
2 -São suscetíveis de beneficiar dos incentivos previstos no presente regulamento os projetos de investimento que apresentem designadamente as seguintes características:
a)Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;
b)Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Município e da região;
c)Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
d)Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Município;
e)Sejam geradores de, no mínimo, 10 (dez) novos postos de trabalho;
f)Assegurem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;
g)Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
h)Envolvam um valor não inferior a 250.000,00 (euro).
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para que o projeto de investimento possa ser incentivado no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira e seja financiado por, pelo menos, 20 % de capitais próprios.
Artigo 2.º
Tipos de incentivos
1 -Os incentivos objeto do presente regulamento consistem no reconhecimento de isenções, totais ou parciais, em matéria de taxas municipais, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e da derrama.
2 -As taxas municipais a que se refere o n.º 1 são as taxas administrativas e outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.
3 -Tratando-se de prédios ou parte de prédios ampliados ou melhorados, a isenção, total ou parcial, incide apenas sobre o acréscimo do valor patrimonial tributário resultante das ampliações ou melhoramentos efetuados.
4 -As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por cinco anos.
5 -Os incentivos concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulativos com outros de idêntica natureza que possam ser atribuídos por esta autarquia ou pelo Estado, não prejudicando, porém, a opção pelo regime mais favorável.
6 -Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento só poderão incidir sobre os imóveis ou parte dos mesmos que integram a candidatura.
7 -O montante da despesa fiscal, resultante da concessão dos incentivos previstos nos números anteriores, será autorizado, por exercícios económicos, pela Assembleia Municipal e constará das Normas de Execução do Orçamento Municipal.
Artigo 3.º
Publicidade dos incentivos concedidos
Os beneficiários de incentivos concedidos ao abrigo do presente regulamento ficam obrigados a publicitar o apoio através da menção expressa «Com o apoio da Câmara Municipal de Matosinhos».
Artigo 4.º
Requisitos dos candidatos aos incentivos ao investimento
a)Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
b)Tenham a sua situação regularizada perante o Município de Matosinhos relativamente a taxas e outras receitas devidas;
c)Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
d)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
e)Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável.
Artigo 5.º
Isenções e taxas reduzidas de derrama
Por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode ser fixada anualmente uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 300.000 (trezentos mil euros), que poderá ser escalonada mediante diferentes níveis de volume de negócios, ou mesmo nula.
Procedimento da concessão de incentivos
Artigo 6.º
Gabinete de Apoio às Atividades Económicas e Investidor
1 -As candidaturas à concessão dos incentivos previstos no presente regulamento são recebidas e tramitadas pelo Gabinete de Apoio às Atividades Económicas e investidor (GAAEI).
2 -A apresentação de candidaturas é precedida da publicitação de avisos dos quais deve constar:
a)As características/tipologias dos projetos de investimento;
b)Os requisitos dos candidatos;
c)Os tipos e a dotação indicativa dos incentivos a conceder;
d)Os elementos instrutórios a enviar pelos candidatos;
e)Os critérios de avaliação e a metodologia de classificação dos projetos;
f)O prazo fixado para apresentação de candidaturas ao procedimento de análise e decisão;
g)O processo de divulgação dos resultados.
3 -Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados mediante formulário próprio disponível nos serviços de atendimento (Loja do Munícipe) e no sítio institucional do Município na Internet.
Artigo 7.º
Elementos instrutórios
1 -Os pedidos de incentivos são obrigatoriamente instruídos com os seguintes elementos:
a)Certidões comprovativas de que a entidade requerente tem a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária a Aduaneira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento;
b)Certidão permanente do registo comercial válida ou a indicação do respetivo código de acesso;
c)Caderneta predial e certidão da Conservatória do Registo Predial ou a indicação do respetivo código de acesso do prédio ou prédios envolvidos no projeto de investimento;
d)Declaração de compromisso de honra de que cumprem os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento;
e)Estudo de Viabilidade Económico-Financeira.
2 -A Câmara Municipal de Matosinhos poderá, a todo o tempo, solicitar à entidade requerente os documentos e esclarecimentos adicionais que considere necessários à adequada instrução dos pedidos de incentivos.
3 -O GAAEI deve averiguar internamente a inexistência de dívidas por taxas ou outras receitas da entidade requerente ao Município de Matosinhos.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação dos pedidos de incentivos
1 -Os pedidos de incentivos são objeto de avaliação efetuada com base nos seguintes critérios gerais:
a)Valorização da estrutura económica e empresarial do Município, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Município, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;
b)Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;
c)Impacto ambiental e compromisso ambiental do projeto;
d)Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.
