Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular a organização e o funcionamento dos serviços do Cemitério da Freguesia de Santo André.
Artigo 2.º
Definições
a)Entidade Responsável pela administração/gestão do cemitério: Junta de Freguesia de Santo André (JFSA);
b)Autoridade Policial: Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública e a Policia Marítima;
c)Autoridade de Saúde: Delegado de Saúde e o Delegado Concelhio de Saúde e seus adjuntos;
d)Autoridade Judiciária: Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
e)Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
f)Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
g)Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
h)Exumação: abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver, com o fim de o remover;
i)Trasladação: transporte de cadáver inumado em sepultura e jazigo, ou ossadas, para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em ossários.
j)Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde se encontra inumado, sendo o local de inumação acima do nível do solo;
k)Consumpção anaérobia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, sem circulação de ar no interior do local onde se encontra inumado, sendo o local de inumação abaixo do nível do solo;
l)Ossário Geral do Cemitério de Santo André: construção funerária de propriedade da freguesia destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, ossadas ou cinzas, com carácter temporário;
m)Ossário: construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
n)Sepultura perpétua: construção funerária erigida nos cemitérios, edificada em terreno concessionado para o efeito, concedida sem limite temporal, na qual podem ser efetuadas exumações de acordo com as características das mesmas e acondicionados os restos mortais até ao limite da capacidade da sepultura;
o)Sepultura temporária: construção funerária erigida nos cemitérios destinada a inumação por determinado período de tempo, findo o qual se pode proceder à exumação.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 4.º
Âmbito
1 -O Cemitério da Freguesia de Santo André destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos residentes e não residentes da freguesia, desde que estes últimos tenham falecido na área da freguesia).
2 -Podem ainda ser inumados:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho, quando por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios da Freguesia ou estes sejam inexistentes;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, a prova de residência do falecido é feita através do seu cartão de cidadão, ou de documento de identificação legalmente equivalente, válido à data do óbito ou atestado de residência.
Artigo 5.º
Horário de Funcionamento
a)Todos os dias da semana das 8h30 às 16h30;
b)Encerra na sexta-feira Santa, domingo de Páscoa, dia de Natal, dia de Ano Novo e dia do Trabalhador.
Artigo 6.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
1 -Afetos ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de receção e inumação de cadáveres ou restos mortais.
2 -Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário do cemitério ou por quem for designado para assegurar tais funções ou legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos Gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
3 -Os cadáveres e restos mortais são recebidos no cemitério contidos em caixões e as cinzas resultantes de cremação, em recipientes apropriados.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que tenha ocorrido morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a vinte e duas semanas completas.
Artigo 7.º
Serviço de Registo e Expediente Geral
1 -Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de livro de registo de inumações, exumações, transladações, concessão de terrenos e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços, designadamente os comprovativos do pagamento das taxas devidas por atos previstos no presente Regulamento.
2 -Compete à empresa Gestora do Cemitério receber os documentos e requerimentos referentes às inumações.
3 -Nos próximos cinco dias úteis à respetiva inumação, o responsável da Empresa Gestora do Cemitério, fará a entrega dos documentos, na Secretaria da Junta de Freguesia.
4 -Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro e cobrar-se-á a respetiva taxa administrativa às funerárias, no caso de campas temporárias.
5 -Todos os registos deverão, sempre que possível, ser realizados em suporte informático compatível, devidamente arquivados no serviço.
6 -Aos serviços de registo e expediente geral compete o arquivamento do assento, auto de declaração ou boletim de óbito no respetivo processo.
Artigo 8.º
Organização do Cemitério
1 -O espaço do cemitério é organizado da seguinte forma:
a)Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns, preenchidos por sepulturas, jazigos e ossários;
b)Zona dos funcionários cemiteriais;
d)Zonas destinadas a arruamentos;
2 -Os talhões podem ser divididos em secções.
3 -Existirão secções e ou talhões para as inumações de crianças e nados mortos separadas dos locais que se destinam aos dos adultos, salvo quando se destinem a jazigo ou sepultura perpétua;
4 -Na organização dos talhões procura-se o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos laterais entre sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES E CREMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 9.º
Locais de Inumação
1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e jazigos, não podendo ter lugar fora do Cemitério Público existente na Freguesia de Santo André.
2 -Excecionalmente, pode ser permitida de acordo com a lei vigente:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas com determinadas categorias, nomeadamente certa nacionalidade, confissão ou crença religiosa;
b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao deposito de cadáver ou restos mortais dos familiares dos respetivos proprietários.
3 -As sepulturas de consumpção anaérobia tem natureza de sepulturas temporárias e perpétuas.
