Artigo 1.º
Incidência subjetiva
1 -O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é a Freguesia de Alcântara.
2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas além dos particulares, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos, e a entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
4 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, os colaboradores permanentes da Freguesia, independentemente do título jurídico, são equiparados a recenseados na Freguesia.