Têm direito à prorrogação da isenção de IMI, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, os imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, que hajam beneficiado da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
TÍTULO III
Incentivos à Atividade Económica
CAPÍTULO I
Procedimento