2 -Os incentivos a conceder aos projetos de investimento de interesse municipal previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
a)Volume do Investimento a realizar - VI - (15 %):
b)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):
c)Qualificação superior dos postos de trabalho líquidos a criar - QT - (15 %)
Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação superior/N.º de postos de trabalho líquidos a criar * 100
d)Impacto ambiental positivo no domínio da eficiência energética ou utilização de energias renováveis, bem como produção de bens e serviços que contribuam para o objetivo da neutralidade carbónica - IA (10 %);
e)Impacto social do projeto de investimento, nomeadamente a integração - com contratos sem termo - de pessoas com deficiência ou em situação de desemprego de longa-duração nos quadros de pessoal e medidas de conciliação da vida pessoal e profissional - IS (10 %);
f)Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):
g)Empresa sediada no Município de Matosinhos - SE - (10 %);
3 -Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI + PT + QT + IE + IA + IS + TI + SE + C + IP + PM + PDM
VR = (CP * IMI) + (CP * IMT) + (CP * TM)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro)
IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista
TM - taxas municipais devidas por emissão de titulo administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso existam
CP - Classificação final do projeto (%).
VR - Valor total de redução/benefícios (euro)
4 -A classificação final do projeto tem como máximo atribuível 100 %.
5 -Os incentivos apenas serão concedidos quando a candidatura obtenha uma classificação final igual ou superior a 60 %.
Artigo 9.º
Pareceres
Os pedidos de incentivos estão sujeitos a parecer obrigatório dos Departamentos Financeiro e de Planeamento a emitir no prazo de cinco dias úteis a contar da data da solicitação do GAAEI.
Artigo 10.º
Audiência dos interessados
Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta, nos termos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Decisão
1 -A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo máximo de 60 dias a contar da receção da candidatura; no entanto, a contagem do prazo suspende-se na data da notificação em que se solicite quaisquer documentos ou informações adicionais e é retomada na data da apresentação destes elementos.
2 -Finda a instrução, o GAAEI elabora um relatório no qual indica:
a)O pedido do interessado;
b)Resume o conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência dos interessados, quando esta não tiver ocorrido e o sentido dos pareceres obrigatórios;
c)Formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.
3 -A proposta de decisão deverá concretizar os tipos e o valor dos incentivos a conceder, bem como definir todas as condições, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
4 -Ao relatório deverá ser anexada minuta do contrato de investimento a celebrar com o beneficiário.
5 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a concessão dos incentivos ao investimento e aprovar a minutas dos contratos de investimento.
Capítulo III
Contrato de investimento
Artigo 12.º
Redução do contrato a escrito
A concessão de incentivos ao investimento está sujeita a contrato escrito através da elaboração de um clausulado em suporte de papel ou em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas.
Artigo 13.º
Conteúdo do contrato de investimento
a)A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como título a que intervêm, com indicação dos atos que os habilitem para esse efeito;
b)A indicação do ato de concessão dos incentivos e do ato de aprovação da minuta do contrato;
c)A descrição do objeto do contrato;
d)Os tipos e o valor dos incentivos;
e)As condições da concessão dos incentivos;
f)As penalidades por incumprimento do beneficiário;
g)A identificação do gestor do contrato em nome do Município de Matosinhos;
h)As eventuais condições de modificação do contrato.
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
a)Cumprir os requisitos e condições que determinaram a concessão de incentivos;
b)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;
c)Fornecer anualmente ao Município até ao final do 1.º semestre, durante o período de vigência do contrato, os documentos do ano transato comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais; das obrigações para com a Segurança Social; mapas de pessoal; balanços e demonstrações de resultados; e os documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de investimento;
d)Não ceder, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar no todo em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens que originaram o benefício durante o prazo de vigência do contrato de investimento;
e)Manter o investimento realizado por um período mínimo de 10 anos a contar da data de realização do investimento;
f)Publicitar os incentivos concedidos nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Incumprimento do contrato por facto imputável ao beneficiário
1 -Se o beneficiário não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais por facto que lhe seja imputável, será notificado pela Câmara Municipal para cumprir dentro de um prazo razoável.
2 -Verificando-se a situação de incumprimento definitivo, tal implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades nele previstas.
3 -As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais aos incentivos concedidos pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.
4 -A resolução do contrato de investimento, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, são objeto de deliberação da Câmara Municipal e notificadas ao beneficiário.
Artigo 16.º
Gestor do contrato de investimento
1 -A deliberação da Câmara Municipal sobre a concessão dos incentivos ao investimento designa um gestor do contrato com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
2 -Ao gestor do contrato de investimento é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Púbicos.
Artigo 17.º
Modificações do contrato de investimento
1 -O contrato de investimento pode ser modificado por acordo entre as partes e com fundamento nas condições nele previstas.
2 -As modificações do contrato, todavia, não podem conduzir à alteração substancial do respetivo objeto.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Relatório anual
1 -Anualmente, o GAAEI elabora um relatório detalhado com os resultados da aplicação do presente regulamento e submete-o a conhecimento da Câmara Municipal.
2 -A Câmara Municipal submeterá o relatório referido no número anterior à Assembleia Municipal para apreciação na sessão ordinária de setembro.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de novembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.