4 -As sepulturas (gavetões) de consumpção aeróbia tem natureza de sepultura temporárias.
Artigo 10.º
Cremação
1 -O cemitério de Santo André não dispõe de serviço de cremações.
2 -A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento adequado, nos termos legais.
3 -Podem ser cremados, nos termos do número anterior, cadáveres ou restos mortais não inumados ou exumados.
4 -Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
5 -O Presidente da Junta, com possibilidade de delegação, pode ordenar a cremação de:
a)Cadáveres ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
6 -As cinzas resultantes de cremação, ordenada nos termos do número anterior, são colocadas em ossário geral.
7 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser colocadas em cendrário, ou dentro de recipiente apropriado, colocadas em sepultura perpétua, jazigo, ossário ou entregues a quem tiver requerido a cremação.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 11.º
Sepulturas não identificadas
a)Situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 12.º
Forma e medida das sepulturas
1 -As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:
a)Para adultos nas sepulturas perpétuas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 1,00 m
Profundidade - 1,80 m
b)Para adultos nas sepulturas temporárias:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,70 m
Profundidade - 1,15 m
c)Para crianças:
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1,00 m 2.
Independentemente da idade, desde que se trate de menor, será inumado em sepultura de criança quando não exceda o comprimento fixado para esse tipo de sepultura, se o exceder, será o corpo inumado em sepultura de adulto.
Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 13.º
Ossários
1 -Os ossários dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.
Artigo 14.º
Classificação das Sepulturas
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)Consideram-se temporárias as sepulturas para a inumação aeróbia e anaérobia por 3 a 5 anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
b)Consideram-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia de Santo André a requerimento dos interessados.
2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
Artigo 15.º
Sepulturas temporárias
É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 16.º
Sepulturas Perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá preceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenham utilizado caixões próprio para inumação temporária.
3 -Com caixões de chumbo ou zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para a inumação temporária;
b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites afixados no artigo 12.º
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 17.º
Requisitos
1 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedirem os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 -Cada compartimento de jazigo apenas comportará um caixão e só poderá ser concedido para inumação de restos mortais de seres humanos.
4 -É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia, quando exista, de cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, a realizar noutra unidade cemiterial.
5 -O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro em 01 de março de 1999.
Artigo 18.º
Deterioração dos caixões relativamente a inumações
1 -Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 5 dias.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma será executada pela Junta de Freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados, o qual sofrerá um agravamento de 50 % que reverterá como receita própria para a entidade responsável do Cemitério.
3 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, segundo escolha dos interessados ou decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
4 -A decisão do Presidente da Junta de Freguesia tem lugar:
a)Em casos de manifesta urgência;
b)Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
c)Quando não existam interessados.
5 -Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das despesas efetuadas. o qual sofrerá um agravamento de 50 % que reverterá como receita própria para a entidade responsável do Cemitério.
CAPÍTULO IV
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 19.º
Período Legal de exumação
1 -É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de exumação de três anos, salvo em cumprimento de mandato judicial.
2 -Se no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de 2 anos, até à mineralização completa do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.
Artigo 20.º
Procedimento
1 -Passado o prazo legal de inumação, três anos, poderá proceder-se à exumação.
2 -Logo que seja decidida a exumação, a Junta de Freguesia de Santo André fará publicar o respetivo Edital e enviará carta registada com aviso de receção aos interessados, convidando-os a acordar com os serviços, dentro do prazo estabelecido, a data em que a exumação terá lugar e o destino a dar às ossadas.
3 -Se correr o prazo fixado no Edital a que se refere no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
Artigo 21.º
Abandono de cadáver e restos mortais
1 -Os cadáveres ou restos mortais inumados serão considerados abandonados quando, expirado o prazo concedido (vinte dias a contar da data de afixação do Edital) e apesar de notificados nesse sentido, os interessados desistam ou não respondam no prazo que lhes foi fixado para o efeito, de acordo com o disposto no presente Regulamento.
2 -Aos restos mortais, considerados abandonados nos termos do presente Regulamento, será dado o destino adequado, cremação e colocação das cinzas no ossário geral do Cemitério de Santo André por ordem do Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação.
Artigo 22.º
Exumação de ossadas inumadas em jazigo
1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 -A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente efetuada pela autoridade sanitária do local.
CAPÍTULO V
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 23.º
Trasladação
1 -É permitida a trasladação de cadáveres já inumados ou restos mortais já inumados.
2 -Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
3 -É permitida a trasladação de cadáver ou restos mortais que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
Artigo 24.º
Requerimento
1 -A trasladação deve ser requerida pelo interessado à respetiva Agência Funerária, em modelo legal próprio.
