Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece o regime de remuneração dos membros dos órgãos sociais nacionais e regionais da Ordem dos Arquitetos, elaborado pela Assembleia de Delegados e aprovado pelo Órgão de Supervisão, nos termos do artigo 19.º n.º 1, alínea o), e do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
2 -O anexo ao presente regulamento estabelece o regime de remuneração dos membros do Conselho de Supervisão, nos termos do artigo 12.º, n.º 9 do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pela Assembleia de Delegados, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional.
3 -A atribuição de remuneração baseia-se na exigência, e, ou, na regularidade e permanência do exercício das funções exigidas, e a sua determinação atende aos critérios de sustentabilidade financeira e razoabilidade, considerando a capacidade económica da Ordem dos Arquitetos, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.