Artigo 1.º
Princípios eleitorais
1 -A eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho) faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta com base no recenseamento organizado pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 -Os vogais do Conselho Superior da Magistratura referidos no número anterior são eleitos por um colégio eleitoral formado pelos magistrados judiciais em efetividade de serviço judicial.
3 -O exercício do direito de voto é feito por via eletrónica.