ii)T2 ou maior: um elemento por quarto no mínimo, dois elementos por quarto no máximo.
O requisito previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a todos os elementos do agregado habitacional. O Município da Figueira da Foz poderá adotar critérios de preferência, desde que estes visem:
Residentes no Concelho da Figueira da Foz; Estudantes no Concelho da Figueira da Foz; Trabalhadores no Concelho da Figueira da Foz.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 supra, e dos critérios de preferência ali estabelecidos, os estudantes do ensino superior que apresentem candidatura para efeito de «residência temporária de estudantes do ensino superior», aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, ou outro diploma que lhe suceda nesta matéria, nomeadamente o disposto nos artigos 6.º, números 2 e 4, e 15.º, números 2 e 3.
O rendimento anual do agregado habitacional, relativo ao ano fiscal anterior ao da candidatura, deve ser igual ou inferior aos valores definidos na Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, na sua atual redação, que regulamenta o Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, ou aos valores que venham a ser legalmente fixados para o mesmo efeito.
O preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do rendimento médio mensal do agregado habitacional, calculado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, ou os valores que venham a ser legalmente fixados para o mesmo efeito.
Nenhum dos elementos do agregado habitacional se poderá encontrar em situação de impedimento de participação em candidatura a arrendamento, no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, previsto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação ou outro diploma que lhe suceda nesta matéria.