2 -A autorização será concedida mediante documento (modelo aprovado pela Junta) de condução de cadáver a trasladar, que será exibida à empresa gestora do Cemitério, a qual realizará o respetivo serviço.
Artigo 25.º
Verificação
1 -Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.
2 -O requerente ou representante legal deve estar presente no ato de abertura da sepultura.
Artigo 26.º
Condições de trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada da mesma forma ou em urna de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada exclusivamente destinada a esse fim.
4 -Os serviços da Junta de Freguesia devem ser avisados pelos requerentes, com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
5 -O transporte de cadáver exumado ou ossadas para cremação realiza-se em urna de madeira facilmente destrutível por ação de calor.
6 -O transporte do cadáver ou restos mortais a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples do assento, auto ou boletim de óbito respetivo, da autorização para a trasladação que constará no próprio requerimento, sem prejuízo dos demais termos legais ou regulamentares.
Artigo 27.º
Autorização dos Procedimentos
As autorizações para inumações, cremações, exumações e trasladações devem ser requeridas pelo interessado através do modelo constante do anexo I do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro.
Artigo 28.º
Registo/Averbamento
1 -No livro de registo e no suporte informático respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas
CAPÍTULO VI
TRANSPORTE
Artigo 29.º
Transporte no interior do cemitério
1 -O transporte de cadáveres ou restos mortais no interior do cemitério, até ao local de inumação, só pode fazer-se em viatura apropriada e exclusivamente destinada a essa utilização, pertencente à Junta de Freguesia ou a outra entidade, pública ou privada.
2 -O disposto no número anterior não impede o transporte braçal da urna, por acompanhantes do féretro, ou o transporte de cinzas resultantes da cremação, em recipiente adequado.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
FORMALIDADES
Artigo 30.º
Concessão
1 -Os terrenos da Freguesia podem, por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 -Os terrenos poderão também ser concedidos nos termos e condições especiais que venham a ser afixadas pela Junta de Freguesia.
3 -As concessões de terrenos do Cemitério da Freguesia não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real privado, mas somente um direito subjetivo público de uso privativo daquela parcela de terreno, em conformidade com o regime legal vigente, designadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos cemitérios.
4 -As concessões de terrenos do cemitério da Freguesia são suscetíveis de transmissão mortis causa ou por ato inter vivos.
5 -Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Junta de Freguesia, por abandono e declaração de prescrição, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação ou poderão ser concessionados, nos termos e condições especiais que se resolver fixar.
6 -Não são permitidas reservas para concessões de terrenos antecipadas, salvo prova médica de que o óbito estará para breve.
Artigo 31.º
Requerimento
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários e é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Santo André e obedece a modelo aprovado.
Artigo 32.º
Escolha de demarcação
1 -Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de proceder à escolha e demarcação do terreno, consoante a disponibilidade de espaço no respetivo talhão, sob pena na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomadas.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor é de 10 dias a partir da atribuição referida no número anterior.
3 -O pagamento da taxa de concessão pode ser efetuado em prestações, conforme despacho do Presidente da Junta, desde que o concessionário comprove a insuficiência económica.
4 -O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 33.º
Alvará
1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por Alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
2 -Do Alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, referências do jazigo, sepultura ou ossário respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, as alterações de concessionário quando ocorra.
3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 -Extraviado ou inutilizado o Titulo ou Alvará, poderá a Junta de Freguesia emitir uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário e mediante preenchimento de requerimento para o efeito, sendo aplicada uma taxa para o efeito, de acordo com a tabela de taxas.
5 -Caso exista mais de que um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem falecidos, tal deverá ser comprovado mediante certidão de óbito.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 34.º
Atos dependentes de autorização do Concessionário
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização prevista do n.º 1.
Artigo 35.º
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
1 -Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias, bem como proceder à sua manutenção e limpeza, incorrendo em responsabilidade contraordenacional, nos termos definidos no presente regulamento (artigo 39.º, n.º 1).
2 -Os concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.
3 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor dos restos mortais.
Artigo 36.º
Proibição de proveitos
É vedado aos titulares da concessão de terreno cemiterial, receber quaisquer importâncias pela inumação de cadáveres ou restos mortais nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas, incorrendo em responsabilidade contraordenacional, nos termos definidos no presente regulamento, sem prejuízo da aplicabilidade do demais regime legal vigente.
Artigo 37.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são feitas mediante exibição do respetivo alvará e dependente de autorização do concessionário ou de quem o legalmente representar.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por todos dos concessionários;
3 -Na falta do Alvará, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários.
4 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.
5 -Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários, não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 1 ano a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
6 -A título excecional e desde que se encontre em curso o processo de averbamento da titularidade do jazigo ou da sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.
Artigo 38.º
Direitos e Deveres em matéria de trasladação
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados, avisando-se ainda do dia e da hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo.
3 -Para efeitos do número um, os concessionários devem solicitar a publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e hora da trasladação.
Artigo 39.º
Infrações e Coimas
1 -Será punido com coima de 250 euros a 2500 euros, quem receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
2 -O não cumprimento nos prazos fixados no artigo 32.º, implica a perda de importâncias pagas ou depositadas.
CAPÍTULO VIII
DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 40.º
Conceito de abandono
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia de Santo André, as sepulturas perpétuas ou jazigos, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais.
2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper prescrição nos termos da lei civil.
3 -Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 41.º
Declaração de Prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o respetivo Presidente fará a declaração de prescrição da sepultura e jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Artigo 42.º
Destino dos restos mortais não reclamados
Caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data de declaração de abandono, os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua serão declarados prescritos e depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito.
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 43.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o processo de obra, elaborado com técnico competente.
2 -É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
3 -Das obras referidas no número anterior e respetivo prazo deve sempre ser dado conhecimento prévio à Junta de Freguesia para efeitos de Fiscalização.
4 -O concessionário ou o executante, ficam obrigados:
a)A deixar o local da obra limpo, após as fundações e conclusão do trabalho;
b)A não praticar durante a execução das obras, por si ou por o pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, à freguesia ou a particulares;
c)A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;
d)A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.
5 -Às obras referidas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, legal e ou regulamentar, em vigor.
Artigo 44.º
Projeto de obra
1 -Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especificam as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
2 -Na elaboração e apreciação de projetos deverá entender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 -Os projetos serão enviados à Junta de Freguesia para que, sobre os mesmos, se pronuncie.
Artigo 45.º
Construção de Jazigos
1 -Os Jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
2 -Nos jazigos não haverá mais de 5 células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1.50 m de frente e 3 m de fundo.
Artigo 46.º
Sepulturas Perpétuas
1 -As sepulturas perpétuas devem respeitar as dimensões prescritas no presente regulamento, ter fundações em alvenaria e revestimento em mármore pedra granito évora (2,40 m x 1,10 m/0,20 m).
2 -O mármore só pode ser colocado na sepultura após colocação de aro pela Junta de Freguesia de Santo André.
Artigo 47.º
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 48.º
Sinais Funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos é permitido a colocação de cruzes, caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais costumados, mediante requerimento à Junta de Freguesia de Santo André.
2 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosos que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam ser considerados desrespeitosos.
3 -Nos gavetões aérobios é permitida a colocação de aro para fotografia (7x9 cm), floreira (18 x8 cm), placa de identificação (7x12cm) e símbolo de índole religiosa (25 cm). É igualmente permitida a colocação de uma placa com o conjunto de elementos identificativos (30X20cm), mediante requerimento à Junta de Freguesia de Santo André.
4 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia de Santo André.
Artigo 49.º
Embelezamento das construções funerárias
1 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 -Nas sepulturas temporárias e perpétuas, aos ornamentos funerários devem ter uma espessura de 10 cm, com limite máximo de 1 m ou 1,45 m cima do solo, não podendo exceder os limites estabelecidos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50.º
Regras de Conduta nos Cemitérios
1 -No Cemitério é proibido:
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou de devido respeito ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de cães guia;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d)Captar e/ou publicar imagens sem prévia autorização da Junta de Freguesia;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de carácter político;
h)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
2 -A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece sempre de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa.
3 -O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
4 -Todas as solicitações e autorizações devem ser registadas.
Artigo 51.º
Objetos de Ornamentação
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas, não poderão ser daí retirados, sem apresentação do alvará ou autorização por escrito do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo responsável.
Artigo 52.º
Desaparecimento de Objetos de Ornamentação
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados no cemitério.
Artigo 53.º
Entrada de viaturas no Cemitério
a)Viaturas ligeiras que transportem pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
b)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.
Artigo 54.º
Incineração de urnas
Não podendo sair do Cemitério, devem aí ser incinerados, os restos dos caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 55.º
Sanções
1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada em coima.
2 -As infrações ao presente Regulamento, para os quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com coima de 25 euros a 250 euros, em caso de dolo, e de 15 euros a 125 euros, em caso de negligência.
3 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicação de coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.
Artigo 56.º
Taxas e Isenções
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos, ossários ou sepulturas, constatarão de tabela de taxas aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.
Artigo 57.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas, caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 58.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.
19 de junho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Santo André, David Oliveira Gorgulho.